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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

 Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Faculdade de Ciências Humanas e Socias | FCHS | Campus Franca Direito | Sociologia do Direito II | Prof. Agnaldo de Souza Barbosa | 2021 Aluno: Rubens Chioratto Junior R.A. 211 222 526

 JULGADO (ADI 6341/DF) E ANÁLISE COMPARATIVA COM O TEXTO, A MOBILIZAÇÃO DO DIREITO COMO ESTRATÉGIA DE AÇÃO COLETIVA 

O julgado em questão é a Ação Direta de Inconstitucinalidade – ADI - 6341 do Distrito Federal, em abril de 2020, impetrada pelo Partido trabalhista Brasileiro – PTB que busca decisão do STF para definir as competências dos entes federados frente a pandemia do coronavírus. Decidiu-se que, além do governo federal, todos os entes federados (estados e municípios) tem autoridade para adotar medidas sanitárias dentro das atribuições definidas na constituição federal. Embora seja comum ouvir no discurso de militantes que “não adianta ser legalista porque os tribunais nunca vão contrariar os interesses do poder”, temos percebido em diversos assuntos o STF a tomar decisões que vão de encontro aos anseios populares, talvez pela pressão exercida através das mobilizações sociais e porque os interesses do poder não são mais tão uniformes, tem uma lógica diversa e atores com objetivos diferentes, em alguns assuntos, principalmente aqueles que não ferem a lógica dos interesses de classe social e distribuição de renda e propriedade. McCann na página 181 do livro em referência, quando diz “os tribunais podem se fortalecer em diferentes contextos políticos, no que os fatores que impulsionam esse fortalecimento variam de contexto para contexto”. No Brasil o fortalecimento dos tribunais se dá num momento em que o país está dividido em dois blocos políticos e, essa divisão se observa no povo, na política institucional e e nos órgãos que exercem poder de mobilização como a mídia que hoje concorda com a política econômica do governo, mas faz oposição às posturas e à condução política do presidente da república. Dessa forma, o poder judiciário, de forma especial o STF, que é o mais visível, tem tido sustentação popular e proteção, através de campanha da mídia quando decide contra o poder executivo. Foi assim, em relação a ADI 6341, numa situação em que o poder executivo federal tentava “algemar as mãos” de governadores e prefeitos par tomar medidas na pandemia, como por exemplo, decretar lockdown e o STF determinou que todos os entes federados têm autoridade, entro dos limites estabelecidos na constituição, para agir e tomar decisões frente a crise sanitária, seja de caráter preventivo ou extraordinário, caso se faça necessário. Ainda na página 181, McCann diz que “os tribunais são reativos, mas exercem poder, e suas escolhas são muito importantes para o funcionamento de um regime político”. Independente do contexto em que McCann escreveu essa frase, ela está correta no que concerne a decisão do STF na ADI 6341, pois garantiu a vigência democrática do poder entre os entes federados, permitindo aos estados e municípios tomarem medidas sanitárias que pouparam a vida de muitos, evitando contextos de contaminação em massa, num momento em que os hospitais e UTIs estavam sobrecarregados. Em palavras de McCann, “os tribunais são apenas um vínculo institucional ou um ator nos complexos circuitos de disputas políticas”. Nesta caso específico, a decisão do STF, foi de influência direta, linear e causal – conforme Mccann explica na página 183 - pois sua decisão parou a disputa e declarou vencedora a tese que governo federal, estadual e municipal tem competência e obrigação constitucional para atuar frente essa crise sanitária de acordo com a constituição federal, pacificando assim e determinando a linha que os tribunais inferiores (todos os outros) deveriam seguir. No texto “Poder judiciário e mobilização do direito: uma perspectiva dos “usuários”, fala das duas dimensões da influência dos tribunais na perspectiva de mobilização do direito. Quanto a isso denota o conceito na página 184 de que “os tribunais tem um nível instrumental ou estratégico quando procura analisar como as ações judiciais configuram o conceito estratégico dos outros atores do Estado e da sociedade” e, foi exatamente o que aconteceu após a decisão do STF sobre esta ADI. Outra dimensão de influência dos tribunais segundo Mccann, trata na página 188, do nível do poder constitutivo da autoridade judicial, quando trata “dos modos pelas quais as práticas de construção jurídica dos tribunais são constitutivas de vida cultural e quando interpretadas suas decisões, conforme o autor na página 189, “...afirma visões de uma boa e legítima sociedade, visões que outros são encorajados a aceitar”. Portanto, a decisão do Supremo tribunal Federal, com relação a ADI em referência, veio de encontro ás aspirações da sociedade e da ciência no que se refere à conduta diante do quadro sanitário que se formou.

 Bibliografia (textos base)

 McCANN, Michael. “Poder judiciário e mobilização do direito: Uma perspectiva dos “Usuários”. In: Anais do Seminário nacional sobre Justiça Constitucional. Seção Especial da Revista Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região/Emarf, p. 175 – 196.

 Medida Cautelar em ADI 6341/DF de 15/04/2020 

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