O fenômeno da Judicialização e seu papel na justiça brasileira
O sociólogo, Luiz Werneck Vianna, em uma entrevista para o
Instituto Humanitas Unisinos em 2015, aludiu sobre a importância de se
existirem três poderes, como sendo pilares da democracia moderna. Neste sentido,
Werneck criticou o protagonismo do judiciário em assuntos notoriamente políticos,
referenciando o risco do Brasil se tornar um governo de juízes.
“Um ator que está sendo mobilizado
ou para o qual a atenção se volta é o vértice do poder Judiciário, mas esse é
um caminho muito sinuoso, porque nos abre as portas para um governo de juízes,
e essa é uma solução ruim em qualquer circunstância”.
De
fato, os questionamentos levantados por Luiz Werneck são relevantes, principalmente
nas últimas décadas, onde o debate sobre o fenômeno da judicialização
encontra-se em relevância, devido às complexidades dos estados contemporâneos e
das relações sociais no mundo pós-moderno. Em contrapartida, Antonie Garapon argumenta
que a judicialização seria um fenômeno político-social, sendo ela inerente às
mudanças civilizacionais, desta forma, para que se tenha uma efetivação dos
direitos de modo universal é necessária uma análise mais profunda sobre as
diferentes realidades presentes na sociedade.
Em
contraste com essas diferentes visões sobre o assunto, analiso primeiramente o
protagonismo judicial referenciado por Luiz Werneck para depois debruçar no fenômeno
de judicialização e sua importância no estado moderno. Concernente ao
protagonismo judicial, na semana que antecede a publicação deste post, o ex-ministro
Sergio Moro e o agora ex-procurador da República, Deltan Dallagnol anunciaram seus
anseios para disputa de cargos políticos, ambos foram protagonistas na Operação
Lava Jato e desta forma adquiriram uma certa relevância no cenário político brasileiro,
neste panorama é nítido como a atuação de representantes do poder judiciário em
assuntos políticos impactam diretamente na opinião pública podendo decorrer em
uma instrumentalização do poder judiciário para fins políticos, colocando em xeque
a homogeneidade dos poderes, necessária para a democracia brasileira.
Em
segunda análise, repercuto sobre a questões referentes aos direitos trabalhistas
e a judicialização servindo como meio para se efetivar tais direitos. Como já
mencionado por Garapon, a fixação inequívoca de que o judiciário, por si só,
consegue assistir às variadas partes da sociedade é contraproducente, visto os
diversos julgados trabalhistas que se utilizaram de uma interpretação advinda
do TST, STJ e STF, devido a falta de amparo dos poderes executivo e legislativo
na solução de tais incongruências legais. Um exemplo de tais incongruências é
relativo à legalidade das greves, sendo elas asseguradas pela Lei Nº 7.783 de
1989, tamanha é a judicialização em tal tema que o Instituto de Economia constatou
que 34,6% das greves ocorridas durante os anos 2000 tiveram a intervenção da Justiça
do Trabalho, demonstrando a carência que os trabalhadores sofrem por parte dos
poderes estatais.
Em
vários julgados, os aspectos político-sociais que Garapon menciona, apresentam-se
no amago dos conflitos jurídicos concernentes às relações de trabalho, muito
devido às flexibilidades do sistema trabalhista neoliberal e predatório presente
no Brasil. O assunto que mais gera polêmica é sobre o entendimento da legalidade
assegurada pela Lei 7.738/89 que garante o direito de greve para os trabalhadores
em geral, visto que alguns trabalhadores públicos recorrem ao judiciário sobre
multas relativas à prática de greve. O ministro Humberto Martins, decidiu
liminarmente sobre a Petição 7.985 que dizia respeito ao assunto mencionado
anteriormente, considerando que “cada greve apresenta um quadro fático próprio
e por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades”.
Por
fim, a judicialização é benéfica para a efetivação de direitos que por
quaisquer motivos não estejam sendo garantidos pelo estado, assim como para um
maior vislumbre das variadas partes que integram a sociedade, como exemplificado
nas questões trabalhistas onde a grandiosidade de realidades necessitam de
serem interpretadas juntamente com suas peculiaridades, visando garantir um
julgamento mais justo e universal. Contudo é de extrema importância não permitir
que a atuação dos juristas venha de modo a suprimir ou limitar os outros poderes,
pois desta forma garantir-se-á o sistema democrático brasileiro.
GABRIEL BASTOS BORGES - NOTURNO 2º Semestre / Turma 38
FONTES:
SUGIMOTO, Luiz. Cresce
intervenção da Justiça em greves, aponta dissertação. Campinas, 2 jun.
2014. Disponível em:
https://www.unicamp.br/unicamp/ju/599/cresce-intervencao-da-justica-em-greves-aponta-dissertacao.
Acesso em: 7 nov. 2021.
CONSULTOR JURÍDICO, Revista. STJ
reconhece direito de greve com limitações. Brazília, 12 jul. 2010.
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2010-jul-12/stj-reconhece-direito-greve-servidores-limitacoes.
Acesso em: 8 nov. 2021.
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