A constituição do campo jurídico sob o ponto de
vista de Bourdieu é um intermédio no qual se devem refutar os extremos do
instrumentalismo tanto como do formalismo. Diante disso, traça uma crítica a
Hans Kelsen, dado o grau de formalismo da Teoria Pura do Direito, como sendo um
ente autônomo diante do mundo social. Além disso, também se opõe ao pensamento
dos marxistas estruturalistas, já que ignoram a estrutura dos sistemas
simbólicos e a forma específica do discurso jurídico como condição histórica.
Sendo assim, a lógica duplamente determinada no
campo jurídico estabelece o espaço dos possíveis, que são exemplificados nas
decisões dos julgados simbólicos do STF, sobre temas relevantes da
contemporaneidade brasileira, a exemplo ADPF 54 – aborto de fetos anencéfalos.
As decisões da
suprema corte brasileira são carregadas de habitus
e capital nos pareceres. Bourdieu
expressa que capital vem a ser o
campo de possibilidades que o indivíduo tem de acumular para se relacionar e habitus são disposições incorporadas
pelo indivíduo para formação social ou atividades de desenvolvimento do campo
social. Diante disso, pode-se explicar a tomada quase unânime de 8 votos contra
dois sobre a não criminalização de
aborto de fetos anencéfalos. Isso que exemplifica ethos dos
ministros, ao partilharem de valores semelhantes no âmbito do campo jurídico,
social e científico.
Por
consequência disso, a dinâmica da luta simbólica no campo jurídico é a relação
dos conflitos da vida, ou seja, da espera social com o direito. Através da
mediação dos juristas é possível colocar em forma, no ordenamento, aquela efervescência
do conflito social, porque só cabe a ela a regulação e o estabelecimentos de
condutas de matérias do cotidiano.
Destarte ao decidir sobre a não criminalização de aborto em
casos de feto anencéfalo é um importante passo para a conquista dos direitos
das mulheres sobre o próprio corpo como forma de conflito social que foi
regulado para o ordenamento jurídico.
Brunna Aguiar da Silva 1º ano Direito Matutino
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