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quarta-feira, 20 de junho de 2018

Armas simbólicas

O campo jurídico tende a adotar o direito na forma de dominação, sendo essa sua competência absoluta,ou seja, analisar os casos apenas pelo seu viés. Essa realidade demonstra a fragilidade que por ventura pode ser empregada em uma decisão judicial, pois a visão sociológica pode não ser um objeto válido para o magistrado. O capital simbólico do qual retrata Bourdieu em sua obra "O Poder Simbólico", traduz bem essa questão unilateral de pensamento. Cada individuo ao longo de sua história  adquire um capital de saberes, seja jurídico, econômico ou sociológico, sendo através dele que ocorrerá a sua construção dos pensamentos. Dessa forma, a hierarquização do direito tente a ser inscrita no "habitus" do individuo do qual opera o direito, o que significa que ele incorporá para si suas disposições sociais.

A partir desse fundamento, o julgado analisado que trata sobre os anencéfalos, ADPF nº.54, retrata essa perspectiva de controle da vida social pelo monopólio do direito. A mãe de uma criança sem perspectiva de vida é submetida a opinião de pessoas que não passam ou não passaram pela sua realidade, que não entendem o sofrimento de 9 meses de angústia... Um relato interessante desse ponto de vista é trazido pelo documentário "Uma História Severina", onde a mãe é barrada um dia antes da realização do procedimento interruptivo terapêutico devido a uma oscilação de posicionamento da corte suprema. Nesses casos ocorre uma violência simbólica contra a mulher pela sociedade, muitos acham e defendem o feto como um fruto da vida, independente de sua atividade cerebral; independente de normas constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana; independente da saúde da mulher, ponto este colocado pelos médicos!Em consonância a esse posicionamento de defesa, o Ministro Mello relata na página 33 do julgado:

''Inescapável é o confronto entre, de um lado, os interesses legítimos da mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os interesses de parte da sociedade que deseja proteger todos os que a integram – sejam os que nasceram, sejam os que estejam para nascer – independentemente da condição física ou viabilidade de. O tema envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. No caso, não há colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente.''

O STF, por ser o detentor da hermenêutica normativa, por "traduzir" as justiças sociais em consonância com a Constituição tem se mostrado prestativo nos últimos tempos, mas ainda assim colocam o posicionamento da sociedade, que muitas vezes não é o justo, em seus discursos mesmo sendo através da explicação de posicionamento, como o caso trazido pelo Ministro Marco Aurélio Mello ao colocar em seu texto o fato óbvio do regime laico brasileiro. Mesmo com algumas críticas, as decisões estão atingindo um conteúdo mais prático, tem se explorado mais a questão das regras possíveis. O direito tem se mostrado um discurso atuante, os seus enunciados comprovam isso, por exemplo, com a legitimação do aborto terapêutico para os casos de anencefalia. O direito está legitimando o poder de transformação. Estão progredindo, ou como diria Bordieu "estão utilizando eficazmente as armas simbólicas para triunfar a sua causa".

A Teoria de Bourdieu Aplicada ao Caso Concreto

O sociólogo francês Pierre Bourdieu destacou-se em sua crítica ao direito que atende princípios formalistas e instrumentalistas. Os primeiros tendem a colocar a ciência jurídica como submissa a classes socialmente dominantes, enquanto os segundos enxergam essa ciência como força autônoma diante das opressões sociais. Bourdieu em contrapartida defende um direito que seja capaz de alinhar a “lógica positiva da ciência” e a “lógica normativa da moral”. A fim de ilustrar esse pensamento pode-se analisar um dos julgados da história nacional, que aplica-se ao conceito “espaço dos possíveis”, em decorrência de uma extraordinariedade que confere legitimidade ao poder judiciário.

No ano de 2002 a nação brasileira presenciou um marco para a hermenêutica jurídica, o STF julgou a procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, resolvendo pela desconsideração como aborto casos de interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo. Os juristas argumentaram em recorrência da lógica jurídica e científica, como o artigo 28 do código penal que prevê uma causa de excludente de ilicitude, tendo em vista os possíveis riscos à saúde da gestante, já medicinalmente comprovados, como aponta o doutor Jorge Andalaft, representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, “mulheres gestantes de feto anencéfalo apresentam maiores variações do líquido amniótico, hipertensão e diabetes, bem como aumento das complicações no parto e no pós parto”. Recorre-se também a argumentos de caráter ético, pois proibir a interrupção da gestação contradiz preceitos da dignidade da pessoa humana ao violar o direito de privacidade e intimidade, aliado à ofensa à autonomia da vontade da mulher como já justificou a Organização das Nações Unidas (ONU). Portanto, há no caso concreto demonstrado a correspondência a uma das reflexões de Bourdieu sobre a direção que o direito deveria tomar “(...) como podendo impor-se universalmente ao reconhecimento por uma necessidade simultaneamente lógica e ética” (p. 213).

Ademais, para alcançar essa simultaneidade o sociólogo expõe que o trabalho do jurista deve adaptar-se à realidade, assegurando coerência às normas e princípios ao longo das mudanças temporais. Por esse ângulo, o ministro Gilmar Mendes ressaltou em julgamento que desde a edição do código penal em 1940 muito se avançou em termos tecnológicos, sendo possível identificar a anencefalia fetal, por isso “a não inclusão na legislação penal dessa hipótese de excludente de ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa”. A partir disso, tem-se a relevância em interpretar o direito em conformidade a realidade social, como salienta Bourdieu “A interpretação opera a historicização da norma, adaptando as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidade inéditas deixando de lado o que está ultrapassado ou o que é caduco” (p. 223).  Logo, mais uma vez verifica-se a correspondência entre o caso e o sociólogo analisados.

Bruna Morais   turma XXXV noturno

O Direito e a união com a sociedade.



      A ADPF 54 colocou nas mãos da Suprema Corte brasileira a decisão sobre descriminalizar o aborto em casos de gravidez de fetos anencefálicos. Com isso, grande polêmica foi gerada na respectiva sociedade do país, levando-a a indagar se essa foi a melhor decisão que o STF deveria ter tomado. Assim, as justificativas contra a decisão, enfatizaram o fato de a letra da lei do Art. 128 do Código Penal, não deixar literalmente expressa que esse caso de aborto não deveria haver punição. No entanto, traz-se aqui os dizeres do sociólogo Pierre Bordieu acerca do Direito e do sistema jurídico, como um todo, que criticam essa posição baseada em excessos teóricos como o de Kelsen, por exemplo, que não condizem com a condição de direito como questão real da prática social. Nesse sentido, o autor desaprova essa postura racionalista a respeito dos fatos jurídicos que se afastam da realidade social, bem como essa limitação apenas ao que está contido literalmente nas leis, como a que foi vista no caso da justificativa contra a posição do STF a respeito da questão dos abortos de anencéfalos.
      Nesse sentido, o mesmo autor afirma que a busca do Direito por um caráter de neutralização, bem como o de universalização d as normas, influencia diretamente nas práticas jurídicas, uma vez que expressa esse processo de racionalização, o que ignora, por conseguinte, a realidade social em que se vive na determinada sociedade a qual isso tudo se aplica. Por conseguinte,pode-se afirmar que, expressivo exemplo disso está contido na tentativa de se justificar a criminalização do aborto em caso de gravidez de fetos anencefálicos, por meio da interpretação literal do que aborda o Art. 128, que não menciona, por ora, esse caso específico de aborto. Entretanto, deve-se pensar que, buscando fugir desse rigorismo criticado por Bordieu, as doutrinas do Direito, como, por exemplo a de Silvio de Salvo Venosa, atentam para o fato de que a hermenêutica, processo interpretativo que vai além do que é expresso na letra da Lei, é um recurso legítimo da prática jurídica e papel fundamental dos juízes, o que não permite, então o arrebatamento ao recurso utilizado pelo STF na ADPF 54.

