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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

                            O fenômeno da Judicialização e seu papel na justiça brasileira

            O sociólogo, Luiz Werneck Vianna, em uma entrevista para o Instituto Humanitas Unisinos em 2015, aludiu sobre a importância de se existirem três poderes, como sendo pilares da democracia moderna. Neste sentido, Werneck criticou o protagonismo do judiciário em assuntos notoriamente políticos, referenciando o risco do Brasil se tornar um governo de juízes.   

“Um ator que está sendo mobilizado ou para o qual a atenção se volta é o vértice do poder Judiciário, mas esse é um caminho muito sinuoso, porque nos abre as portas para um governo de juízes, e essa é uma solução ruim em qualquer circunstância”.

            De fato, os questionamentos levantados por Luiz Werneck são relevantes, principalmente nas últimas décadas, onde o debate sobre o fenômeno da judicialização encontra-se em relevância, devido às complexidades dos estados contemporâneos e das relações sociais no mundo pós-moderno. Em contrapartida, Antonie Garapon argumenta que a judicialização seria um fenômeno político-social, sendo ela inerente às mudanças civilizacionais, desta forma, para que se tenha uma efetivação dos direitos de modo universal é necessária uma análise mais profunda sobre as diferentes realidades presentes na sociedade.

            Em contraste com essas diferentes visões sobre o assunto, analiso primeiramente o protagonismo judicial referenciado por Luiz Werneck para depois debruçar no fenômeno de judicialização e sua importância no estado moderno. Concernente ao protagonismo judicial, na semana que antecede a publicação deste post, o ex-ministro Sergio Moro e o agora ex-procurador da República, Deltan Dallagnol anunciaram seus anseios para disputa de cargos políticos, ambos foram protagonistas na Operação Lava Jato e desta forma adquiriram uma certa relevância no cenário político brasileiro, neste panorama é nítido como a atuação de representantes do poder judiciário em assuntos políticos impactam diretamente na opinião pública podendo decorrer em uma instrumentalização do poder judiciário para fins políticos, colocando em xeque a homogeneidade dos poderes, necessária para a democracia brasileira.

            Em segunda análise, repercuto sobre a questões referentes aos direitos trabalhistas e a judicialização servindo como meio para se efetivar tais direitos. Como já mencionado por Garapon, a fixação inequívoca de que o judiciário, por si só, consegue assistir às variadas partes da sociedade é contraproducente, visto os diversos julgados trabalhistas que se utilizaram de uma interpretação advinda do TST, STJ e STF, devido a falta de amparo dos poderes executivo e legislativo na solução de tais incongruências legais. Um exemplo de tais incongruências é relativo à legalidade das greves, sendo elas asseguradas pela Lei Nº 7.783 de 1989, tamanha é a judicialização em tal tema que o Instituto de Economia constatou que 34,6% das greves ocorridas durante os anos 2000 tiveram a intervenção da Justiça do Trabalho, demonstrando a carência que os trabalhadores sofrem por parte dos poderes estatais.

            Em vários julgados, os aspectos político-sociais que Garapon menciona, apresentam-se no amago dos conflitos jurídicos concernentes às relações de trabalho, muito devido às flexibilidades do sistema trabalhista neoliberal e predatório presente no Brasil. O assunto que mais gera polêmica é sobre o entendimento da legalidade assegurada pela Lei 7.738/89 que garante o direito de greve para os trabalhadores em geral, visto que alguns trabalhadores públicos recorrem ao judiciário sobre multas relativas à prática de greve. O ministro Humberto Martins, decidiu liminarmente sobre a Petição 7.985 que dizia respeito ao assunto mencionado anteriormente, considerando que “cada greve apresenta um quadro fático próprio e por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades”.

            Por fim, a judicialização é benéfica para a efetivação de direitos que por quaisquer motivos não estejam sendo garantidos pelo estado, assim como para um maior vislumbre das variadas partes que integram a sociedade, como exemplificado nas questões trabalhistas onde a grandiosidade de realidades necessitam de serem interpretadas juntamente com suas peculiaridades, visando garantir um julgamento mais justo e universal. Contudo é de extrema importância não permitir que a atuação dos juristas venha de modo a suprimir ou limitar os outros poderes, pois desta forma garantir-se-á o sistema democrático brasileiro.

 GABRIEL BASTOS BORGES - NOTURNO 2º Semestre / Turma 38         

FONTES:

 FACHIN, Patricia. Uma difícil democracia: Diálogos sobre a obra de Luiz Werneck Vianna. Uma homenagem. São Leopoldo, 14 abr. 2021. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/608343-uma-dificil-democracia-dialogos-sobre-a-obra-de-luiz-werneck-vianna. Acesso em: 7 nov. 2021.

SUGIMOTO, Luiz. Cresce intervenção da Justiça em greves, aponta dissertação. Campinas, 2 jun. 2014. Disponível em: https://www.unicamp.br/unicamp/ju/599/cresce-intervencao-da-justica-em-greves-aponta-dissertacao. Acesso em: 7 nov. 2021.

CONSULTOR JURÍDICO, Revista. STJ reconhece direito de greve com limitações. Brazília, 12 jul. 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-jul-12/stj-reconhece-direito-greve-servidores-limitacoes. Acesso em: 8 nov. 2021.

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