A
ADPF 54, que diz respeito à interrupção de gravidez, é um marco jurídico
paradigmático no Ordenamento Brasileiro. À época os ministros do Supremo
Tribunal Federal acordaram procedente a declaração de inconstitucionalidade da
interpretação da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos como tipificadas
crimes em alguns artigos do Código Penal. Toma-se tal como paradigmático porque
se mostra criação de instituição da interrupção da gravidez juridicamente
reconhecida, mesmo que especificada para casos pontuais, que no Ordenamento
Brasileiro se fazem, por hora, no caso de fetos anencéfalos, gravidez que traz
risco de morte à mãe e fetos concebidos através de estupro.
O
que se levou à acórdão do acórdão como procedente foi o sopesamento de Direitos
fundamentais. A direito potencial, ou de fato, de vida ao feto se faz muito
abstrato e vai além da compreensão do homem do que seria vida, de quando essa
se inicia, assim, fica de mesma forma abstrata a tutela de um direito que não
se sabe quando se incorpora à pessoa do feto. Contrariamente, os direitos da
mãe são de concreta existência, tanto o direito à vida, no caso de interrupção
por a gestação colocar em risco a vida da mãe, como, e principalmente, o
Direito à Dignidade da pessoa humana.
O
direito da Dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental tido como
principal num Estado Democrático de Direito, tendo que toda política ser
conforme ele, e nulo todo fato concorrente ao mesmo. Com a decisão do STF,
ainda, fica-se compreendido juridicamente que é vivo o ser que tem seu Sistema
Neurológico desenvolvido, em contraposição, fetos anencéfalos, sem o seu céfalo
desenvolvido não podem ser considerados vivos. Com essas duas afirmações nota-se
que a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não infringe direito algum
do feto, nem da vida, que não o tem, nem de dignidade da pessoa humana, por
esse não se fazer completo humano.
Por
outro lado, diversos direitos da mãe, como mulher, são infringidos, sem se
prolongar nos dois diversos casos em que a interrupção é garantida, gestar um
feto anencéfalo é condenar a mãe a passar pelo ônus da gravidez sem o bônus do
herdeiro, sujeita-se a mulher a meses de câmbios hormonais, de mudanças no corpo
para ao fim da gestação não obter seu filho, ao contrário, somente se
traumatizará com esperanças incabidas. São, então, infringidas os direitos de
personalidade, sujeitando a mulher a um trauma que poderia ser amenizado, da
liberdade, sobre o próprio corpo, e por fim da dignidade, de se fazer mulher
digna de escolher. Por fim, afirma-se que tal paradigma deve ser usado com
cautela mas que trará benefícios para a mulher, como cidadã.
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