UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE SÃO PAULO – UNESP - CAMPUS DE FRANCA
FACULDADE
DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS – FCHS
CURSO
DE DIREITO
DISCIPLINA
DE SOCIOLOGIA DO DIREITO II – 2º PERÍODO
O PROTAGONISMO DOS TRIBUNAIS
Rubens Chioratto Junior – R.A. 211 222
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Nos dois textos estudados e nas aulas, foi possível concluir a ideia de uma sociedade que impõe muitas responsabilidades a todos, sem que os indivíduos sejam consultados, até porque quando nasceram já existiam essas responsabilidades decididas.
Em contrapartida fica a necessidade
de que essa sociedade seja organizada também para amparar esses indivíduos para
que realizem suas responsabilidades de forma eficiente e gozar com isso seus
direitos garantidos. Essa foi a ideia central do primeiro texto que é o
capítulo 6 – a Magistratura do Sujeito, do livro o juiz e a democracia: O Guardião
das Promessas de Antoine Garapon.
O judiciário passou a ser uma espécie de garantidor
disso. No século XX, surgiu a “magistratura do sujeito”, termo usado para uma justiça
chamada a apaziguar o sofrimento do indivíduo sofredor moderno.
A ideia de igualdade de condições, geradas pelo
discurso democrático, criou demandas à justiça.
Tocqueville, falava da transformação do homem pela democracia.
Essa “igualdade de condições” de certa forma, gera um desequilíbrio social, em relação à antigamente onde cada um tinha o seu lugar e, isso era definido pelos costumes, religião, tradições. A ideia de que todos somos iguais se torna algo contra hegemônico e gera conflitos no seio da sociedade que leva suas demandas ao judiciário. Com tudo isso o enfraquecimento controle do judiciário sobre a sociedade aumenta.
Com a globalização crescente à partir da década de 90,
mais os avanços das redes sociais, houve uma verdadeira revolução na cultura e nos
costumes e, isso vem criando uma sociedade cada vez mais plural e quebrando
laços antigos de costumes e valores. Com isso, assume a justiça como a última
reserva moral de uma sociedade em conflito com ela mesma.
A própria democracia “sacramenta” os juízes e a
justiça como a última coluna, a autoridade da sociedade contra a desigualdade. Tudo
isso levou muitas novas demandas a justiça que ela não estava preparada para atender.
Começa-se a criar a necessidade da interiorização da
norma pelos indivíduos diante do poder agora atribuído aos juízes, é o preço da
autonomia de cada um. A norma substitui os costumes e tradições. Só que exigir
do sujeito que se responsabilize pela sua própria vida, leva a criar certa
tutela aos sujeitos incapazes de o fazer, como pessoas com necessidades
especiais, crianças em situações de risco, pessoas desamparadas ou desajustadas,
sem condições de reger a sua própria autonomia com eficiência.
A função de autoridade punitiva da justiça que
protegia a sociedade do indivíduo desviante, cada vez mais vem a ser
substituída pela função provedora de direitos do indivíduo. Ao menos nas
sociedades avançadas e democráticas.
Enfim, a sociedade que impõe aos indivíduos
responsabilidades assumidas sem a participação dele e, normalmente, já criadas,
antes dele, deve também ter uma rede de auto assistência para ajudá-lo a viver
em sociedade quando o indivíduo assim necessitar.
A mudança dos problemas sociais em problemas jurídicos
transcende o direito técnico e exige dele uma intervenção transdisciplinar incluindo
características e especialidades médicas e sociais.
No segundo texto, da alemã Ingeborg Maus, do livro Judiciário
como superego da sociedade – O papel da atividade jurisprudencial na “sociedade
órfã”, a autora faz seus comentários levando em conta sua compreensão de
psicanálise, mais especificamente o conceito de superego e compara à condição da
justiça alemã alertando para os riscos dessa visão.
A expansão do poder normativo protagonizado pelo poder
judiciário que se projeta na função de moralidade pública exercida pelo modelo
judicial de decisão, podem na verdade se transformar em uma forma de domínio e
submissão da sociedade se transformando num obstáculo a uma sociedade constitucional
libertadora.
Indivíduo e coletividade transformados em meros
objetos administrados podem ser facilmente conduzidos e manipulados.
O juiz passa também a ser visto como alguém com sólida
formação ética e moral e a justiça como a última barreira à proteger a sociedade
da barbárie.
Existe aí, uma clara transferência para o juiz da imagem
do bom pai, capaz de gerir com justiça os conflitos, e com a sabedoria como a
do rei Salomão em Israel quando resolveu o conflito entre duas irmãs sobre a
maternidade de um bebê. Enfim, começou-se a criar um mito sobre a pessoa dos
juízes. Além da legalidade criou-se também uma consciência popular, uma crença
na justiça como instância moral da sociedade. Como uma instituição neutra e
imparcial que toma justas decisões.
Isso permite que os juízes disfarcem sua
discricionariedade, sua ordem de valores expressas nas decisões como uma
decisão amparada na constituição, na ética e na moral.
DO JULGADO:
O julgado escolhido para esse trabalho foi o ADI
6341 MC – Ref / DF que trata da tentativa do governo federal de impedir
estados e municípios em agir com relativa autonomia frente a situação pandêmica
provocada pela COVID 19.
Fala a petição inicial sobre a pandemia e as
avaliações dos órgãos internacionais sobre ela, da omissão do Estado brasileiro
frente as necessárias medidas sanitárias e da necessidade de que os estados e
municípios da federação ajam tomando medidas, para compensar essa omissão
federal.
Na disputa entre governo federal e governos estaduais
e municípios sobrea gerência da crise sanitária, econômica e social causada
pela contaminação do vírus da COVID – 19, e sendo o governo federal a instância
máxima, reclamando para si o direito de gerir sozinho as medidas referentes à
crise e editando decreto lei sobre isso, um partido político entrou no supremo
com o objetivo de garantir aos estados e municípios o direito de agir e tomar
medidas que entendessem necessárias para combater a contaminação e também gerir
dentro de suas prerrogativas constitucionais em seus territórios.
No final, o STF resolveu que todos os entes federativos (governo federal, estaduais e municipais) na atribuição de suas funções permitidas na constituição tomassem medidas e gerenciassem de forma necessária, dentro do seu território.
Nesse momento o STF tomou a condição de guardião supremo da democracia e dos direitos constitucionais frente a uma emergência sanitária que gerava contaminação em massa e óbitos muitos. Para muitos, passou a visão que além da função constitucional, exerceu também a paternidade moral e ética de toda a sociedade, agindo não só no “cumprimento da letra”, mas no interesse social e coletivo.
Textos base para essa análise:
GARAPON, Antoine. O
Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999
(capítulo VI – A Magistratura do Sujeito, p. 139 – 153)
MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Novos Estudos Cebrap, São Paulo, n. 58, (p. 183-202), nov. 2002.
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