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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

 Segundo a autora Ingeborg Maus, o judiciário, principalmente a mais alta instância dele (que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal), assume uma posição de protagonista na sociedade, pois traz para sua competência assuntos que normalmente seriam tratados pelo Poder Legislativo. Dessa forma, o poder em questão acumula funções e dilata em detrimento dos outros dois poderes. Além disso, o judiciário, por se encontrar expandido, se porta de maneira autocrática, sendo que seus juristas definem suas decisões de acordo com seus próprios princípios morais, se autorreferenciando e, consequentemente, se distanciando da Constituição.  

Para a autora esse inflamento do judiciário é demasiadamente problemático. No entanto, não são em todos os casos que a Corte Suprema usurpa a competência do Legislativo ou utiliza-se de suas próprias convicções (sem se basear na Constituição) para realizar suas decisões. Um claro exemplo disso é a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) número 467, que consiste no pedido da Procuradoria Geral da República de suspender a Lei Municipal 3491, da cidade de Ipatinga, que propunha a exclusão da política de ensino do município qualquer referência a diversidade de gênero ou orientação sexual.  


A ação é distribuída no STF, pois, apesar de se tratar de uma questão municipal, o conteúdo dessa lei é muito comum em outros municípios, o que a torna uma problemática de interesse nacional. O Ministro relator da ação, Gilmar Mendes, para julgar procedente ou não o pedido de suspensão da lei, utiliza-se de preceitos constitucionais, não utilizando jurisprudências ou ideais morais próprios. Gilmar Mendes acata o pedido da PGR e suspende a Lei 3491, pois, baseando-se na Constituição, ele afirma que a Lei contraria os princípios constitucionais de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “igualdade”, “liberdade”, “vedação à censura em atividades culturais”, entre outros.  


Bianca Crivelaro

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