      Nesse viés, é essencial salientar que Bourdieu concorda com esse artifício interpretativo como meio de aproximar-se do corpo social ao qual o Direito se dirige. Desse modo, não é atoa que  afirma, em suas palavras, que os juristas e os juízes dispõem todos, embora em graus muito diferentes, de explorar da polissemia ou da simbologia das fórmulas jurídicas, para que não se aplique apenas o que diz uma lei em seu caráter literal, utilizando de recurso interpretativos bem como o de analogias para superar as ambiguidades e lacunas existentes na lei. Assim, por que então atacar uma postura judicial que segue seus recursos para se aproximar do que pede o corpo social? Sabe-se, que muitas mães, ao saberem que estão grávidas de um feto anencefálico, sofrem psicologicamente e emocionalmente com isso, e não conseguem ter o desejo de prosseguir com uma gravidez que logo que findada com o parto, na maioria dos casos, tomará seu bebê após longos 9 meses de gestação. Com isso, surge o anseio de cessar com a gravidez o quanto antes para poupar mais sofrimento, além de riscos ofertados à saúde da mulher com uma gravidez desse tipo. Indaga-se aqui, o por que de se dizer não a esse anseio presente em parte da sociedade brasileira, se, como pontua Bordieu, é justamente isso que o Direito deve atender, por meio de pessoas que possuem o Capital Simbólico, ou seja, o conhecimento jurídico necessário para isso, no caso abordado, o Supremo Tribunal Federal brasileiro. 
      Nesse contexto, deve-se considerar as críticas de Bordieu a respeito do Direito e do sistema jurídico e enxergar como seu papel fundamental aproximar-se da sociedade brasileira. Em concordância disso, o mesmo autor utiliza-se de pensamento de Eugen Ehrlich, que diz que: “O centro da gravidade do desenvolvimento do direito (...), na nossa época, como em todo o tempo, não deve ser procurado nem na legislação, nem na doutrina, nem na jurisprudência, mas sim na sociedade ela própria” (EHRLICH apud BOURDIEU, 1989, p. 241). Obviamente que, pontuadas as ressalvas, o Direito deve buscar esse olhar para os anseios sociais e unir isso a seus métodos práticas e aparatos legislativos. Só assim haverá a superação desse rigorismo formal existente no corpo jurídico ao passo que vai se solidificando a relação entre Direito e sociedade.

Mudanças

Marcio Pochmann nos deu a honra de sua presença na noite do dia 14 na Unesp, o inicio de sua palestra foi marcante pela fala “Nós não estamos vivendo um período de mudanças, mas sim a mudança de um período”, muito me lembrou das teorias Ocidentalocêntricas dos movimentos sociais que como Boaventura de Sousa Santos bem exemplifica "têm vindo a propor uma distinção chave entre novos e velhos movimentos sociais" (SANTOS, 345), esta diferenciação fica clara quando analizamos a obra de Doug McAdam, Sidney Tarrow, na qual estes autores deixam transparecer a importância da democracia e de movimentos que tem a origem dela ou que lutam por ela, fazendo com que estes movimentos sejam tratados como movimentos novos, um exemplo disto é a Primavera Árabe.
O Economista Pochmann atribui a uma parte da mudança de nosso período as interações sociais realizadas em redes sociais, nas quais movimentos estão sendo decididos e formulados no WhatsApp (artigo da BBC) como o movimento dos caminhoneiros. Hoje ouso dizer que antes do direito ser ocupado nas ruas, ele é ocupado em uma rede social, seja em um grupo de WhatsApp, ou em um evento no Facebook. 
Segundo Boaventura "Aos protestos e mobilizações que tiveram lugar em diferentes regiões do mundo em 2011-2013, atribuí a denominação genérica de "revolta de indignação"" (SANTOS, 351), em minha opinião a revolta dos indignados não ficou limitado a estes anos, mas ainda esta presente em nossos dias, estes movimentos tem um surgimento inesperado, e lutam por direitos.
O Pochman declarou que somente as igrejas neopetencostais e os crimes organizados, entendem esse novo modelo de sociedade, pois, segundo ele, as igrejas e o tráfico sempre estão oferecendo novas possibilidades, novos horizontes e recrutando assim novos seguidores, eu me lembrei de uma entrevista do mano Brown que ele fala no fim da entrevista sobre a violência contra a população pobre e negra.
 "Vai ver hoje, vai no norte e Nordeste, Fortaleza campeã de homicídio no Brasil, ai vêm Maceio, ai vêm salvador, Recife, pa, pa, pa, morre preto pra Cara***, se na época do lula já era difícil, imagina agora parça, acha que alguém vai estar ligando? Acha que estes caras vão estar ligando para o que esta acontecendo no interior do nordeste, ai os muleques virão facção memo, para se defenfer, para se proteger, um proteger o outro, ai o crime organizado vai ganhar força mesmo, porque o crime organizado esta atuando faz muito tempo, já ta em Brasilia, o crime organizado, então as facções vão se organizar no gbrasil todo para se proteger e poder sobreviver, mano. Se você pega um cara que é abandonado sem família, sem ninguém, acolhe ele e da um nome pra ele, dá uma sigla pra ele defender uma família pra defender ele e ele defender, ele não valoriza o cara?"
O Brown é questionado se isto não seria "status?".
 "Não, "Status" é um slogan, o cara te da família, te da honra, te da motivo pra viver, isto é status? "Status" é uma palavra "chula" perto disto tudo, a gente não quer status, a gente quer sobreviver negão" 
Quando a população não tem mais esperança, ele vira criança e pede um salvador, seja ele de direita ou esquerda, seja indo para uma facção ou pedindo militar na rua, quando em um ato pacifico sofre violência policial (SANTOS, 354) corre para facção, quando sofre violência da facção corre para os militares. 


