A forma é essência humana de ser,
Porque o homem que é
Não é anjo, não é demônio,
Está sendo novas formas de crer.
E essas crenças estilhaçadas, profundas fendas,
Exigem formas
Mistas de sujeitos e objetos
Para poderem costurar as humanas emendas.
A “Ingaia ciência” é forma, então,
Da motivação de explicações causais
E suas concatenações e alterações de percepção.
A vida é forma para o agente humano,
Que vê sistematizações e generalizações
Em uma dialética do profano.
O poema acima aborda o processo dialético da
existência humana a partir das antíteses e teses entre o material e o formal –
no ponto de vista weberiano seriam as motivações culturais e as situações
calculáveis, respectivamente -, as quais são sintetizadas em formas, isto é,
delimitações compreensíveis da realidade. Nesse sentido, o Direito acontece
como mediador desses polos formais e materiais, uma vez que surge por meio de
explicações causais ligadas às vontades humanas, ao sujeito, que passam a
constituir parte da realidade objetiva pelas normas e princípios que regem as
relações jurídicas. O movimento descrito é construído, portanto, a partir da
experimentação e das interpretações, as quais são formalizadas, objetificadas e
reconhecidas como válidas pela crítica a esse mesmo processo de interpretação e
de engendramento na formação desses fatos. A forma jurídica é transformada pelo movimento dialético entre o formal e o material, ou seja, ao mesmo tempo em que não deixa seu caráter científico e normativo ela é impulsionada a responder novas realidades, utilizando-se, por exemplo, da autonomia jurídica e suas noções de "applicatio" cunhadas por Gadamer.
Júlia Jacob Alonso - 1º ano - Matutino
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