Total de visualizações de página (desde out/2009)

quarta-feira, 20 de junho de 2018

A inteligencia como forma de expressão do otimismo.


O filósofo alemão Johann Gottfried von Herder elaborou durante o século XVIII um importante conceito usado posteriormente por Friedrich Hegel denominado “Zeitgeist”, o Zeitgeist é traduzido como “espírito do tempo” e compreende um conjunto de fenômenos humanos representantes de um período histórico em seus aspectos culturais e intelectuais, séculos após o cunho desse termo vemos sua definição prática nas visões de Marcio Pochmann e Boaventura de Souza Santos, professores de Economia, contemporâneos e influentes críticos sobre a ocupação do Direito na sociedade brasileira. Nesse sentido, o presente texto tem o intuito de analisar pontos de convergência entre o pensamento de Marcio Pochaman e Boaventura

Logo no início de sua palestra, ocorrida em 14 de Junho, Pochmann inicia seu discurso afirmando que “Nós não estamos vivendo um período de mudanças, mas sim a mudança de um período”, a afirmação de Pochmann remonta o ponto de partida de Boaventura ao definir que existem movimentos sociais velhos, novos e novíssimos que foram motivados por diferentes questões resultantes de seus respectivos contextos históricos. Cada momento histórico ou Zeitgeist manifesta os anseios e conflitos da sociedade, que, no caso de nossa realidade, é marcada por um embate entre uma população impotente (99%) e uma parcela ínfima (1%), que submete os mecanismos legais a seu favor. Boaventura caracteriza essa lógica de dominação legal como forma de expressão do direito configurativo.Segundo Boaventura(2016, p.358): direito configurativo é um direito que reflete uma determinada configuração das relações de poder. Se estas relações de poder forem desiguais e destinadas a produzir injustiça e opressão, o direito será igualmente injusto e opressivo.


A mudança enunciada por Pochmann se refere às revoltas da indignação que Boaventura aborda, atualmente é notável a constante ocorrência de mobilizações sociais que manifestam a indignação da população em relação ao cenário de retrocessos e ausência da representatividade de um Direito pró-indivíduo condizentes ao Estado democrático que vivemos, tais mobilizações despontam interesses sociais diferentes das questões abordadas antigamente, reforçando a ideia de uma mudança de período. Essa mudança de visão é refletida na mudança de postura explicitada por Boaventura (2016, p.353): A ênfase é colocada na ação coletiva e na rejeição radical de um determinado status quo, e não na imaginação de uma sociedade futura melhor. Apela à rebelião ou à revolta mais do que à revolução ou à reforma.


Porchaman ao decorrer de sua palestra salienta a presença hegemônica de deputados federais, cerca de 220, ligados ao agronegócio e atividades empresariais o que nos leva a um parlamento destituído da identidade e reconhecimento brasileiro. Esse discurso exemplifica o posicionamento de Boaventura ao afirmar que o Direito é ferramenta de uma classe política elitizada e minoritária. Ainda ligado a essa classe politica elitizada Boaventura destaca em seu texto a presença de duas ilegalidades: a ilegalidade dos poderosos e a ilegalidade dos impotentes.  A ilegalidade dos poderosos é engendrada por uma lógica de impunidade e imunidade; já a ilegalidade dos impotentes, combatida com ávido rigor. Isso ilustra a disfuncionalidade de nossas instituições e em uma análise durkheimiana o estado de anomia social em que vivemos. Como consequência, a sociedade, imersa nesse marasmo social de descrença e desvalorização das instituições politicas e civis, encontra , segundo Porchaman, refugio na Igreja e no Tráfico devido a seus discursos de mudança de vida,prosperidade financeira e prestigio social.

Porchaman faz referência à ausência de uma reforma agrária e tributária na história brasileira e destaca o papel fundamental da escola em promover a sociabilidade e empatia nos indivíduos. A partir de tal referência é possível trazer à tona o conceito de direito reconfigurativo de Boaventura: ‘’o direito reconfigurativo é um direito em processo de ser utilizado de modo a alterar as relações de poder e reconfigurar a correlação de forças na sociedade. O direito reconfigurativo é o que esta subjacente àquilo que tenho vindo a denominar o uso contra hegemônico do direito’’. Tal conceito nos remete ao caráter emancipatório e progressista que o direito pode assumir quando ocupado pelo indivíduo motivado a promover mudanças. Dessa forma, fica evidente que, tanto Porchaman quanto para Boaventura, o direito pode ser uma ferramenta emancipatória. Por fim, segundo Porchaman o Brasil tem condições de andar com as próprias pernas e a única coisa que pode nos impedir é o medo. Medo de se fazer algo novo, medo de ser ousado. O que arrancou de nosso professor Agnaldo a seguinte frase: “A inteligência pode ser otimista”

Referências:
HEGEL, Friedrich.Friedrich Hegel. Recife:Massangana.2010. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me4671.pdf>

DURKHEIM, Émile. Da Divisão Social do Trabalho.

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. [Capítulo VIII – "A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico", p. 209-254]

Integrantes do grupo-Direito noturno XXXV:

Alexandre Bolzani Morello
Carlos Alberto Lopes lima


Nenhum comentário:

Postar um comentário