Denis Benedito Cunha
Evandro Oliveira Silva
Matheus Farias Gabao dos Santos
Rafael Lima Rodrigues Arantes

Bourdieu e o Direito

O sociólogo Bourdieu diferentemente dos autores estudados, até então, traz a discussão sobre a constituição do campo jurídico e as relações dos autores dele. Dessa forma, pode-se constituir como campo, conforme referido em sala, toda dimensão da vida social que desencadeia relações, na qual ocasiona em modos de disputa. Nesse sentido, Bourdieu ressalta que em todo campo existem recursos específicos, sendo um deles o denominado capital simbólico, elemento usado para a distinção entre os indivíduos, sendo uma consequência das relações.

No que tange ao direito como campo de disputa, se analisar a constituição deste, já se pode falar em embates. Nesse prisma, observa-se que se tem um padrão de pessoas que atuam no campo jurídico, que pode gerar um monopólio nas decisões. Dessa forma, as interpretações da lei exemplificam a “luta simbólica”, pois mesmo tendo uma maioria que domina o campo, ainda existem suas excepcionalidades, que são consequências dos vários tipos de formações de operadores e do que cada um carrega consigo, ou seja, do seu capital simbólico.

A partir das ideias de Bourdieu, observa-se tal teoria na atualidade, como é visto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54), no qual abrange a discussão sobre a possibilidade de interrupção da gravidez do feto anencéfalo. No mesmo tempo que se tem o STF aprovando a interrupção da gravidez, pois este considera um risco na saúde da gestante e também, porque a doença ocasiona invalidez no cérebro do feto; se tem do outro lado, fortes críticas a essa decisão, principalmente de cunho religioso. No entanto, é aí que se observam os espaços dos possíveis de Bourdieu, onde se tem, como já citado, um embate no campo jurídico.

Ademais, quando se tem críticas a decisão do STF, não levando em conta o poder da mulher de dizer não a sua gravidez, observa-se uma violência simbólica, pois usam do seu capital simbólico para contradizer o princípio da autonomia da vontade. Nessa perspectiva já se pode excluir a possibilidade de neutralidade no direito, pois há uma imensa discussão do que é considerado “vida”, visto que, dentro do vasto campo jurídico existem várias concepções sobre o termo. Ou seja, o direito que é travestido de neutralidade, no fundo é marcado por ideologias, principalmente por aquelas, que tem como base a dominação, nos quais invisivelmente contribuem para manutenção da ordem social.

Destarte, diante dos argumentos supracitados, pode-se dizer que o direito não é só uma ferramenta para garantir a ordem social, mas é, também, um constituidor desta, pois ele, usando da máscara da neutralidade consegue impor sua violência simbólica, ditando aquilo que é correto ou não, visando sustentar a lógica do sistema. 


Eloá Iara M Massaro - Turma XXXV - noturno.

O princípio é tudo


     A ideia de crime sustenta - se em três pilares primordiais, em sua tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Dessa forma, para que qualquer conduta seja configurada como crime é necessário que essa seja analisada levando - se tais fatores em conta. É, nesse contexto, que se insere a ação de descumprimento de preceito fundamental ( ADPF) nº.54, em que se discute a descriminalização em casos de "interrupção terapêutica da gestação" de feto anencéfalo. Uma vez que , no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o aborto em questão não configuraria crime, dado que ocorreria em um estado de necessidade da gestante ( comprometendo assim sua ilicitude) e , posto que o feto anencéfalo não possui expectativa de vida extrauterina, não haveria, portanto, bem jurídico a ser tutelado pelo código penal ( ferindo, assim, a própria tipicidade da conduta). O caso em questão exemplifica, nesse prisma, a importância de hermenêutica jurídica para a atualização da norma  indo, portanto, em consonância com os pensamentos apresentados por Pierre Bourdieu em sua obra " O Poder Simbólico".

     Entre o instrumentalismo e o formalismo, esse é o espaço que constitui campo jurídico para o autor. Nessa moldura, a ADPF em questão figura como exemplo perfeito para demonstrar a tese proposta.

     A descriminalização do aborto , em uma sociedade majoritariamente cristã, representa uma atitude contra hegemônica por parte do STF. A forte influência da moral religiosa em nossa sociedade fez com que o relator Marco Aurélio Mello tivesse que salientar em seu voto o principio da laicidade previsto em nossa Constituição, segundo ele :

“ {...} as garantias do Estado secular e da liberdade religiosa{...} impor postura de distanciamento quanto à religião, impedem que o Estado endosse concepções morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a observá-las.

                                                         (Mello. Marco Aurélio. p.45)

     A existência da ADPF por si só coloca em cheque a suposta " independência do Direito em relação as forças externas”, criticada pelo autor (p. 212-213),posto que a motivação da discussão é dada por razão diversa a matéria jurídica. A evolução histórica, a luta social ( principalmente do movimento feminista), o avanço da medicina, dentre outros fatores, engendram o debate levantado pelo STF a respeito do assunto. Demonstrando, assim que o formalismo do Direito só existem enquanto seus operadores utilizam – se da eficácia simbólica, crítica, para legitimar seus discursos. O relator demonstra isso ao elencar os motivos dos quais julga tornar a discussão válida e necessária, uma vez que os transveste como se a necessidade do debate surgisse apenas por conta de necessidade jurídica:

“{...} os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, o que demonstra a necessidade de pronunciamento por parte deste Tribunal.”                                                       

                                                        (Mello. Marco Aurélio. p.31)

     Dessa forma, a ADPF demonstra muito bem oque constitui o “espaço dos possíveis” apresentado por Bourdieu,  uma vez que demonstra os limites da hermenêutica jurídica como resultado desse espaço. Segundo o autor “ {...} no texto jurídico estão em jogo lutas, pois a leitura é uma maneira de apropriação da força simbólica que nele se encontra em estado potencial” (p.213), dessa forma, os operadores do Direito devem fazer uso da linguagem a fim de atribuir – lhe neutralidade e universalidade para que consigam vencer a “hierarquia do campo” e garantir a legitimidade de suas falas. O voto da ministra Cármen Lúcia (julgado, p.64) evidencia isso muito bem: ‘O embrião é (...) ser humano, ser vivo, obviamente (...) Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana”. Nota – se que ela não justifica seu voto em crenças pessoais ou na moral , mas o faz pautada no próprio ordenamento jurídico, respeitando, portanto, o “ espaço dos possíveis”. Ou seja, utilizar –se da força simbólica significa lastrear a linguagem nos princípios do mesmo direito que se pretende alterar.

    Os princípios, dessa maneira, constituem parte importantíssima para a manutenção do direito como sistema funcional, dado que é sua abrangência que impede o enrijecimento da matéria ( posto que evita o positivismo extremado) e assegura que essa sempre se fundamente na realidade. Nesse enredo, é muito importante a contínua reinterpretação da norma sem a necessidade de se alterar o texto constitucional , a fim de garantir a segurança jurídica das pessoas enquanto também se assegura sua melhor aplicabilidade.

