A judicialização é sem dúvidas um dos fenômenos mais debatidos no campo jurídico nos últimos anos. É um tema de relevância global, cujo o qual, trata-se de um fenômeno em que questões políticas, sociais e morais são resolvidas pelo Poder Judiciário ao invés de serem solucionadas pelo poder competente, seja este o Executivo ou o Legislativo. Pode-se resumir a Judicialização como o fenômeno de levar ao conhecimento do Judiciário matéria que não foi resolvida, como deveria, pelo Poder competente.
Esse tópico é brilhantemente analisado pelo jurista francês Antoine Garapon. O nobre pensador disserta em sua obra “O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas" sobre o crescente protagonismo dos tribunais na sociedade contemporânea. Nesta grande obra o autor muito bem identifica que com a positivação de muitos direitos fundamentais, decorrentes do próprio sistema democrático, de lutas sociais, bem como a preocupação com individuo pós segunda guerra, criou uma demanda para que tais direitos fosse colocados em prática. Demanda esta, que não é atendida pela via política, restando aos indivíduos recorrer a esfera jurídica para ter seus direitos garantidos. Com isso, os magistrados, representantes do poder judiciários, deixam de agir de modo arbitral e objetivo, para assim, transformar-se em uma figura tutelar e subjetiva, garantidora dos direitos sociais promulgados através do pacto constitucional presente no Estado Democrático de Direito.
Tal conceito sobre o atual papel do judiciário torna-se pertinente quando se analisa o processo de criminalização da homofobia no Brasil. O caminho até essa atitude ser tomada foi longo e demorado, afinal, o tema foi palco de um prolongado debate político, que no fim não deu em nada, com a postura de criminalização da homofobia só partindo do Estado Brasileiro após decisão do Superior Tribunal Federal (STF). Em 13 de junho de 2019 o STF julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26), enviada à Corte em 2013 pelo (Partido Popular Socialista), e o Mandado de Injunção (MI 4733), que foi protocolado em 2012 pela (ABGLT).
Segundo as ações, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 determina que qualquer "discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" seja punida criminalmente. A justificativa usada pelos responsáveis para entrar com as ações é que, ao não legislar sobre a homofobia e a transfobia, deputados e senadores estariam se omitindo
inconstitucionalmente, por "pura e simples má vontade institucional". O STF determinou que o crime de racismo seja enquadrado nos casos de agressões contra pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis) até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.
NOME: Gabriel Henrique Zorneta, aluno de direito da Unesp Franca.
Turno: diurno.
Obs da monitoria: texto dentro do prazo, enviado às 10:38 do dia 08/11 via e-mail
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