O Direito, muitas vezes, tenta
abarcar o mundo da neutralização e equidade no espaço social. Como afirma
Bourdieu, com a “historicização da norma”, as condições as quais a norma está
inserida devem ser fundamentais para a concretização dessas. Isso é aplicado
quando tratamos da inconstitucionalidade da privação do aborto de fetos anencéfalos,
com a ADPF 54/DF, em que o Direito se renova para o amparo do meio em que se
insere. Tal decisão traz a tona principalmente a Dignidade da Pessoa Humana, ao
questionar sobre a vida do feto e a sua consideração como ser humano dotado de
Direitos, em consonância com a vida da mãe que o gere.
O que torna confuso a inconstitucionalidade
da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos decorre do fato da consideração
sobre a vida da mãe versus a vida do feto na decisão. Por um lado, o direito
concreto da mãe como ser humano, acaba sendo deixado de lado em detrimento da
vida do feto, que aparentemente parece mais importante, ainda que seja um
sujeito abstrato, que não adquiriu o pleno desenvolvimento. Logo, o feto não tem personalidade jurídica,
como consta o art 2° do CC, que garante direitos de personalidade.
A possibilidade da escolha da
conduta da mulher deve ser considerada primordial, visto que seu corpo não pode
ser prioridade Estatal, uma vez que o mesmo só deve intervir quando assim for
violado algum direito. Esse tipo de atitude não configura proteção aos “indefesos”,
visto que tal não pode ser considerado ser humano.
A partir do momento em que a
sociedade aceita essa mudança, tal como acredita Bourdieu, ela passa a ocorrer
de forma progressiva, até o direito entrar em consonância com o desejo
presente. Isso pode ser considerado algo muito bom nesse ponto de vista, ainda
mais por se tratar de um direito de milhões de mulheres que devem decidir sobre
seus próprios corpos.
Michelle Fialkoski Mendes dos Santos - 1° Ano Direito Diurno
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