 A despeito disso, muito embora a descriminalização em casos de "interrupção terapêutica da gestação" de feto anencéfalo represente uma vitória pontual, pode – se  depreender que o direito não é só um instrumento de manutenção do status quo , mas pode ser também peça fundamental nas lutas sociais que tentam combater essa mesma estrutural social defendida pelo direito.
 
 
Beatriz Yumi Picone Takahashi  -  XXXV, Noturno


O espaço dos possíveis e a dominação



Em seus estudos sobre o campo jurídico, Bourdieu sintetiza como essa construção é feita, entendimento importante para análise da estrutura do jurídica e dos produtos de sua ação. O direito passa a ter uma relativa autonomia, já que assimila outros campos e a sociedade, porém, mantém sua disposição “fixa” formada pela constituição, jurisprudência e doutrinas, que não permite aos aplicadores do direito simplesmente agirem conforme a sua vontade, pois precisam respeitar o chamado “espaço dos possíveis”, que abrange ambas as visões (morais e jurídicas), em uma lógica duplamente determinada.
O julgado em análise, trata, da questão do aborto em caso de anencefalia. Questão essa, que ainda é um tabu na sociedade brasileira conservadora, de valores patriarcais e cristãos, normalmente contrária ao aborto, mas que divide opiniões nesse caso expecífico. O autor, ao estudar rigorosamente o direito, tornando-o objeto de estudo, tece críticas ao instrumentalismo, que seria a ideia do direito a serviço da classe dominante, já que a dominação de classe não compreende também a dominação de gênero, de raça ou de orientação sexual. Sendo assim, o aborto de anencéfalos, e a questão do aborto em si, geram tanta polêmica justamente devido à dominação de gênero, e a falta de autonomia da mulher sobre o seu próprio corpo, amparada por valores católicos ideológicos.
Assim, a violência simbólica, tal qual afirma Bourdieu, é aplicada contra a mulher, imposta a continuar uma gravidez cuja vida do bebê já é sabidamente comprometida, portanto, tal qual defende o autor, não se pode fortalecer a ilusão de independência do direito em face às forças externas, já que essa liberdade se faz comprometida devido à moral. A posição contrária à antecipação terapêutica do nascimento de uma criança anencéfala se apoia no artigo 5º da Constituição Federal, que aborda o direito à vida. No entanto, o ministro Luís Roberto Barroso, em operação do entendimento jurídico, buscou confirmar que a antecipação terapêutica não configura aborto de fato, já que não há expectativa de vida do feto, defendendo também a não punição dos profissionais de saúde que realizassem o procedimento.
Entende-se, portanto, que a operação do direito, necessariamente, acolhe as forças externas, que configuram também a ética e a moral da sociedade acolhida por aquele sistema jurídico, mas também o entendimento da norma e de como interpretá-la, de forma a dar sustentação à um veredito, que nada mais é do que o produto da luta simbólica no campo jurídico. Fica, porém a reflexão proposta por Bourdieu, que, embora proponha um distanciamento do instrumentalismo, ao estudar sobre a expressão dos valores dominantes, considera a pouca probabilidade de desfavorecimento dos dominantes, tanto quanto a classe econômica dominante, como a raça, o gênero e outros. Assim, percebe-se que essa discussão do aborto no âmbito moral gera muita contradição, já que a defesa do direito à vida não abarca a vida da mulher que o pratica, tendo em vista que o aborto irregular é a quinta maior causa de mortes de mulheres, no Brasil. Nota-se também, que a posição da mulher perante à sociedade é desfavorecida, nessa questão, tanto por causa do machismo, como também economicamente, pois não é segredo o fato de que esse índice é tão alto por conta de abortos clandestinos em clínicas periféricas, que não dão respaldo nenhum à paciente, enquanto as mulheres abastadas fazem o procedimento em segurança, pois podem pagar por clínicas confiáveis.


Yasmin de Oliveira Silva

O poder simbólico sob a perspectiva fática


           No dia 13 de abril de 2012, foi julgada a ADPF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental) 54 pelo STF. ADPF essa que foi ajuizada pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde), que detinha como escopo a antecipação terapêutica de parto de feto anencefálico, que até aquele momento era designada como aborto.
            Nesse embate, Luís Roberto Barroso, que representava a CNTS na ação, fez sua sustentação oral, defendendo, assim, a necessidade desta antecipação do parto. Nesse momento, é possível perceber um embate entre os quereres: de um lado, a CNTS, do outro, o plenário. Convém salientar aqui que em julho do mesmo ano foi decretada uma liminar que dava às mulheres o direito de antecipar o parto no caso do nascituro ser anencefálico, entretanto, essa liminar foi cessada pelo plenário três meses depois de decretada.
            A partir do que foi exposto, podemos evocar as ideias presentes na conjuntura do pensamento de Pierre Bourdieu e fazer um exame pormenorizado entre elas e o julgamento da ADPF 54.
            Inicialmente, como foi exposto, houve um embate de interpretações acerca do que é constitucional e do que não é. Nesse embate, é possível ver a necessidade de cada parte ordenar os seus argumentos; forjar as suas armas e afiar sua cognição para fazer uso do poder simbólico, como conceitua Bourdieu: “poder simbólico é esse poder invisível que só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que estão sujeitos a esse poder ou mesmo daqueles que o exercem”.
            Nesse embate, ambos os lados fazem uso do direito para dizer o Direito. Ou seja, eles procuram, de forma sólida, analisar a necessidade da parte que eles defendem (no caso do Barroso a CNTS) e interpretá-la de uma forma legal. Com isso, eles buscam legitimidade através da hermenêutica jurídica. Assim, como pode ser observado no julgado, há um choque interpretativo acerca do que é certo e do que é errado; do que é legal e do que é ilegal.
            Contudo, nesse choque, é analisável o “habitus”, explicitado por Bourdieu. Na sociedade, possuímos o “habitus”, que pode ser resumido em: tudo aquilo que orienta nossas ações, e, esse polo norteador é aquilo que trazemos da nossa classe, da nossa criação. Entretanto, quando se trata de uma representação jurídica em um tribunal, os operadores do direito se despem de seus habitus e passam a representar a vontade das partes que estes tentam legitimar. Um exemplo disso foi quando Barroso fez sua sustentação oral: ele poderia não estar representado sua vontade, mas apenas a da CNTS, assim, neste caso, ele colocaria uma “máscara” no seu lado subjetivo, mascarando aquilo que ele realmente pensa sobre.
            Outra forma de poder simbólico que pode ser observada no julgamento: o léxico jurídico. Desde o início do julgado, é visível a disparidade do português falado quotidianamente e o que é usado durante um julgamento. O advogado busca certa complexidade no léxico quando se encontra no ambiente jurídico: ele faz uso do “juridiquês”; dos jargões típicos do direito. E, por incrível que pareça, o uso dessa sintaxe é uma forma de poder simbólico, pois busca a diferenciação; a distinção entre os demais: é uma maneira de acentuar o status. Mesmo que a lei dispunha ao contrário, por prejudicar a objetividade e a clareza do que é dito e escrito (decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017), essa complexidade lexical é usada.
Por fim, vou fazer outro paralelo entre o pensamento de Pierre com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº54. Bourdieu fala da racionalização do Direito: ele é dito como se fosse um corpo composto de duas partes, uma dessas partes é a impessoalidade e a outra é a universalidade. Dessa forma, o direito é neutro e universal – em tese. Assim, no direito, não deve ocorrer a irredutibilidade dele aos conflitos sociais. Com isso, as partes constituintes do julgamento devem buscar no âmago do querer um respaldo legal (no caso da CNTS, não podem simplesmente dizer que querem que seja daquela forma), e não dizer apenas um discurso acalorado e emotivo.

