Pierre
Bourdieu, em suas teorizações, dá grande destaque a algumas famosas oposições ideológicas
conflitivas, esbarrando constantemente no impasse entre estruturar ou ser
estruturado.
Socialmente,
manifesta tal conflito entre o indivíduo reprodutor de condutas, e o indivíduo
que altera seu meio social, influenciando seu entorno. No primeiro caso, se internaliza
as condutas ensinadas socialmente em seu processo de educação, sendo a pessoa
estruturada pelo seu meio social, reproduzindo-o sem interferências
individuais. Na segunda visão, manifesta-se um sujeito consciente, sendo ele um
efetivo produtor de condições sociais, alterando seu meio e tomando suas
condutas de modo independente, exteriorizando seu interior individual.
Em
termos jurídicos, a discussão se orienta ao redor do formalismo e do
instrumentalismo. Na corrente formalista, na qual o autor cita Hans Kelsen, a
ciência jurídica afasta-se do mundo social, de modo que se construa um direito
independente e completamente isento de pressões sociais. A visão
instrumentalista, representada pelo marxismo estruturalista, interpreta a
prática jurídica como um reflexo das relações de força já existentes, servindo
como mero instrumento de poder das classes dominantes, estando, portanto,
dependente e vinculada ao fator social.
Mediante
tais debates, mesmo que de naturezas diferentes, Bourdieu toma posições
semelhantes, propondo um intermédio entre as oposições, supondo, portanto, uma
dupla relação de influência e dando maior complexidade a essas relações.
Conclui,
portanto, que o individuo é sim estruturado por condições externas,
ressaltando, porém, que suas manifestações internas podem vir à tona e se somar
ao conjunto, alterando-se, assim, a estrutura. De mesmo modo, vê o direito como
uma via de mão dupla entre os conflitos e demandas sociais, e a ordenação
puramente jurídica.
Desta
forma, pode-se utilizar como exemplo a não criminalização do aborto de
anencéfalos, onde se verifica um conflito de ordem social (continuação da
gestação em oposição à saúde e direitos da mãe) sendo regulado com base em artigos
constitucionais e aparatos técnico-jurídicos, onde se aplica métodos do direito
que se afastam da realidade para solucionar questões que são, justamente, de relevância
social.
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