Weber se foca no método. Nesse método como análise do indivíduo, dentro de sua irredutibilidade do que lhe é subjetivo, distingue o ser humano. Por isso, o ser age durante da sua subjetividade e do momento em que está. Dentro dessa perspectiva, a subjetividade é guiada por valores, que são compartilhados dentro de uma sociedade.
É, no sentido do valor, que se encaixa o direito. A sua forma, reproduz para a sociedade aquilo que deveria sero cerne desta. Mas a vida não é uma sequência perfeita de acontecimentos. A ação social, descrita por Weber tem grande impacto na elaboração de leis. Se estas são feitas para o ordenamento social, nada mais justo que observar como esses indivíduos- imersos em suas culturas- agem em determinada ação e contexto histórico.
Mas, assim como para o autor, o “tipo ideal” é apenas uma ferramenta metodológica, onde não existe o dever ser, e sim o que é, mesmo quando estamos falando em coletividade- de leis, de ações- ainda há o foco no indivíduo e nas suas ações.
Um exemplo pautado em Weber, que admite que o poder é bom por que os recursos são escassos, é a própria reforma da previdência. Sua forma é o direito, mas a vida é de milhões de pessoas. Se a dominação é o acesso aos benefícios, nesse sentido o Direito é sim, dominador. Daí, a importância da legitimidade. É aí que Weber afirma que é equivocada a interpretação de que se basta conhecer o cenário, para pressupor ações, por que as pessoas tem subjetividades e anseio de poder. Outra crítica, é a da ultra especialização do direito, já que ele se torna um mero instrumento. Com isso, a perspectiva de Weber é muito atual, e ainda sim, muito crítica. A pergunta que deveria ficar- e que ecoa ainda em mim- e se fazemos um direito imparcial, ou meramente instrumental.
Maria Júlia Fontes Fávero 1° ano- diurno
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