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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

 

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SÃO PAULO – UNESP - CAMPUS DE FRANCA

FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS – FCHS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DE SOCIOLOGIA DO DIREITO II – 2º PERÍODO

 

 

 

O PROTAGONISMO DOS TRIBUNAIS

 

 Rubens Chioratto Junior – R.A. 211 222 526

 

 

 Nos dois textos estudados e nas aulas, foi possível concluir a ideia de uma sociedade que impõe muitas responsabilidades a todos, sem que os indivíduos sejam consultados, até porque quando nasceram já existiam essas responsabilidades decididas. 

Em contrapartida fica a necessidade de que essa sociedade seja organizada também para amparar esses indivíduos para que realizem suas responsabilidades de forma eficiente e gozar com isso seus direitos garantidos. Essa foi a ideia central do primeiro texto que é o capítulo 6 – a Magistratura do Sujeito, do livro o juiz e a democracia: O Guardião das Promessas de Antoine Garapon.

O judiciário passou a ser uma espécie de garantidor disso. No século XX, surgiu a “magistratura do sujeito”, termo usado para uma justiça chamada a apaziguar o sofrimento do indivíduo sofredor moderno.

A ideia de igualdade de condições, geradas pelo discurso democrático, criou demandas à justiça.

Tocqueville, falava da transformação do homem pela democracia.

Essa “igualdade de condições” de certa forma, gera um desequilíbrio social, em relação à antigamente onde cada um tinha o seu lugar e, isso era definido pelos costumes, religião, tradições. A ideia de que todos somos iguais se torna algo contra hegemônico e gera conflitos no seio da sociedade que leva suas demandas ao judiciário. Com tudo isso o enfraquecimento controle do judiciário sobre a sociedade aumenta.

Com a globalização crescente à partir da década de 90, mais os avanços das redes sociais, houve uma verdadeira revolução na cultura e nos costumes e, isso vem criando uma sociedade cada vez mais plural e quebrando laços antigos de costumes e valores. Com isso, assume a justiça como a última reserva moral de uma sociedade em conflito com ela mesma.

A própria democracia “sacramenta” os juízes e a justiça como a última coluna, a autoridade da sociedade contra a desigualdade. Tudo isso levou muitas novas demandas a justiça que ela não estava preparada para atender.

Começa-se a criar a necessidade da interiorização da norma pelos indivíduos diante do poder agora atribuído aos juízes, é o preço da autonomia de cada um. A norma substitui os costumes e tradições. Só que exigir do sujeito que se responsabilize pela sua própria vida, leva a criar certa tutela aos sujeitos incapazes de o fazer, como pessoas com necessidades especiais, crianças em situações de risco, pessoas desamparadas ou desajustadas, sem condições de reger a sua própria autonomia com eficiência.

A função de autoridade punitiva da justiça que protegia a sociedade do indivíduo desviante, cada vez mais vem a ser substituída pela função provedora de direitos do indivíduo. Ao menos nas sociedades avançadas e democráticas.

Enfim, a sociedade que impõe aos indivíduos responsabilidades assumidas sem a participação dele e, normalmente, já criadas, antes dele, deve também ter uma rede de auto assistência para ajudá-lo a viver em sociedade quando o indivíduo assim necessitar.

A mudança dos problemas sociais em problemas jurídicos transcende o direito técnico e exige dele uma intervenção transdisciplinar incluindo características e especialidades médicas e sociais.

No segundo texto, da alemã Ingeborg Maus, do livro Judiciário como superego da sociedade – O papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”, a autora faz seus comentários levando em conta sua compreensão de psicanálise, mais especificamente o conceito de superego e compara à condição da justiça alemã alertando para os riscos dessa visão.

A expansão do poder normativo protagonizado pelo poder judiciário que se projeta na função de moralidade pública exercida pelo modelo judicial de decisão, podem na verdade se transformar em uma forma de domínio e submissão da sociedade se transformando num obstáculo a uma sociedade constitucional libertadora.

Indivíduo e coletividade transformados em meros objetos administrados podem ser facilmente conduzidos e manipulados.

O juiz passa também a ser visto como alguém com sólida formação ética e moral e a justiça como a última barreira à proteger a sociedade da barbárie.

Existe aí, uma clara transferência para o juiz da imagem do bom pai, capaz de gerir com justiça os conflitos, e com a sabedoria como a do rei Salomão em Israel quando resolveu o conflito entre duas irmãs sobre a maternidade de um bebê. Enfim, começou-se a criar um mito sobre a pessoa dos juízes. Além da legalidade criou-se também uma consciência popular, uma crença na justiça como instância moral da sociedade. Como uma instituição neutra e imparcial que toma justas decisões.

Isso permite que os juízes disfarcem sua discricionariedade, sua ordem de valores expressas nas decisões como uma decisão amparada na constituição, na ética e na moral.

DO JULGADO:

O julgado escolhido para esse trabalho foi o ADI 6341 MC – Ref / DF que trata da tentativa do governo federal de impedir estados e municípios em agir com relativa autonomia frente a situação pandêmica provocada pela COVID 19.

Fala a petição inicial sobre a pandemia e as avaliações dos órgãos internacionais sobre ela, da omissão do Estado brasileiro frente as necessárias medidas sanitárias e da necessidade de que os estados e municípios da federação ajam tomando medidas, para compensar essa omissão federal.

Na disputa entre governo federal e governos estaduais e municípios sobrea gerência da crise sanitária, econômica e social causada pela contaminação do vírus da COVID – 19, e sendo o governo federal a instância máxima, reclamando para si o direito de gerir sozinho as medidas referentes à crise e editando decreto lei sobre isso, um partido político entrou no supremo com o objetivo de garantir aos estados e municípios o direito de agir e tomar medidas que entendessem necessárias para combater a contaminação e também gerir dentro de suas prerrogativas constitucionais em seus territórios.

No final, o STF resolveu que todos os entes federativos (governo federal, estaduais e municipais) na atribuição de suas funções permitidas na constituição tomassem medidas e gerenciassem de forma necessária, dentro do seu território.

Nesse momento o STF tomou a condição de guardião supremo da democracia e dos direitos constitucionais frente a uma emergência sanitária que gerava contaminação em massa e óbitos muitos. Para muitos, passou a visão que além da função constitucional, exerceu também a paternidade moral e ética de toda a sociedade, agindo não só no “cumprimento da letra”, mas no interesse social e coletivo.

           

Textos base para essa análise:           

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999 (capítulo VI – A Magistratura do Sujeito, p. 139 – 153)

MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". Novos Estudos Cebrap, São Paulo, n. 58, (p. 183-202), nov. 2002.

 

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