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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

A importância do campo jurídico na efetivação de direitos fundamentais

         Ao analisar uma petição elaborada em Jales , no ano de 2013,  cujo conteúdo trata de uma reivindicação para uma cirurgia de transgenitalização e alteração do registro civil, nota-se uma ação do judiciário a favor de uma minoria - nesse caso, o de uma mulher transgênero que encontrou dificuldades para realizar uma cirurgia que deve ser oferecida de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tal fato acontece devido ao crescente desamparo do indivíduo na sociedade neoliberal, a qual não prioriza a efetivação de direitos sociais. Nesse contexto, ao se ver desprotegido e sem uma representação política, o sujeito enxerga no campo jurídico uma oportunidade de batalhar para sobreviver de maneira digna e plena .

    Segundo Garapon, "Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno" (GARAPON, 1999, p.139). Na petição, em diversos momentos há a descrição da história da mulher, que sofre psicologicamente há anos por conta do preconceito e das dificuldades que passa para poder realizar a cirurgia de transgenitalização. Diante disso, surge o judiciário tutelar para oferecer suporte, intervindo  em situações complexas de pautas identitárias, que não encontram grande representação no sistema partidário. Tal fato pode ser explicitado com a informação de que alguns temas como o aborto prosseguem de forma mais palpável no judiciário e não no  Congresso/Câmara dos Deputados.

    Contudo, é importante destacar que atribui-se uma importância muito grande para os tribunais, enquanto a mobilização social não recebe a figura de protagonismo que merece, visto que a participação da sociedade civil é imprescindível para que algumas pautas minoritárias ganhem destaque e cheguem até os tribunais.

    Conforme Barroso, a constitucionalização abrangente e a redemocratização pós 1988 criaram um cenário novo para as lutas sociais (BARROSO, 2009). Dessa forma, é possível afirmar que houve uma abertura para que os indivíduos desamparados cobrem a materialização de seus direitos, a fim de que eles não fiquem no plano subjetivo. Por esse ângulo, demandas que exigem a efetivação de  direitos fundamentais aumentaram e, por exemplo, um caso de tratamento de saúde para uma pessoa que precisa exercer sua sexualidade plenamente ganha o destaque que merece.

    Além disso, "constitucionalizar uma matéria significa transformar Política em Direito”(BARROSO, 2009). Nessa ótica, o controle de constitucionalidade proporciona um cenário amplo para que grupos diversos possam reivindicar de forma legítima ações para o STF, fato que possibilita uma abertura  às interpretações mais abrangentes da constituição. Na petição, por exemplo, há a solicitação do cumprimento de direitos fundamentais.

 O transexual é portador do direito fundamental à identidade, do que se extrai a possibilidade de realização de cirurgia de mudança de sexo, alteração do prenome e à identidade de gênero. Trata-se de direito fundamental implícito, derivado do direito fundamental expresso de liberdade, igualdade, privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana. (Petição - Cirurgia de transgenitalização pelo SUS (Jales-SP)


    Portanto, é possível dizer que o que chamam de judicialização nesse caso pode ser lido como uma mobilização necessária do direito, para que ele não se restrinja. Deve o juiz, como já dizia Bourdieu, historicizar a norma para que ela não se mantenha no passado. Ademais, o juiz a partir de lutas sociais atribui sentido a expressões subjetivas  como ”dignidade da pessoa humana”. No caso da petição comentada, há um pedido de tutela antecipada, para que uma mulher transgênero consiga manter sua existência de forma digna. 



FONTES BIBLIOGRÁFICAS


GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999 [Cap. VI- A magistratura do sujeito, p. 139-153]


BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.

Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora. 


Lorena Prado Silva – 2° Período Noturno










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