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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

A mobilização do direito como estratégia de ação coletiva

 O protagonismo dos tribunais mediante as demandas dos sujeitos sociais

O inegável e crescente protagonismo dos tribunais, a partir do contexto social e político presentes na sociedade contemporânea, coloca-se como um instrumento necessário de representação social, principalmente àqueles que a política institucional ainda não propôs mudanças reais ou significativas. No texto "Poder Judiciário e Mobilização do direito: uma perspectiva dos 'usuários", Michael W. McCann busca identificar quais os fatores influenciaram para a ampliação da força do poder judiciário, esta, solicitada pelos sujeitos sociais. Sendo assim, os sujeitos sociais e seus representantes, ao não encontrar voz para suas demandas no poder legislativo, adentram nas emulações judiciarias nas mais variadas instâncias e varas.

A influência dos tribunais denota para a mobilização dos sujeitos sociais. Uma forma de representação que intensifique nos processos, as pautas que agreguem suas necessidades, além de conceder os ouvidos e ser a ferramenta de transformação para os mais diversos grupos sociais. Os vácuos representativos que ignoram a promulgação de direitos como conquistas reais, colaboram enriquecendo os tribunais de poder. Logo, ocorre uma intensificação nas disputas de poder. Na medida em que as demandas dos sujeitos sociais inserem-se juridicamente, o desejo pelas conquistas de direitos ou por leis que protejam e defendam tais grupos embrenham-se na sociedade cognitivamente.

A medida cautelar do STF contra a proibição de obras com a temática homoerótica é um caso explicito desta disputa e pelo que está em jogo. Porque, o STF, ao emanar a Constituição Federal para invalidar uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alega em sua decisão a inconstitucionalidade estatal em se decidir o que deve ou não conter nas obras expostas na Bienal. Independente da questão moral que envolve o tema, a ação coletiva que derivou na suspensão da proibição pelo STF, abraça a liberdade de expressão e contempla os grupos pertencentes a moral dominante institucional e política. Nesse ponto, Michael W. McCann diz que “... a interpretação constitucional dos tribunais afirma visões de uma boa e legítima sociedade, visões que outros são encorajados a aceitar” (p. 189).

“As ideias não estão flutuando livremente, mas estão embutidas em processos institucionais e lógicas organizacionais da profissão jurídica, dos grupos de interesse e dos movimentos de reformas sociais. As ideias modelam cálculos de interesses e motivações para a ação”. (p. 180)

Deste modo, o Direito ganha notoriedade como um partícipe da transformação social, os julgados nos tribunais formam assim, uma influente peça no jogo de poder, seja pelo nível estratégico ou constitutivo. Estratégico, visto que a decisão atinge a demanda e a solicitação do grupo interessado; e constitutivo, já que abre o precedente legal para embutir liberdade de expressão na consciência coletiva, mesmo que não seja pertencente a moral constituída. O judiciário influencia e é influenciado cada vez mais por uma sociedade que encontra nos tribunais, o caminho para obtenção de direitos.

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