Com isso, Barroso (representante da CNTS) revestiu a ideia emotiva da CNTS com “folhas jurídicas”, assim, dando legitimidade aos anseios da CNTS. Destarte, o tribunal constitucional fez uma ponderação entre a Moral (presente na consciência) e a ciência (nenhum nascituro sem cérebro conseguiu sobreviver; o anencefálico é um natimorto, o que cai por terra a ideia que ele representa uma vida potencial) dando um veredito (que possui uma eficácia simbólica). E essa ponderação entre a moral e a ciência é conceituada por Bourdieu como “espaço dos possíveis”.

BRUNO ALVES CURTI - DIREITO NOTURNO

Revolta dos indignados: a possibilidade do uso contra-hegemônico do Direito.


Na década de 1980, houve diversos movimentos sociais, os quais são chamados de novos pelas teorias ocidentalocêntricas. Esses previam a inclusão dos miscigenados, negros, índios, gays, lésbicas: os excluídos pelo tardio capitalismo brasileiro. Seguindo essas mesmas teorias, os movimentos entre 2011 e 2013 consideram-se os “novíssimos” e, como explanado por Boaventura de Sousa Santos, esses representam um novo tipo de ações sociais caracterizadas por seus posicionamentos radicais.
Os novíssimos movimentos sociais foram representados pelas “revoltas da indignação” estando presentes em diversas regiões do globo, como: norte da África, cidades americanas, Europa do sul, Chile, México e Brasil. Em cada local teve suas características próprias, mas, praticamente, todas utilizaram do recurso advindo da globalização: a Internet, por meio da qual os movimentos foram promovidos. Isso é, mesmo sendo o corpo social carente de sociabilidade, segundo posto pelo economista Márcio Pochmann, foi, muitas vezes, pelas redes sociais que se tornou possível a reunião de tantas pessoas ao mesmo tempo e no mesmo lugar procurando pela reivindicação de seus direitos.
Um exemplo dessa reunião de pessoas em prol de um objetivo é a Primavera Árabe, que foi uma eclosão de movimentos promovidos pelas massas, usando, sobretudo, as redes sociais. E esse movimento se encaixa com a ideia de Pochmann, pois o cerne desses movimentos foi promovido por um “corpo social carente de sociabilidade”.
O economista formula uma hipótese de que o momento atual não seria um período de mudança, mas sim uma mudança de período, a qual constituiria uma ruptura histórica. Por conseguinte, as formas conhecidas de se ver a sociedade tornam-se ineficazes e o descrédito juntamente com o questionamento da democracia e a ocorrência de crises econômicas e sociais geram, assim, os protestos. Sendo assim, os movimentos dos últimos anos adquirem um caráter extra institucional, como caracterizado por Boaventura, e propõe modelos alternativos de organização social, política e econômica como saída rápida para o momento.
Desse modo, “não existe indignação sem a convicção de que alguém sofreu um dano injusto”, por isso, Santos reafirma que tais revoltas ocorreram a partir da indignação produzida contra o mal que é feito à sociedade. Por exemplo, o dado apresentado por Pochmann é a questão da não realização da reforma agrária, a qual gera o atual quadro em que quarenta mil indivíduos são proprietários de 50% das terras agricultáveis e que metade dos parlamentares estão ligados ao agronegócio.
Nesse quadro, se constitui a revolta dos indignados quanto ao Direito, também. Isso é, sendo os parlamentares os responsáveis por legislar e esses, na suma maioria, vinculados as grandes áreas do capitalismo, formulam leis para o benefício desses e não do corpo social em totalidade. Para essa problemática, Boaventura disserta sobre o Direito Configurativo e a ocupação prévia desse pelos grupos opressores, essa resulta na divisão entre dois sistemas jurídicos: o direito dos 1% e o dos 99%, o dos opressores e dos oprimidos, constituindo uma divisão, além de radical, invisível.
A proposta feita por Santos é do “Direito Reconfigurativo”, o qual defenderia o uso contra-hegemônico do Direito pelas classes populares e dos grupos sociais oprimidos, pressupondo que a mobilização jurídica fosse parte de uma mobilização política mais ampla. Entretanto, esse Direito só seria realmente emancipatório se a democracia fosse refundada, como dito pelos indignados, que fosse uma “democracia real”, para que assim se promovesse a igualdade política, social e econômica, além do respeito e igualdade entre os “diferentes”.
Além disso, Pochmann acrescenta que para ocorrer mudanças é necessário entender os problemas para, então, saber como enfrentá-los. Na visão dele, a sociedade esta ávida por alternativas e mudanças, e para haver propostas, é mister conhecer em sua completude o corpo social. Sendo assim, combinando o pensamento de Boaventura e Pochmann, é com a pressão contínua de baixo para cima e com um projeto com embasamento que surgirá a força da mudança e sua possibilidade de um real uso contra hegemônico do Direito.
Para finalizar, Boaventura deixa explícito em seu livro que há uma dicotomia entre os movimentos sociais: são divididos em dois. Um tipo de movimento é típico do passado (meados da década de 1960) e que relaciona com o contexto da época (da industrialização); e os movimentos sociais novos, decorrente da pós-industrialização. Pochmann explica essa diferença e diz que não vivemos mais em uma sociedade em industrialização, e, por conta disso, não eclodem movimentos sociais como antes. Contudo, os presentes autores finalizam este texto deixando a seguinte opinião sobre essa fala de Pochmann: não existem os movimentos sociais como os do passado, por que houve avanços na legislação, assim, dando legitimidade as pessoas que se sentirem lesadas recorrerem ao judiciário.

