Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 10 de junho de 2019

O direito moderno: a utilização das racionalidades em conflito com a legitimidade

    Inicialmente, deve-se relatar que a construção do Direito moderno, para Weber, se dá com base na racionalização, ou seja, o direito é lei concreta, sem influência de conceitos e ideais de justiça ou qualquer pensamento social e filosófico. Para o filósofo, a aplicação das normas, regras e leis se dava por uma racionalidade formal ou material - a primeira restringia, de certa forma, a hermenêutica jurídica, tornando os juízes simples "aplicadores das leis", já a segunda, abrangia a ética e os valores na sociedade, pois possibilitava a interpretação das mesmas para resolver problemas.
   Contudo, levando como base os pensamentos do filósofo, um questionamento surge diante dos conceitos utilizados para construção do direito moderno: atualmente, a hermenêutica jurídica é um dos fatores mais importantes para manter a sociedade sob controle, tendo em vista que os valores éticos possibilitam que a utilização das leis seja, de certa forma, "justa", portanto, como abster os legisladores e magistrados da utilização da hermenêutica na construção do Direito? 
    Bom, Weber analisava também que, embora a racionalidade seja necessária no Direito, a utilização da mesma na concretude das leis afastava os conceitos de legitimidade da sociedade - essa construção legítima é o que mantém a ordem no meio social, tendo em vista que estabelece as ações positivas que são conduzidas pelas regras, como: todos os seres humanos detém dos mesmos direitos e deveres, sem distinção.
    Portanto, para concluir a análise dos questionamentos baseados no pensamento de Weber, pode-se constatar que a utilização das racionalidades no Direito é concreta, entretanto, os conceitos de legalidade e legitimidade são necessários para se estabelecer uma ordem no meio social, tendo em vista que legitimar os direitos e deveres da sociedade como um todo causa uma universalidade social com base na construção e aplicação da jurisdição na contemporaneidade sem qualquer distinção ou preconceito.


Tomás do Vale Cerqueira Barreto - 1° ano de direito noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário