A abordagem baseada na teoria do processo, estudado por Michel McCann, analisa o uso do direito e dos tribunais como fenômeno emergente no curso da mobilização política de grupos e movimentos sociais. É a perspectiva que mais tem procurado incorporar aos estudos sociolegais o repertório teórico, conceitual e metodológico da sociologia da ação coletiva.
A noção de "judicialização da política", no Brasil, ainda predomina como instrumento analítico, visto que privilegia padrões estatísticos de acesso de disputas ao sistema judicial, deixando à margem questões relevantes sobre o próprio processo da mobilização dos tribunais: quando, como e por que o direito e suas instituições se convertem em recurso e estratégia de ação política. Nessa perspectiva, o foco no protagonismo dos tribunais, segundo McCann, é redirecionado para a ação dos "usuários”, tomando o direito como recurso de interação política e social.
O direito é constitutivo para a vida social, uma vez que as normas jurídicas fornecem a moldura normativa que orienta a percepção dos agentes acerca das relações nas quais estão inseridos. Visto de outra maneira, o direito também é um recurso estratégico, pois as normas jurídicas são objeto de uso calculado para a consecução de interesses e de resultados práticos. A norma jurídica estrutura as próprias situações de ação e interação estratégica uma vez que orienta a formulação de problemas, a definição de competências e as formas legítimas de ação. A concepção restritiva do poder judicial como capacidade formal de limitar outros atores estatais é substituída pela preocupação analítica com as bases socioculturais do poder, da autoridade e da legitimidade dos tribunais nos processos de construção de problemas públicos, conflitos e demandas sociais.
Com base nisso, utilizasse como exemplo o caso do dia 30 de Agosto de 2021, o qual foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido subsidiário de interpretação para que a chamada “injuria racial”, seja considerada um crime de racismo. O projeto aprovado, portanto, transfere a injúria racial do Código Penal para a Lei de Crimes Raciais. O objetivo da mudança, segundo defensores da proposta, é eliminar "qualquer dúvida" de que a prática, assim como o racismo, é inafiançável e imprescritível, visto que, ao considerar uma “injuria racial” um ato não racista, inviabiliza o repúdio a esse tipo de crime.
Por esse ângulo, a
análise dos tribunais está intimamente associada ao problema mais geral da ação
coletiva. Isso se confirma, pois, o direito e suas instituições figuram como
mais um dentre os vários recursos políticos e culturais disponíveis por meio
dos quais grupos insatisfeitos podem vocalizar demandas, construir identidades,
legitimar interesses e disputas. Nesse caso correlacionado, o STF acaba por
optar pela opção correta, em prol do bem da sociedade, visando a dignidade da
pessoa humana.
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