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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Liberdade Supervisionada


                No recurso especial Nº 1.515.701 - RS (2014/0273739-3) do STJ, julgado no dia 2 de outubro de 2018 o requerente pede a prestação de contas de sua curadora, no caso seria também sua ex esposa que no período era casada em comunhão universal de bens – que a partilha de bens é total- pois, acredita que ela usou dos ganhos trabalhistas do curatelado de forma errônea.  

               Antes de uma análise profunda sobre o julgado, deve-se analisar o processo histórico do direito. Após a última das revoluções liberais e o início da contemporaneidade, iniciou-se o processo democrático do direito, tendo como principal a ideia de igualdade –sendo a primeira palavra do lema da Revolução Francesa- levando ao direito que antes era a vontade absoluta do monarca, agora se tem um traço em que todos estejam na mesma linha de obrigações e deveres.  

                No entanto, por mais que esta ideia é bela na teoria à prática é cruel, a igualdade de direitos e obrigações sem igualdade social é um mito, não tem como exigir a mesma postura de alguém que passa fome da dê um burguês; um tem necessidade e faria de tudo para comer e o outro tem tranquilidade. O direito percebendo isto após mais de séculos adaptou o conceito para equidade, abrindo a liberdade para diferenças pessoais e nestas diferenças tentar colocar todos na mesma linha.

                No julgado supracitado, é visto uma situação de curatelado, que seria uma pessoa que tem seus direitos civis limitados (regulamentado no Art. 4º do Código Civil de 2002) sendo considerado relativamente incapazneste caso em especifico é devido a um acidente vascular cerebral. Em situações como esta é designado um curador, alguém que autorize e tome as principais decisões -principalmente em questões contratuais e monetárias – no caso, sua esposa na época. 

Garapon na sua obra, comenta que a constituição humanitária, abre brechas para população tomar decisões individuais sobre as leis que agora tem sua escrita mais abrangente, como no Art. 132 do Código Penal “Expor a vida de alguém a perigo direto ou iminente”, não especificando o que seria perigo ou as maneiras que seriam levados em conta. A lei abre brecha para a população interpreta-la e com isto julgar o que é expor a vida de alguém ao perigo.


Além disto, o autor também comenta do caso das drogas e na existência de uma linha que separa o uso por lazer e o vicio que o torna ébrio e apenas a própria pessoa pode julgar este limite. Este poder de escolha sobre a própria vida e a liberdade jurídica é chamada de Magistratura do Sujeito, a liberdade que todo individuo tem sobre julgar suas ações como certas e erradas.  


Voltando ao caso, a magistratura do sujeito é limitada ao se tornar curatelado, pois o indivíduo se torna responsabilidade de outrem, assim como suas propriedades, suas decisões civis tem que passar pela mão da curadora que normalmente tem que prestar contas dos gastos 


Neste julgado especifico não existia a necessidade da prestação de conta sem o pedido judicial, pois o Art. 1.783 do Código Civil, explicita na sua lei seca Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. 


Em suma, no julgado não ocorreu a necessidade de prestação de contas, pois o pedido fora feito após os gastos, logo a curadora não tinha aviso para guardar as notas para provar o dinheiro investido, embora, os ministros ressaltaram que no caso do ganho trabalhista era um caso a parte que necessitava de revisão, pois era algo do curatelado e não do casal, mostrando ainda que ele ainda assim tinha liberdade individual sobre certos pontos.  


Carlos Gabriel Pagliuzo - Direito Matutino 

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