Utilizando como base
para o desenvolvimento deste texto, temos dissertação sociológica de Michel
McCann, na obra “Poder Judiciário e Mobilização do Direito: Uma Perspectiva
dos “Usuários”, onde ele nos apresenta a mobilização do direito, isto é, ações
individuais ou coletivas para efetivação de seus interesses e/ou valores. Dessa
forma, os tribunais configuram o contexto para uma atuação principal dos
usuários da justiça.
Como exemplo, temos Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6.987 levada pelo Partido Cidadania ao Supremo
Tribunal Federal (STF) para o reconhecimento da injúria racial como racismo. Essa
atitude surgiu a partir do Habeas Corpus (HC) 154.248 do Distrito Federal, em
que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada a um ano de
reclusão e 10 dias-multa por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas,
pede a prescrição da condenação. Logo, o Cidadania enxergou na ADI a
essencialidade da sua definição no controle concentrado de constitucionalidade,
cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.
Paralelo a isso, verifica-se que a influência dos tribunais
pode ser em nível instrumental ou estratégico. As decisões judiciai acabam por estruturar,
fundamentar e catalisar os campos e lutas dos indivíduos e
organizações/movimentos sociais. Assim:
“Quanto o tribunal atua
em uma disputa particular, ele pode de uma só vez: aumentar a relevância da
questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado
interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se
mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de
mobilização em diversos campos. As respostas vindas de diversos públicos podem
indicar a questão específica a qual o tribunal se refere ou algum outro assunto
para o qual a ação do tribunal deva se preocupar.” (p. 186)
Não suficiente, a ação atende e
representa uma demanda histórica do Movimento Negro, apoiada pelo Movimento
LGBTQIA+, que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(ADO) 26, de iniciativa também do Cidadania, quando equiparou-se a homotransfobia ao
crime de racismo. “Aliança esta que se daria de qualquer forma, mas também por
incidir nos mesmos problemas de tipificação penal”, reafirma o partido, ao
registrar que já haviam defendido explicitamente que a injúria racial fosse
compreendida como espécie deste tipo de crime na anteriormente ao caso do HC,
na referida ADO.
Em resumo, as construções judiciais
do direito são entendidas como inerentemente indeterminadas e sujeitas a uma
pluralidade de interpretações realizadas por diferentes agentes. Nesse sentido,
a importância dos tribunais se dá em função de como os usuários interpretam e
agem com relação aos seus sinais. Como consequência positiva, o STF agiu de
forma correta e possibilitou uma nova medida protetiva aos direitos
fundamentais e a dignidade humana dos povos oprimidos, levando o Senado a
aprovar projeto de lei (PL 4.373/2020) que muda o entendimento sobre a injúria
racial e passa a classificá-la como crime de racismo.
Eduardo Damasceno - Turma XVIII (Noturno)
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