Max Weber contrasta o estudo do direito através da sociologia com dois modos de reflexão sobre as regras e instituições jurídicas, sendo esses o moralista e o dogmático.
A visão de Weber sobre o viés moralista do direito implica em uma distinção entre os padrões jurídicos e os padrões morais, levando em conta que os últimos se encontram fora da ordem jurídica e fornecem uma visão avaliativa extrajurídica do próprio direito.
O enfoque moralista do direito consiste na avaliação da qualidade moral de regras jurídicas, o que se faz por meio da adoção externo à ordem jurídica. Já a postura dogmática não aborda uma postura avaliativa diante as regras jurídicas, porém as utiliza como parâmetro de avaliação a adequação de qualquer conduta diante as regras opostas. Portanto trata-se de um juízo de valor a respeito do significado "correto" de tais normas.
Entretanto, Weber optou basear seus estudos sob uma perspectiva sociológica, de forma consistente com seus outros estudos sobre os mais diversos outros aspectos da sociedade, não optando por nenhum nenhum dos dois enfoques.
A abordagem sociológica do direito tem interesse na maneira com que os integrantes de uma sociedade analisam as normas jurídicas e habituam sua conduta de acordo com elas. Preocupada com fatos acima dos valores é uma ciência empírica por natureza.
João Victor Vedovelli Zago - Direito Noturno
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