De acordo com Michael McCann, os tribunais exercem uma função primordial ao se falar sobre a mobilização do direito “que são as às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores”, pois segundo ele “os tribunais são importantes por configurarem o contexto no qual os usuários da Justiça se engajam em uma mobilização do direito”. Pode-se ver um exemplo claro disso no ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão- ADO nº 26 e do Mandado de Injunção nº 4733. Essa ADO nº 26 foi requerida pelo partido Partido Popular Socialista-PPS com o intuito de enquadrar crimes de homofobia e transfobia na Lei do Racismo.
Partindo da análise de McCann sobre o importante protagonismo dos tribunais nas lutas das diversas bolhas sociais, pode-se ver que houve uma mobilização por parte da comunidade LGBT por meio do Supremo Tribunal Federal para exigir aquilo que é previsto no Art. 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade…” e no Artº5. [...] XLI - “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Desse modo, o STF foi visto como uma segunda via para a concretização desta ação direta, visto que, esse assunto deveria ter ocorrido por meio do legislativo. No entanto, o legislativo se omitiu da responsabilidade de fazer aquilo que deveria e, consequentemente, coube ao STF cumprir a constituição.
Partindo da análise de McCann sobre o importante protagonismo dos tribunais nas lutas das diversas bolhas sociais, pode-se ver que houve uma mobilização por parte da comunidade LGBT por meio do Supremo Tribunal Federal para exigir aquilo que é previsto no Art. 5º da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade…” e no Artº5. [...] XLI - “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Desse modo, o STF foi visto como uma segunda via para a concretização desta ação direta, visto que, esse assunto deveria ter ocorrido por meio do legislativo. No entanto, o legislativo se omitiu da responsabilidade de fazer aquilo que deveria e, consequentemente, coube ao STF cumprir a constituição.
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que o direito é mobilizado quando a uma necessidade ou um desejo de algum grupo social, que no caso do ADO nº26 foi a comunidade LGBT, com o intuito de reivindicar um de seus direitos fundamentais. Desse modo, o tribunal agiu como um catalisador, pois ao entrar nessa “disputa particular” ele aumenta “a relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos”. E, com isso, essa mobilização pode influenciar diversas outras iniciativas públicas unilaterais, como a “práticas de lobbying pelas autoridades; táticas da mídia publicitária e ações populares organizadas”.
Direito - Matutino
Carlos Giovani Gomes Junior
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