O sociólogo Max Weber,
considerado o pai do individualismo metodológico da Sociologia, procurou focar
seus estudos no indivíduo, o qual, para ele, sempre pondera e escolhe o sentido
de suas ações diante das adversidades que vive em seu cotidiano. Isso,
“denominado ação social”, é o modo como as pessoas vivem sua própria vida, e é
sempre orientada em relação ao outro, como uma verdadeira teia de
reciprocidade. Historicamente construída.
A Cultura também é outro tema central na reflexão de Weber, pois ela é
um aglomerado de subjetividades submersas em valores compartilhados pelos
indivíduos. Ela dita quais são as formas de conduta preponderantes, e portanto padroniza
o tipo social.
Ao discorrer sobre a ideia de dominação, Weber
afirma que ela é intrínseca à vida social. É o exercício de domínio sobre a ação
do outro, a partir da perspectiva de sua própria (seus valores, seus interesses
pessoais,...). Mas, por que isso acontece? Devido à luta de classes? A prevalência de valores? Por benefício ou proteção?
A questão é que essa assimetria é sempre proveniente de um cenário de
instabilidade, e por isso se faz necessário a legitimidade, para que, tanto a
vida social quando a política se equilibrem.
O Direito, nesse sentido, é capaz de
racionalizar a vida dos indivíduos, enquadrar ações e estabelecer condutas expectáveis.
Ele cria condutas consideradas expectáveis (tipo ideal; padrão), gera segurança
para as ações cotidianas e domina e exerce o poder de forma efetiva. No
entanto, algumas ocorrências não são bem adaptadas aos problemas concretos da
sociedade. Weber diz que o “espírito do povo” é a fonte natural e legítima da
qual emanam o Direito, baseado no sentimento de justiça, e a Cultura. É o
resultado de uma dialética de múltiplos tensionamentos de luta por dominar o próprio
Direito, inserir nele valores de determinados grupos. Um exemplo é o feminicídio numa cultura
machista, que, na visão de muitos, estabelece condutas expectáveis em relação à
mulher e a Lei Maria da Penha, nesse sentido, é a tentativa de criar a conduta expectável
contrária como resposta: a de não violência em razão do gênero. Posto isso, tem-se
a visão de uma realidade concreta, que há anos foi questão de lutas e reivindicações
por parte da mulheres, uma vez que o Direito não fora imediato.
Dessa
forma, é necessário, diariamente, observar as ações não simplesmente como ações,
e sim com uma lente da ciência, colocar um “filtro” ao analisar os tensionamentos
da sociedade, pois é assim que surge e se consolida o Direito, o qual é encarregado
de beneficiar e ordenar os próprios indivíduos; uma segurança jurídica. Daí vem
a racionalidade na forma do Direito, que deve(ria) se modificar e evoluir constantemente
de acordo com os valores, passando a contemplar vontades de um grupo que necessita,
como as minorias sociais. Sendo assim, o Estado contemplará diversas realidades
(lê-se “vidas”), por meio dos direitos positivados na legislação. O que Karl
Marx chamaria de antítese na sociedade, Weber entende como uma ação racional
material, ou seja, fazer valer os seus interesses próprios e de seu grupo nessa
perspectiva de conduta. Para Weber, a ética estará sempre orientada a valores,
sendo impossível ela ser universal, e por isso o Direito se caracteriza, a dinâmica
de racionalização vai sempre material para o formal (positivado). Sendo assim,
o Direito depende dos indivíduos e os indivíduos dependem dele, e essa relação,
caso se torne enfraquecida ou oprimente, significa que o direito não está
cumprindo seu devido papel.
Raquel Colózio
Zanardi – primeiro ano Direito matutino.
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