O sociólogo Bourdieu diferentemente dos autores estudados, até então,
traz a discussão sobre a constituição do campo jurídico e as relações dos
autores dele. Dessa forma, pode-se constituir como campo, conforme referido em
sala, toda dimensão da vida social que desencadeia relações, na qual ocasiona
em modos de disputa. Nesse sentido, Bourdieu ressalta que em todo campo existem
recursos específicos, sendo um deles o denominado capital simbólico, elemento
usado para a distinção entre os indivíduos, sendo uma consequência das
relações.
No que tange ao direito como campo de disputa, se analisar a
constituição deste, já se pode falar em embates. Nesse prisma, observa-se que
se tem um padrão de pessoas que atuam no campo jurídico, que pode gerar um
monopólio nas decisões. Dessa forma, as interpretações da lei exemplificam a
“luta simbólica”, pois mesmo tendo uma maioria que domina o campo, ainda
existem suas excepcionalidades, que são consequências dos vários tipos de formações
de operadores e do que cada um carrega consigo, ou seja, do seu capital
simbólico.
A partir das ideias de Bourdieu, observa-se tal teoria na atualidade,
como é visto na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54), no qual abrange a discussão sobre a possibilidade
de interrupção da gravidez do feto anencéfalo. No mesmo tempo que se tem o STF aprovando
a interrupção da gravidez, pois este considera um risco na saúde da gestante e
também, porque a doença ocasiona
invalidez no cérebro do feto; se tem do outro lado, fortes críticas a essa decisão,
principalmente de cunho religioso. No entanto, é aí que se observam os espaços
dos possíveis de Bourdieu, onde se tem, como já citado, um embate no campo
jurídico.
Ademais, quando se tem
críticas a decisão do STF, não levando em conta o poder da mulher de dizer não
a sua gravidez, observa-se uma violência simbólica, pois usam do seu capital
simbólico para contradizer o princípio da autonomia da vontade. Nessa
perspectiva já se pode excluir a possibilidade de neutralidade no direito, pois
há uma imensa discussão do que é considerado “vida”, visto que, dentro do vasto
campo jurídico existem várias concepções sobre o termo. Ou seja, o direito que
é travestido de neutralidade, no fundo é marcado por ideologias, principalmente
por aquelas, que tem como base a dominação, nos quais invisivelmente contribuem
para manutenção da ordem social.
Destarte, diante dos argumentos supracitados, pode-se dizer que o direito não é só uma ferramenta para garantir a ordem social, mas é, também, um constituidor desta, pois ele, usando da máscara da neutralidade consegue impor sua violência simbólica, ditando aquilo que é correto ou não, visando sustentar a lógica do sistema.
Eloá Iara M Massaro - Turma XXXV - noturno.
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