O filósofo alemão Johann Gottfried von Herder elaborou
durante o século XVIII um importante conceito usado posteriormente por
Friedrich Hegel denominado “Zeitgeist”, o Zeitgeist é traduzido como “espírito
do tempo” e compreende um conjunto de fenômenos humanos representantes de um
período histórico em seus aspectos culturais e intelectuais, séculos após o
cunho desse termo vemos sua definição prática nas visões de Marcio Pochmann e
Boaventura de Souza Santos, professores de Economia, contemporâneos e
influentes críticos sobre a ocupação do Direito na sociedade brasileira. Nesse
sentido, o presente texto tem o intuito de analisar pontos de convergência
entre o pensamento de Marcio Pochaman e Boaventura
Logo no início de sua palestra, ocorrida em 14 de Junho,
Pochmann inicia seu discurso afirmando que “Nós não estamos vivendo um período
de mudanças, mas sim a mudança de um período”, a afirmação de Pochmann remonta
o ponto de partida de Boaventura ao definir que existem movimentos sociais
velhos, novos e novíssimos que foram motivados por diferentes questões
resultantes de seus respectivos contextos históricos. Cada momento histórico ou
Zeitgeist manifesta os anseios e conflitos da sociedade, que, no caso de nossa
realidade, é marcada por um embate entre uma população impotente (99%) e uma
parcela ínfima (1%), que submete os mecanismos legais a seu favor. Boaventura
caracteriza essa lógica de dominação legal como forma de expressão do direito
configurativo.Segundo Boaventura(2016, p.358): direito
configurativo é um direito que reflete uma determinada configuração das
relações de poder. Se estas relações de poder forem desiguais e destinadas a
produzir injustiça e opressão, o direito será igualmente injusto e opressivo.
A mudança enunciada por Pochmann se refere às revoltas da indignação que Boaventura aborda, atualmente é notável a constante ocorrência de mobilizações sociais que manifestam a indignação da população em relação ao cenário de retrocessos e ausência da representatividade de um Direito pró-indivíduo condizentes ao Estado democrático que vivemos, tais mobilizações despontam interesses sociais diferentes das questões abordadas antigamente, reforçando a ideia de uma mudança de período. Essa mudança de visão é refletida na mudança de postura explicitada por Boaventura (2016, p.353): A ênfase é colocada na ação coletiva e na rejeição radical de um determinado status quo, e não na imaginação de uma sociedade futura melhor. Apela à rebelião ou à revolta mais do que à revolução ou à reforma.
Porchaman ao decorrer de sua palestra salienta a presença hegemônica de
deputados federais, cerca de 220, ligados ao agronegócio e atividades
empresariais o que nos leva a um parlamento destituído da identidade e
reconhecimento brasileiro. Esse discurso exemplifica o posicionamento de
Boaventura ao afirmar que o Direito é ferramenta de uma classe política
elitizada e minoritária. Ainda ligado a essa classe politica elitizada
Boaventura destaca em seu texto a presença de duas ilegalidades: a ilegalidade
dos poderosos e a ilegalidade dos impotentes. A ilegalidade dos poderosos é engendrada por
uma lógica de impunidade e imunidade; já a ilegalidade dos impotentes,
combatida com ávido rigor. Isso ilustra a disfuncionalidade de nossas instituições
e em uma análise durkheimiana o estado de anomia social em que vivemos. Como
consequência, a sociedade, imersa nesse marasmo social de descrença e
desvalorização das instituições politicas e civis, encontra , segundo
Porchaman, refugio na Igreja e no Tráfico devido a seus discursos de mudança de
vida,prosperidade financeira e prestigio social.
Porchaman faz referência à
ausência de uma reforma agrária e tributária na história brasileira e destaca o
papel fundamental da escola em promover a sociabilidade e empatia nos
indivíduos. A partir de tal referência é possível trazer à tona o conceito de
direito reconfigurativo de Boaventura: ‘’o direito reconfigurativo é um direito
em processo de ser utilizado de modo a alterar as relações de poder e
reconfigurar a correlação de forças na sociedade. O direito reconfigurativo é o
que esta subjacente àquilo que tenho vindo a denominar o uso contra hegemônico
do direito’’. Tal conceito nos remete ao caráter emancipatório e progressista
que o direito pode assumir quando ocupado pelo indivíduo motivado a promover
mudanças. Dessa forma, fica evidente que, tanto Porchaman quanto para
Boaventura, o direito pode ser uma ferramenta emancipatória. Por fim, segundo
Porchaman o Brasil tem condições de andar com as próprias pernas e a única
coisa que pode nos impedir é o medo. Medo de se fazer algo novo, medo de ser
ousado. O que arrancou de nosso professor Agnaldo a seguinte frase: “A
inteligência pode ser otimista”
Referências:
HEGEL, Friedrich.Friedrich Hegel. Recife:Massangana.2010. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me4671.pdf>
DURKHEIM, Émile. Da Divisão Social do Trabalho.
Referências:
HEGEL, Friedrich.Friedrich Hegel. Recife:Massangana.2010. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me4671.pdf>
DURKHEIM, Émile. Da Divisão Social do Trabalho.
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. [Capítulo VIII – "A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico", p. 209-254]
Integrantes do grupo-Direito noturno XXXV:
Integrantes do grupo-Direito noturno XXXV:
Alexandre Bolzani Morello
Carlos Alberto Lopes lima
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