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segunda-feira, 10 de junho de 2019

O considerado pai da sociologia, ou seja, o primeiro homem que observou as sociedades com um olhar externo, Émile Durkheim, acreditava que, visando a avaliar uma comunidade, suas características e nuances, só seria possível caso fosse levada em conta a coletividade. Por outro lado, seguindo a corrente antagônica, o modo correto de avaliar uma sociedade, como um todo, seria levar em consideração as individualidades, ou seja, acreditava que o conjunto era formado pela soma dos individuais. Essa teoria weberiana pode ser utilizada para entender o direito e os fenômenos juridicos, uma vez que esses são correspondentes à visão de mundo de alguns legisladores, responsáveis por alterar gradualmente a legislação. Sendo assim, pode-se moldar a sociedade através da visão de poucos indivíduos que tenham o poder suficiente para tal, como costuma acontecer. Nesse sentido, o poder atribuído a alguns pode ser entendido de forma racional em três situações: Racionalidade Prática, Substantiva e Formal. Na primeira, prevalece o interesse do responsável a um fim determinado e preexistente; na segunda, existe a sobreposição dos valores envolvidos; já a terceira, avalia a condição normativa existente. Por conseguinte, torna-se se e nítida a percepção acerca da maleabilidade da lei e dos fenômenos juridicos, que podem ser alterados facilmente e por diversas razões. Os exemplos de mudanças radicais na legislação, através da história, não são escassos e refletem, na prática, a teoria weberiana, que valoriza o valor/poder do indivíduo em definir a sociedade onde vive.
Mateus Andrade Ferraz – Direito Matutino

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