Total de visualizações de página (desde out/2009)

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Revolta dos indignados: a possibilidade do uso contra-hegemônico do Direito.


Na década de 1980, houve diversos movimentos sociais, os quais são chamados de novos pelas teorias ocidentalocêntricas. Esses previam a inclusão dos miscigenados, negros, índios, gays, lésbicas: os excluídos pelo tardio capitalismo brasileiro. Seguindo essas mesmas teorias, os movimentos entre 2011 e 2013 consideram-se os “novíssimos” e, como explanado por Boaventura de Sousa Santos, esses representam um novo tipo de ações sociais caracterizadas por seus posicionamentos radicais.
Os novíssimos movimentos sociais foram representados pelas “revoltas da indignação” estando presentes em diversas regiões do globo, como: norte da África, cidades americanas, Europa do sul, Chile, México e Brasil. Em cada local teve suas características próprias, mas, praticamente, todas utilizaram do recurso advindo da globalização: a Internet, por meio da qual os movimentos foram promovidos. Isso é, mesmo sendo o corpo social carente de sociabilidade, segundo posto pelo economista Márcio Pochmann, foi, muitas vezes, pelas redes sociais que se tornou possível a reunião de tantas pessoas ao mesmo tempo e no mesmo lugar procurando pela reivindicação de seus direitos.
Um exemplo dessa reunião de pessoas em prol de um objetivo é a Primavera Árabe, que foi uma eclosão de movimentos promovidos pelas massas, usando, sobretudo, as redes sociais. E esse movimento se encaixa com a ideia de Pochmann, pois o cerne desses movimentos foi promovido por um “corpo social carente de sociabilidade”.
O economista formula uma hipótese de que o momento atual não seria um período de mudança, mas sim uma mudança de período, a qual constituiria uma ruptura histórica. Por conseguinte, as formas conhecidas de se ver a sociedade tornam-se ineficazes e o descrédito juntamente com o questionamento da democracia e a ocorrência de crises econômicas e sociais geram, assim, os protestos. Sendo assim, os movimentos dos últimos anos adquirem um caráter extra institucional, como caracterizado por Boaventura, e propõe modelos alternativos de organização social, política e econômica como saída rápida para o momento.
Desse modo, “não existe indignação sem a convicção de que alguém sofreu um dano injusto”, por isso, Santos reafirma que tais revoltas ocorreram a partir da indignação produzida contra o mal que é feito à sociedade. Por exemplo, o dado apresentado por Pochmann é a questão da não realização da reforma agrária, a qual gera o atual quadro em que quarenta mil indivíduos são proprietários de 50% das terras agricultáveis e que metade dos parlamentares estão ligados ao agronegócio.
Nesse quadro, se constitui a revolta dos indignados quanto ao Direito, também. Isso é, sendo os parlamentares os responsáveis por legislar e esses, na suma maioria, vinculados as grandes áreas do capitalismo, formulam leis para o benefício desses e não do corpo social em totalidade. Para essa problemática, Boaventura disserta sobre o Direito Configurativo e a ocupação prévia desse pelos grupos opressores, essa resulta na divisão entre dois sistemas jurídicos: o direito dos 1% e o dos 99%, o dos opressores e dos oprimidos, constituindo uma divisão, além de radical, invisível.
A proposta feita por Santos é do “Direito Reconfigurativo”, o qual defenderia o uso contra-hegemônico do Direito pelas classes populares e dos grupos sociais oprimidos, pressupondo que a mobilização jurídica fosse parte de uma mobilização política mais ampla. Entretanto, esse Direito só seria realmente emancipatório se a democracia fosse refundada, como dito pelos indignados, que fosse uma “democracia real”, para que assim se promovesse a igualdade política, social e econômica, além do respeito e igualdade entre os “diferentes”.
Além disso, Pochmann acrescenta que para ocorrer mudanças é necessário entender os problemas para, então, saber como enfrentá-los. Na visão dele, a sociedade esta ávida por alternativas e mudanças, e para haver propostas, é mister conhecer em sua completude o corpo social. Sendo assim, combinando o pensamento de Boaventura e Pochmann, é com a pressão contínua de baixo para cima e com um projeto com embasamento que surgirá a força da mudança e sua possibilidade de um real uso contra hegemônico do Direito.
Para finalizar, Boaventura deixa explícito em seu livro que há uma dicotomia entre os movimentos sociais: são divididos em dois. Um tipo de movimento é típico do passado (meados da década de 1960) e que relaciona com o contexto da época (da industrialização); e os movimentos sociais novos, decorrente da pós-industrialização. Pochmann explica essa diferença e diz que não vivemos mais em uma sociedade em industrialização, e, por conta disso, não eclodem movimentos sociais como antes. Contudo, os presentes autores finalizam este texto deixando a seguinte opinião sobre essa fala de Pochmann: não existem os movimentos sociais como os do passado, por que houve avanços na legislação, assim, dando legitimidade as pessoas que se sentirem lesadas recorrerem ao judiciário.

 ALUNOS:
  • BRUNO ALVES CURTI
  • KENIA SARAIVA RIBEIRO
  • ALICE MARIA SILVA PIRES
  • VICTOR BARROSO DE ARAGÃO
  • BEATRIZ BERNARDINO BUCCIOLI

DIREITO - NOTURNO







Nenhum comentário:

Postar um comentário