Na
década de 1980, houve diversos movimentos sociais, os quais são chamados de
novos pelas teorias ocidentalocêntricas. Esses previam a inclusão dos
miscigenados, negros, índios, gays, lésbicas: os excluídos pelo tardio
capitalismo brasileiro. Seguindo essas mesmas teorias, os movimentos entre 2011
e 2013 consideram-se os “novíssimos” e, como explanado por Boaventura de Sousa
Santos, esses representam um novo tipo de ações sociais caracterizadas por seus
posicionamentos radicais.
Os
novíssimos movimentos sociais foram representados pelas “revoltas da
indignação” estando presentes em diversas regiões do globo, como: norte da
África, cidades americanas, Europa do sul, Chile, México e Brasil. Em cada
local teve suas características próprias, mas, praticamente, todas utilizaram
do recurso advindo da globalização: a Internet, por meio da qual os movimentos
foram promovidos. Isso é, mesmo sendo o corpo social carente de sociabilidade,
segundo posto pelo economista Márcio Pochmann, foi, muitas vezes, pelas redes
sociais que se tornou possível a reunião de tantas pessoas ao mesmo tempo e no
mesmo lugar procurando pela reivindicação de seus direitos.
Um exemplo dessa reunião de pessoas em prol de um objetivo é
a Primavera Árabe, que foi uma eclosão de movimentos promovidos pelas massas,
usando, sobretudo, as redes sociais. E esse movimento se encaixa com a ideia de
Pochmann, pois o cerne desses movimentos foi promovido por um “corpo social
carente de sociabilidade”.
O
economista formula uma hipótese de que o momento atual não seria um período de
mudança, mas sim uma mudança de período, a qual constituiria uma ruptura
histórica. Por conseguinte, as formas conhecidas de se ver a sociedade
tornam-se ineficazes e o descrédito juntamente com o questionamento da
democracia e a ocorrência de crises econômicas e sociais geram, assim, os
protestos. Sendo assim, os movimentos dos últimos anos adquirem um caráter
extra institucional, como caracterizado por Boaventura, e propõe modelos
alternativos de organização social, política e econômica como saída rápida para
o momento.
Desse
modo, “não existe indignação sem a convicção de que alguém sofreu um dano
injusto”, por isso, Santos reafirma que tais revoltas ocorreram a partir da
indignação produzida contra o mal que é feito à sociedade. Por exemplo, o dado
apresentado por Pochmann é a questão da não realização da reforma agrária, a
qual gera o atual quadro em que quarenta mil indivíduos são proprietários de
50% das terras agricultáveis e que metade dos parlamentares estão ligados ao
agronegócio.
Nesse
quadro, se constitui a revolta dos indignados quanto ao Direito, também. Isso
é, sendo os parlamentares os responsáveis por legislar e esses, na suma
maioria, vinculados as grandes áreas do capitalismo, formulam leis para o
benefício desses e não do corpo social em totalidade. Para essa problemática,
Boaventura disserta sobre o Direito Configurativo e a ocupação prévia desse
pelos grupos opressores, essa resulta na divisão entre dois sistemas jurídicos:
o direito dos 1% e o dos 99%, o dos opressores e dos oprimidos, constituindo
uma divisão, além de radical, invisível.
A
proposta feita por Santos é do “Direito Reconfigurativo”, o qual defenderia o
uso contra-hegemônico do Direito pelas classes populares e dos grupos sociais
oprimidos, pressupondo que a mobilização jurídica fosse parte de uma
mobilização política mais ampla. Entretanto, esse Direito só seria realmente
emancipatório se a democracia fosse refundada, como dito pelos indignados, que
fosse uma “democracia real”, para que assim se promovesse a igualdade política,
social e econômica, além do respeito e igualdade entre os “diferentes”.
Além
disso, Pochmann acrescenta que para ocorrer mudanças é necessário entender os
problemas para, então, saber como enfrentá-los. Na visão dele, a sociedade esta
ávida por alternativas e mudanças, e para haver propostas, é mister conhecer em
sua completude o corpo social. Sendo assim, combinando o pensamento de
Boaventura e Pochmann, é com a pressão contínua de baixo para cima e com um
projeto com embasamento que surgirá a força da mudança e sua possibilidade de
um real uso contra hegemônico do Direito.
Para
finalizar, Boaventura deixa explícito em seu livro que há uma dicotomia entre
os movimentos sociais: são divididos em dois. Um tipo de movimento é típico do
passado (meados da década de 1960) e que relaciona com o contexto da época (da
industrialização); e os movimentos sociais novos, decorrente da
pós-industrialização. Pochmann explica essa diferença e diz que não vivemos
mais em uma sociedade em industrialização, e, por conta disso, não eclodem
movimentos sociais como antes. Contudo, os presentes autores finalizam este
texto deixando a seguinte opinião sobre essa fala de Pochmann: não existem os
movimentos sociais como os do passado, por que houve avanços na legislação,
assim, dando legitimidade as pessoas que se sentirem lesadas recorrerem ao
judiciário.
- BRUNO ALVES CURTI
- KENIA SARAIVA RIBEIRO
- ALICE MARIA SILVA PIRES
- VICTOR BARROSO DE ARAGÃO
- BEATRIZ BERNARDINO BUCCIOLI
DIREITO - NOTURNO
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