 ALUNOS:
  • BRUNO ALVES CURTI
  • KENIA SARAIVA RIBEIRO
  • ALICE MARIA SILVA PIRES
  • VICTOR BARROSO DE ARAGÃO
  • BEATRIZ BERNARDINO BUCCIOLI

DIREITO - NOTURNO







Estruturações

Pierre Bourdieu foi um sociólogo francês que é um dos mais importantes pensadores do século 20, por ter tratados de diversos assuntos. Para P. Bourdieu existe três conceitos fundamentais "o Campo, o Habitus e o Capital Social".
O Campo define posições de dominantes e dominados, na qual estes agem de acordo com as posições já estabelecidas, por haver esta diferenciação entre dominantes e dominados, existe um conflito entre estas classes. Os Dominantes são aqueles que possuem um Capital Eficiente naquele determinado campo, os Dominados são aqueles que não possuem um Capital Eficiente no campo que estão. Sua posição esta ligada ao Capital que você possui, e o Campo em que esta. Se olharmos o Supremo Tribunal Federal (STF) como instituição aos olhos de Bourdieu vemos que se trata de um Campo, no qual o Capital é estabelecido no "Artigo 101" da Constituição Federal que é protegida por aqueles que trabalham no STF, nesta instituição o Capital Eficiente pode ser traduzido pela expressão "notável saber Jurídico", no qual aqueles que o compõe estão em uma intensa luta, vemos explicitamente isto nos votos do caso que foram 8 votos a favor da ADPF 54 e 2 contras.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Para enterdemos os votos de cada um dos ministros, devemos enterder o que é Habitus. Habitus seria um conjunto de padrões que são estabelecidos pela sociedade, o habitus não é somente o que é estabelecido pela sociedade, mas também é o que você absorve dela, fazendo assim uma leitura do sistema estruturante que te estrutura, reformando este sistema. E é isto que acontece nos votos dos ministros do STF, cada voto é uma manisfestação da reeformulação que o individuo fez do sistema e que o sistema fez dele. Com o Habitus, o individuo pode entender o Campo e o seu Capital.
No voto de cada ministro vemos a execução de diversas estruturas atuando sobre os ministros e eles mesmos formando novas estruturas, quando eles dão o seu parecer sobre o que é a vida, quando o ministra Cármen Lucia se apoia em um texto de Débora Diniz e de Ana Cristina Gonzalez Vélez e da o seu voto ele transmite ali a sua reformulação, decidindo ali negar uma estrutura que pode ser entendida pela "visão da igreja" e transmitir uma nova estrutura baseando na Débora e na Ana e em outros médicos.
Quando vemos o voto do ministro Cezar Peluso Presidente do STF " Esse é o julgamento mais importante da história da Corte. Nele se tem de definir o alcance constitucional do conceito de vida" e do ministro Ricardo Lewandowski "não é dado aos integrantes do Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem", ambos ministros que votaram contra a interrupção da gravidez de fetos sem cérebros, demonstram como o Bourdieu fala “ordenada a ordem social por eles produzida”. (BOURDIEU, 1989, p. 214), ou seja, o jurista se convence que o direito esta fundamentado em si mesmo, seja na fala do Ricardo em que ele lembra os outros ministros, que não é papel do STF promover inovações no ordenamento normativo, ou na fala do Cezar que se pode estabelecer um paralelo com Bourdieu (BOURDIEU, 1989, p. 213- 214) na qual demonstra que o textos do ordenamento juridico não trazem uma interpretação unanime cabnedo ao STF dar a interpretação ao conceito de vida.
(...) por mais que os juristas possam opor-se a respeito de textos cujo sentido nunca se impõe de maneira absolutamente imperativa, eles permanecem inseridos num corpo fortemente integrado de instâncias hierarquizadas que estão à altura de resolver os conflitos entre os intérpretes e as interpretações. (BOURDIEU, 1989, p. 213- 214)

Fontes:

O direito justo e a sua dualidade

É incontrovertível a influência das estruturas sociais exercidas em um povo. Tal fato, evidencia-se, pois, é nítido o reflexo de tais alicerces sociais, por tempo indeterminado, no campo cultural, jurídico e, principalmente, individual de um cidadão. Tendo o Brasil como exemplo, fica claro o quanto a sociedade brasileira ainda está intimamente ligada as suas raízes históricas; valores como o patriarcalismo, conservadorismo e o patrimonialismo ainda estão relativamente presentes em uma sociedade que devido ao seu percurso histórico, já era para encontrar-se liberto dessas macróbias amarras. No decorrer do século XX, diversas mudanças na sociedade, como a valorização da solidariedade social e o advento da Constituição Cidadã, provocaram inúmeras transformações que exigiram do direito e da sociedade uma contínua adaptação, mediante crescente elaboração de leis especiais, as quais resultaram inclusive na elaboração de um novo Código Civil guiado pela Constituição (função social da propriedade, contrato e boa-fé).
No dia 13 de abril de 2012, discutia-se e concluía-se no Brasil, uma das decisões colegiadas (acórdão) de maior significância, já decididas na Corte Suprema: a possibilidade da realização do aborto (acompanhado por profissionais da área de saúde) no caso de fetos diagnosticados com anencefalia, proposta essa feita através da ADPF 54 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da área de saúde, por volta de 2004. Por um placar de 8 votos a favor e 2 contra, foi decidido a procedência da ADPF 54, com a inconstitucionalidade dos artigos 124, 126, 128, incisos I e II do Código Penal, os quais julgam ato tipificado, a interrupção da gravidez. Esta decisão ocorreu devido a diversos fatores, mas é de extrema relevância citar aqueles que contrariaram disposições da nossa Carta Constitucional, em relação à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à saúde e à integridade física, psicológica e moral da mãe.
Segundo o sociólogo francês Pierre Bourdieu, a ciência do direito seguida à risca, a qual tem no próprio direito, seu objeto de estudo, deve evitar o instrumentalismo, assim como o formalismo ao máximo. O instrumentalismo apresenta a ideia do Direito como instrumento a serviço da classe dominante e o formalismo seria a ideia do direito como força autônoma, principalmente em relação ao mundo social. O instrumentalismo assemelha-se a fundamentação do professor Dimitri Dimoulis, em que há três tipos de abordagens a respeito da postura pessoal dos autores sobre o conceito de direito, uma delas é a abordagem crítica, a qual enxerga o direito sob um viés negativo, em que os mais fortes dominam e impõe normas aos mais fracos.  
Com isso, sob a égide de Bourdieu, o direito deve evitar a aproximação com o instrumentalismo e com o formalismo, e é exatamente isso que ocorre em relação ao ato abortivo no Brasil. Dessa forma, caso uma grávida em meio a um círculo de poder e bens elevados for diagnosticada com um feto anencefálico, mesmo sendo ilegal de acordo com o Código Civil, ela irá conseguir realizar a “antecipação terapêutica” do parto, a qual segundo Luís Roberto Barroso, não consubstancia em aborto. No entanto, uma grávida desfavorecida de capitais e bens, dificilmente encontrará um meio de realizar o procedimento de forma segura e assegurada pela lei sem ser penalmente acionada.
Na República Federativa brasileira, aproximadamente, um a cada mil nascimentos, segundo dados da Organização Mundial de Saúde. Chega-se a falar que, a cada três horas, realiza-se o parto de um feto portador de anencefalia. Portanto, é evidente a grande incidência de casos, sendo injusto a condenação de uma mãe a 9 meses de gestação, provavelmente, os mais angustiantes, dolorosos e frustrantes da vida de uma mãe, a qual já sabe que seu filho provavelmente nascerá morto, resultando em violência às vertentes da dignidade humana. É válido citar uma fala de Cármen Lúcia: "O útero é o primeiro berço de todo ser humano. Quando o berço se transforma em pequeno esquife (túmulo) a vida se entorta".
Logo, é evidente o veredicto, produto da “luta simbólica” no campo jurídico, em relação ao direito e o aborto de anencefálicos. É válido citar uma passagem de Bourdieu: “entre profissionais dotados de competências técnicas e sociais desiguais, portanto, capazes de mobilizar, embora de modo desigual, os meios ou recursos jurídicos disponíveis, pela exploração das ‘regras possíveis’, e de os utilizar eficazmente, quer dizer, como armas simbólicas, para fazerem triunfar a sua causa”

Pedro Henrique Kishi, turma XXXV, noturno.

