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segunda-feira, 27 de novembro de 2017


A ADPF 54, que diz respeito à interrupção de gravidez, é um marco jurídico paradigmático no Ordenamento Brasileiro. À época os ministros do Supremo Tribunal Federal acordaram procedente a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos como tipificadas crimes em alguns artigos do Código Penal. Toma-se tal como paradigmático porque se mostra criação de instituição da interrupção da gravidez juridicamente reconhecida, mesmo que especificada para casos pontuais, que no Ordenamento Brasileiro se fazem, por hora, no caso de fetos anencéfalos, gravidez que traz risco de morte à mãe e fetos concebidos através de estupro.

O que se levou à acórdão do acórdão como procedente foi o sopesamento de Direitos fundamentais. A direito potencial, ou de fato, de vida ao feto se faz muito abstrato e vai além da compreensão do homem do que seria vida, de quando essa se inicia, assim, fica de mesma forma abstrata a tutela de um direito que não se sabe quando se incorpora à pessoa do feto. Contrariamente, os direitos da mãe são de concreta existência, tanto o direito à vida, no caso de interrupção por a gestação colocar em risco a vida da mãe, como, e principalmente, o Direito à Dignidade da pessoa humana.

O direito da Dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental tido como principal num Estado Democrático de Direito, tendo que toda política ser conforme ele, e nulo todo fato concorrente ao mesmo. Com a decisão do STF, ainda, fica-se compreendido juridicamente que é vivo o ser que tem seu Sistema Neurológico desenvolvido, em contraposição, fetos anencéfalos, sem o seu céfalo desenvolvido não podem ser considerados vivos. Com essas duas afirmações nota-se que a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não infringe direito algum do feto, nem da vida, que não o tem, nem de dignidade da pessoa humana, por esse não se fazer completo humano.

Por outro lado, diversos direitos da mãe, como mulher, são infringidos, sem se prolongar nos dois diversos casos em que a interrupção é garantida, gestar um feto anencéfalo é condenar a mãe a passar pelo ônus da gravidez sem o bônus do herdeiro, sujeita-se a mulher a meses de câmbios hormonais, de mudanças no corpo para ao fim da gestação não obter seu filho, ao contrário, somente se traumatizará com esperanças incabidas. São, então, infringidas os direitos de personalidade, sujeitando a mulher a um trauma que poderia ser amenizado, da liberdade, sobre o próprio corpo, e por fim da dignidade, de se fazer mulher digna de escolher. Por fim, afirma-se que tal paradigma deve ser usado com cautela mas que trará benefícios para a mulher, como cidadã.




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