O
considerado pai da sociologia, ou seja, o primeiro homem que observou as
sociedades com um olhar externo, Émile Durkheim, acreditava que, visando a
avaliar uma comunidade, suas características e nuances, só seria possível caso
fosse levada em conta a coletividade. Por outro lado, seguindo a corrente
antagônica, o modo correto de avaliar uma sociedade, como um todo, seria levar
em consideração as individualidades, ou seja, acreditava que o conjunto era
formado pela soma dos individuais. Essa teoria weberiana pode ser utilizada
para entender o direito e os fenômenos juridicos, uma vez que esses são
correspondentes à visão de mundo de alguns legisladores, responsáveis por
alterar gradualmente a legislação. Sendo assim, pode-se moldar a sociedade
através da visão de poucos indivíduos que tenham o poder suficiente para tal,
como costuma acontecer. Nesse sentido, o poder atribuído a alguns pode ser
entendido de forma racional em três situações: Racionalidade Prática,
Substantiva e Formal. Na primeira, prevalece o interesse do responsável a um
fim determinado e preexistente; na segunda, existe a sobreposição dos valores
envolvidos; já a terceira, avalia a condição normativa existente. Por
conseguinte, torna-se se e nítida a percepção acerca da maleabilidade da lei e
dos fenômenos juridicos, que podem ser alterados facilmente e por diversas
razões. Os exemplos de mudanças radicais na legislação, através da história,
não são escassos e refletem, na prática, a teoria weberiana, que valoriza o
valor/poder do indivíduo em definir a sociedade onde vive.
Mateus
Andrade Ferraz – Direito Matutino
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