Toda escolha é uma abstenção


A questão debatida pelo Supremo Tribunal Federal em 2012 sobre a ADPF 54 que questionava a interrupção de gravidez em casos de fetos anencéfalos é a aplicação prática do conceito de espaço dos possíveis de Pierre Bourdieu, ao se discutir as implicações jurídicas e sociais envolvidas no debate os ministros do STF usaram de argumentos legais para o ponderamento dessa complicada questão, o próprio relator Marco Aurélio Mello aborda os valores morais encarregados de capital cultura , o direito a vida e a autonomia da mulher elencando os elementos que compõe o habitus conceituado por Bourdieu.
O ministro Marco Aurélio reserva parte de sua decisão a reiterar a separação entre o Estado e a Igreja demonstrando que os valores morais religiosos não demonstram maior importância perante os mecanismos jurídicos do Direito e com isso o relator também afasta as influências do capital cultural de boa parcela da população em sua decisão se restringindo ao ideal do espaço dos possíveis que compreende somente os meios legais para ponderação, esse distanciamento de valores exteriores leva o ministro ressaltar o caráter de Estado laico para assegurar a permanência da discussão no espaço de Bourdieu.
Dando seguimento Marco Aurélio aborda um dos principais direitos fundamentais, o direito a vida, descaracterizando o feto anencéfalo como potencial ser dotado de vida e consequentemente de personalidade, ou seja, ao não possuir expectativa de vida o feto anencéfalo não adentra o espaço de vida jurídica e a partir dessa perspectiva a discussão passa a refletir sobre a proteção de direitos fundamentais não do feto mas da gestante que de fato possui vida e está dotada de um habitus que traz implicações a essa gravidez.
Em relação a proteção dos direitos fundamentais da mulher a discussão explora as consequências do processo de 9 meses de gestação de um natimorto, a obrigação de conceber um feto anencéfalo morto restringe a autonomia da mulher e o seu direito a dignidade através da decisão do Estado. Através de sua decisão de possibilitar a interrupção de gravidez o Estado atua no espaço que lhe é cabível e mantém o seu dever de garantir a defesa dos preceitos constitucionais refletidos na possibilidade de decisão da mulher.
Ao calcar sua decisão no espaço dos possíveis o STF se mantém fiel aos seus limites e atribui a decisão desse ato a mulher, dotada de um capital cultural autônomo e incluída num habitus em que sua estrutura não a impõe o peso do poder simbólico em sua decisão.

Carlos Alberto Lopes Lima - Direito Noturno - Turma XXXV

A inteligencia como forma de expressão do otimismo.


O filósofo alemão Johann Gottfried von Herder elaborou durante o século XVIII um importante conceito usado posteriormente por Friedrich Hegel denominado “Zeitgeist”, o Zeitgeist é traduzido como “espírito do tempo” e compreende um conjunto de fenômenos humanos representantes de um período histórico em seus aspectos culturais e intelectuais, séculos após o cunho desse termo vemos sua definição prática nas visões de Marcio Pochmann e Boaventura de Souza Santos, professores de Economia, contemporâneos e influentes críticos sobre a ocupação do Direito na sociedade brasileira. Nesse sentido, o presente texto tem o intuito de analisar pontos de convergência entre o pensamento de Marcio Pochaman e Boaventura

Logo no início de sua palestra, ocorrida em 14 de Junho, Pochmann inicia seu discurso afirmando que “Nós não estamos vivendo um período de mudanças, mas sim a mudança de um período”, a afirmação de Pochmann remonta o ponto de partida de Boaventura ao definir que existem movimentos sociais velhos, novos e novíssimos que foram motivados por diferentes questões resultantes de seus respectivos contextos históricos. Cada momento histórico ou Zeitgeist manifesta os anseios e conflitos da sociedade, que, no caso de nossa realidade, é marcada por um embate entre uma população impotente (99%) e uma parcela ínfima (1%), que submete os mecanismos legais a seu favor. Boaventura caracteriza essa lógica de dominação legal como forma de expressão do direito configurativo.Segundo Boaventura(2016, p.358): direito configurativo é um direito que reflete uma determinada configuração das relações de poder. Se estas relações de poder forem desiguais e destinadas a produzir injustiça e opressão, o direito será igualmente injusto e opressivo.


A mudança enunciada por Pochmann se refere às revoltas da indignação que Boaventura aborda, atualmente é notável a constante ocorrência de mobilizações sociais que manifestam a indignação da população em relação ao cenário de retrocessos e ausência da representatividade de um Direito pró-indivíduo condizentes ao Estado democrático que vivemos, tais mobilizações despontam interesses sociais diferentes das questões abordadas antigamente, reforçando a ideia de uma mudança de período. Essa mudança de visão é refletida na mudança de postura explicitada por Boaventura (2016, p.353): A ênfase é colocada na ação coletiva e na rejeição radical de um determinado status quo, e não na imaginação de uma sociedade futura melhor. Apela à rebelião ou à revolta mais do que à revolução ou à reforma.


Porchaman ao decorrer de sua palestra salienta a presença hegemônica de deputados federais, cerca de 220, ligados ao agronegócio e atividades empresariais o que nos leva a um parlamento destituído da identidade e reconhecimento brasileiro. Esse discurso exemplifica o posicionamento de Boaventura ao afirmar que o Direito é ferramenta de uma classe política elitizada e minoritária. Ainda ligado a essa classe politica elitizada Boaventura destaca em seu texto a presença de duas ilegalidades: a ilegalidade dos poderosos e a ilegalidade dos impotentes.  A ilegalidade dos poderosos é engendrada por uma lógica de impunidade e imunidade; já a ilegalidade dos impotentes, combatida com ávido rigor. Isso ilustra a disfuncionalidade de nossas instituições e em uma análise durkheimiana o estado de anomia social em que vivemos. Como consequência, a sociedade, imersa nesse marasmo social de descrença e desvalorização das instituições politicas e civis, encontra , segundo Porchaman, refugio na Igreja e no Tráfico devido a seus discursos de mudança de vida,prosperidade financeira e prestigio social.

