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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

O Direito: ferramenta de garantia de direitos, justiça e democracia

                  Muito se observa, sobretudo no mundo Ocidental capitalista, um forte uso do Direito fora do Campo Jurídico, isto é, o Direito sendo mobilizado a fim de proporcionar mudanças sociais e políticas. E, apesar de a doutrina majoritária se colocar veementemente contrária a essa ação do Direito, trata-se de uma realidade necessária para que se atinja uma justiça mais substantiva e material.

            Todavia, existe duas concepções para a ação do judiciário na concessão de direitos: uma proposto por Antoine Garapon, que entende esse fenômeno como sendo o resultado da benevolência de magistrados; por outro lado, Michael McCann enxerga os tribunais como sendo apenas mais uma peça (de extrema importância) desse fenômeno, que depende estritamente de grupos e indivíduos que se entendem como seres de direitos.

            Nesse sentido, para McCann, o uso do Direito para mudanças sociais e políticas se inicia grupos sociais ou indivíduos se entendem como seres dos quais os direitos foram usurpados pelos grupos dominantes. A partir disso, passam a exigir que esses direitos sejam efetivados e legitimados. Todavia, não encontram representatividade na política, o que os força a procurarem outros meios, dentre os quais está o Direito.

            Quanto a isso, muito se critica, uma vez que a maioria dos doutrinadores entendem esse fenômeno como sendo uma anomalia do sistema de pesos e contrapesos. Entretanto, se faz extremamente necessário para que o Direito realize de forma efetiva àquilo que se propõe. Ou seja, no campo da política, corrigir problemáticas e o não funcionamento da democracia; no campo jurídico, o estabelecimento da justiça.

            Esse fenômeno é o que explica a petição para a cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Universal de Saúde (SUS), em Jales, no estado de São Paulo.

            A parte autora da petição, desde criança não se identificava com o sexo biológico com que nascera. Decorrente disso, passou anos em tratamentos químicos hormonais para que sua estrutura física se tornasse mais semelhante à de uma mulher, tal qual passou a se vestir com roupas tidas como femininas. Apesar disso, ainda sofria constante constrangimento, uma vez que seus documentos não condiziam com sua aparência física, além de que suas genitálias também não correspondiam para com a sua identificação de gênero. Essas duas questões, somadas a diversas outras, foram causas de várias dores psicológicas, que fizeram com que a parte-autora tivesse casos de depressão, como atestado por especialistas da área.

            Nesse contexto, pode-se perceber que logo cedo em sua vida a parte-autora já se identificava como indivíduo de direito, sobretudo ao direito de dignidade e felicidade, os quais foram usurpados por uma lógica excludente de gênero e sexualidade. Isso fez com que a parte-autora buscasse, por meios legais, formas de se conquistas esses.

            Desse modo, a parte-autora compreendeu que, para tanto, se faria necessário o seguinte: cirurgia de transgenitalização; e a mudança do nome em Registro Civil para se constar o nome feminino.

            Diante desse caso, pode-se retirar as seguintes conclusões: o fato de o Tribunal Estadual de São Paulo ter aceitado a petição mostra como uma das funções do Direito é de fato a garantia de justiça; esse caso ter acorrido apenas comprova aquilo que McCann propõe, uma vez que foi decorrente da identificação individual.

Vítor Salvador Garcia Lopes- MATUTINO 

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