Total de visualizações de página (desde out/2009)

quarta-feira, 20 de junho de 2018

O princípio é tudo


     A ideia de crime sustenta - se em três pilares primordiais, em sua tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Dessa forma, para que qualquer conduta seja configurada como crime é necessário que essa seja analisada levando - se tais fatores em conta. É, nesse contexto, que se insere a ação de descumprimento de preceito fundamental ( ADPF) nº.54, em que se discute a descriminalização em casos de "interrupção terapêutica da gestação" de feto anencéfalo. Uma vez que , no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o aborto em questão não configuraria crime, dado que ocorreria em um estado de necessidade da gestante ( comprometendo assim sua ilicitude) e , posto que o feto anencéfalo não possui expectativa de vida extrauterina, não haveria, portanto, bem jurídico a ser tutelado pelo código penal ( ferindo, assim, a própria tipicidade da conduta). O caso em questão exemplifica, nesse prisma, a importância de hermenêutica jurídica para a atualização da norma  indo, portanto, em consonância com os pensamentos apresentados por Pierre Bourdieu em sua obra " O Poder Simbólico".

     Entre o instrumentalismo e o formalismo, esse é o espaço que constitui campo jurídico para o autor. Nessa moldura, a ADPF em questão figura como exemplo perfeito para demonstrar a tese proposta.

     A descriminalização do aborto , em uma sociedade majoritariamente cristã, representa uma atitude contra hegemônica por parte do STF. A forte influência da moral religiosa em nossa sociedade fez com que o relator Marco Aurélio Mello tivesse que salientar em seu voto o principio da laicidade previsto em nossa Constituição, segundo ele :

“ {...} as garantias do Estado secular e da liberdade religiosa{...} impor postura de distanciamento quanto à religião, impedem que o Estado endosse concepções morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a observá-las.

                                                         (Mello. Marco Aurélio. p.45)

     A existência da ADPF por si só coloca em cheque a suposta " independência do Direito em relação as forças externas”, criticada pelo autor (p. 212-213),posto que a motivação da discussão é dada por razão diversa a matéria jurídica. A evolução histórica, a luta social ( principalmente do movimento feminista), o avanço da medicina, dentre outros fatores, engendram o debate levantado pelo STF a respeito do assunto. Demonstrando, assim que o formalismo do Direito só existem enquanto seus operadores utilizam – se da eficácia simbólica, crítica, para legitimar seus discursos. O relator demonstra isso ao elencar os motivos dos quais julga tornar a discussão válida e necessária, uma vez que os transveste como se a necessidade do debate surgisse apenas por conta de necessidade jurídica:

“{...} os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, o que demonstra a necessidade de pronunciamento por parte deste Tribunal.”                                                       

                                                        (Mello. Marco Aurélio. p.31)

     Dessa forma, a ADPF demonstra muito bem oque constitui o “espaço dos possíveis” apresentado por Bourdieu,  uma vez que demonstra os limites da hermenêutica jurídica como resultado desse espaço. Segundo o autor “ {...} no texto jurídico estão em jogo lutas, pois a leitura é uma maneira de apropriação da força simbólica que nele se encontra em estado potencial” (p.213), dessa forma, os operadores do Direito devem fazer uso da linguagem a fim de atribuir – lhe neutralidade e universalidade para que consigam vencer a “hierarquia do campo” e garantir a legitimidade de suas falas. O voto da ministra Cármen Lúcia (julgado, p.64) evidencia isso muito bem: ‘O embrião é (...) ser humano, ser vivo, obviamente (...) Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana”. Nota – se que ela não justifica seu voto em crenças pessoais ou na moral , mas o faz pautada no próprio ordenamento jurídico, respeitando, portanto, o “ espaço dos possíveis”. Ou seja, utilizar –se da força simbólica significa lastrear a linguagem nos princípios do mesmo direito que se pretende alterar.

    Os princípios, dessa maneira, constituem parte importantíssima para a manutenção do direito como sistema funcional, dado que é sua abrangência que impede o enrijecimento da matéria ( posto que evita o positivismo extremado) e assegura que essa sempre se fundamente na realidade. Nesse enredo, é muito importante a contínua reinterpretação da norma sem a necessidade de se alterar o texto constitucional , a fim de garantir a segurança jurídica das pessoas enquanto também se assegura sua melhor aplicabilidade.

 A despeito disso, muito embora a descriminalização em casos de "interrupção terapêutica da gestação" de feto anencéfalo represente uma vitória pontual, pode – se  depreender que o direito não é só um instrumento de manutenção do status quo , mas pode ser também peça fundamental nas lutas sociais que tentam combater essa mesma estrutural social defendida pelo direito.
 
 
Beatriz Yumi Picone Takahashi  -  XXXV, Noturno


Nenhum comentário:

Postar um comentário