Porchaman faz referência à ausência de uma reforma agrária e tributária na história brasileira e destaca o papel fundamental da escola em promover a sociabilidade e empatia nos indivíduos. A partir de tal referência é possível trazer à tona o conceito de direito reconfigurativo de Boaventura: ‘’o direito reconfigurativo é um direito em processo de ser utilizado de modo a alterar as relações de poder e reconfigurar a correlação de forças na sociedade. O direito reconfigurativo é o que esta subjacente àquilo que tenho vindo a denominar o uso contra hegemônico do direito’’. Tal conceito nos remete ao caráter emancipatório e progressista que o direito pode assumir quando ocupado pelo indivíduo motivado a promover mudanças. Dessa forma, fica evidente que, tanto Porchaman quanto para Boaventura, o direito pode ser uma ferramenta emancipatória. Por fim, segundo Porchaman o Brasil tem condições de andar com as próprias pernas e a única coisa que pode nos impedir é o medo. Medo de se fazer algo novo, medo de ser ousado. O que arrancou de nosso professor Agnaldo a seguinte frase: “A inteligência pode ser otimista”

Referências:
HEGEL, Friedrich.Friedrich Hegel. Recife:Massangana.2010. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me4671.pdf>

DURKHEIM, Émile. Da Divisão Social do Trabalho.

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. [Capítulo VIII – "A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico", p. 209-254]

Integrantes do grupo-Direito noturno XXXV:

Alexandre Bolzani Morello
Carlos Alberto Lopes lima


As diferentes estruturas e relações sociais

 A teoria de Bourdieu compreende três conceitos fundamentais: o campo, o capital cultural e o habitus.
O campo está ligado as relações sociais entre os indivíduos e, não só a suas próprias existências, é nesse espaço que os agentes sociais, em posições distintas, se colocam com o intuito de dominar o campo. Tal campo pode ser cultural, econômico, científico etc.
O capital cultural e uma forma de assegurar o domínio, através do acúmulo de riquezas imateriais (prestígio, conhecimento acadêmico e cultural). O capital cultural é que determina os agentes sociais que comandam o campo.
O habitus contempla as experiências diversas que o indivíduo vive. Engloba as estruturas  relacionais de cada um com a sociedade, permitindo a compreensão de sua posição no campo e do seu conjunto de capital.
Toda essa estrutura cria um discurso de dominação que oprime uma parcela da sociedade, mas o faz de maneira a tornar a dominação um processo natural e seu discurso torna-se parte da estrutura social. Ou seja, suas convicções, embora arbitrárias, são partilhadas como “naturais”.
A incapacidade crítica em reconhecer tal dominação explica a adesão dos indivíduos aos agentes sociais e suas determinações. Essa é a chamada violência simbólica.
É dentro desse contexto que é preciso analisar o aborto de anencéfalos. A ADPF 54 não considera aborto a interrupção terapêutica da gravidez de um bebê anencéfalo. Essa decisão ocorre no campo jurídico, social, cultural e religioso do país, oferecendo para cada um, matéria para reflexão e críticas.
Outra relação com os estudos de Bourdieu, é a violência simbólica que pode ser atribuída a qualquer campo por qualquer outro, ou seja, dentro do campo religioso há uma determinada estrutura social que predomina e dita as relações entre os indivíduos e os hierarquiza. Dentro dessa perspectiva, quem se relaciona com esse campo tem como preceitos estabelecidos determinadas opiniões que divergem da decisão do STF, sendo esses preceitos não naturais de cada pessoa, mas passados para ela dentro da estrutura religiosa.
Assim como, um jurista, dentro de outro campo, pode considerar a decisão positiva pois vai ao encontro dos preceitos dominantes do seu ambiente social.
Portanto, pode-se concluir que uma decisão como essa nunca será unânime, pois cada campo constrói, através do seu capital, diferentes relações sociais que formam o habitus dos indivíduos e que agem como violência simbólica sobre cada pessoa que se insere dentro dessa estrutura e toma como verdades incontestáveis as normas vigentes nesse espaço. Como nunca haverá um consenso entre os campos e cada indivíduo carrega em si as normas próprias do local em que está incluído, não há como definir um só caminho, uma solução universal.

Bruna Dantas - Direito (Noturno)


      O ativismo para o aumento da democratização do Estado

O importante sociólogo e jurista Boaventura de Sousa Santos afirma que na maioria dos países do mundo, as noções de Estado de direito e acesso à justiça não são levados com seriedade, uma vez que o direito e o sistema judicial, na maior parte dos casos favorece e privilegia as elites e são usados para consolidar e legitimar regimes sociais manifestamente injustos. (SOUSA SANTOS, pp. 106).  Porém, ainda segundo o autor, embora tais instrumentos tem sido utilizados pelas classes dominantes para manter seu privilégio, os mesmos não estão livres de lutas sociais e, por isso, podem ser usados pelas classes dominadas para combater tais privilégios e lutar por uma maior e mais efetiva justiça social. Sempre que isso acontece, Boaventura afirma que o acesso à justiça pode ser um elemento importante para uma democratização do Estado e da sociedade.
Sendo assim, ainda segundo o jurista, para que tal democratização possa ocorrer, os grupos desfavorecidos devem se organizar social e politicamente em movimentos sociais e, somado à isso, seriam necessárias estratégias jurídicas para assegurar seus direitos.
Por isso, a atuação da pré-candidata à vice-presidência Sônia Guajajara (PSOL), ao defender os interesses e direitos do povo que ela representa (indígenas), encaixa perfeitamente nas ideias e recomendações de Boaventura para a reivindicação dos direitos dos grupos excluídos e uma maior democratização do Estado e da sociedade.
O fato de a candidata denunciar a intenção do congresso mudar a lei que trata da legalização da exploração dos territórios representa, por exemplo, uma estratégia jurídica para defender seus direitos, uma vez que a mudança prejudicaria os territórios indígenas, como frisa a candidata: " O artigo da Constituição Federal diz que é considerado território indígena aquele que é ocupado pelos indígenas. A proposta que está tramitando diz que é considerado território indígena aquele que comprovar a presença física desses povos naquele lugar, naquele espaço, no dia 5 de outubro de 88."
Além disso, Sônia Guajajara também aborda o projeto de lei que transfere a responsabilidade de demarcação de terras do executivo para o legislativo pois, na prática, significaria dar aos ruralistas o direito de demarcação das terras, o que agravaria ainda mais a situação dos indígenas, historicamente e atualmente desfavorecidos.
Portanto, fica clara a relação com as ideias de Boaventura de Sousa Santos com o ativismo de Sônia Guajajara, que luta, por meio de um aumento de representatividade política e de denuncias contra as injustiças sofridas pelo povo que representa, para uma maior justiça social e democratização do Estado.


Grupo: Alexandre Alves Della Coletta, Caíque Barreto da Silva, Guilherme Lima Borges, Nilton Cesar Carneiro Junior, Vitor Garcia Seraphim.
Direito – Diurno