De acordo com Michael McCANN, jurista estadunidense, o fortalecimento do judiciário advém da mobilização do direito que, por sua vez, refere-se às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. O foco passa a estar com as lentes voltadas para os sujeitos sociais, tentando ausentar uma parte do protagonismo dos tribunais, por serem um “plus” a mais no complexo aglomerado das relações de poder.
Contudo, McCANN, ainda, ressalta a importância dos tribunais no aspecto de definirem moldes para identificações e estratégias, o autor diz “os tribunais não determinam as ações judiciais dos cidadãos e organizações, mas ajudam, de modo ativo, a traçar o panorama ou a rede de relações na qual se encontram as demandas judiciais em curso dos cidadãos e organizações” (p. 183).
Para exemplificar o funcionamento dos estudos de Michael, tem-se o caso (2021) de uma mulher de 79 anos, condenada por injúria racial depois de ter chamado uma frentista de "negrinha nojenta, ignorante e atrevida", o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a conduta de injúria racial é imprescritível, assim como o crime de racismo.
Nesse caso a delimitação do tribunal foi essencial para traçar uma identificação da injúria racial como uma vertente tão nefasta quanto o racismo. A ação judiciária por meio da mobilização do direito pela visão dos usuários, logo, pode ajudar na mudança política, gerando um reflexo na conduta da coletividade. Ainda assim, trata de uma medida insuficiente, pois, apesar de formalmente alterar algumas ideologias preconceituosas, dando fundamento legal para as lutas sociais – como o Movimento Negro –, ainda não apresenta uma iniciativa que combata veementemente crimes raciais.
Portanto, fica notório que modificar condutas de uma sociedade construída sobre um histórico desigual, excludente e racista precisa ir muito além de pontuais ações feitas pelos tribunais. Michael destaca o papel fundamental das ideias diante desse processo de reivindicações: “As ideias não estão flutuando livremente, mas estão embutidas em processos institucionais e lógicas organizacionais da profissão jurídica, dos grupos de interesse e dos movimentos de reformas sociais. As ideias modelam cálculos de interesses e motivações para a ação”. (p. 180).
Maria Fernanda Barra Firmino – 2° semestre matutino
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