Uma das duas categorias
identificadas por Bourdieu, os intérpretes
operadores, possuem papel fundamental na
luta simbólica no campo jurídico. Diferem-se da outra classe por estarem menos
vinculados com a elaboração teórica do Direito e mais com a sua atividade prática
e desdobramentos. Tendo como representantes principais os magistrados. Pelo
fato de realizarem atos de jurisprudência, como inúmeros casos do Superior
Tribunal Federal, consequentemente contribuem para a construção jurídica.
Cada caso enfrentado por um juiz
possui suas peculiaridades, de modo que eles devem adaptar-se às exigências do
cotidiano e urgências da prática. Defrontando-se friamente com toda a dinâmica
do direito que esta ligada não somente à lógica positiva da ciência, mas também
à uma lógica normativa da moral. Criando uma ponte entre a lógica e a ética. Tendo a autonomia autônima
necessária para tornar-se o responsável por decidir se a aplicação universal presente na lei realmente condiz com a realidade do caso encarado.
Com isso, acabam por criar uma “ciência
nomológica” que enuncia um dever-ser cientificamente. Atuando até mesmo na quebra de paradigmas como
no caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54. Que deu o direito
a mulheres gestantes de interromperem sua gravidez, sem serem posteriormente
punidas, de um feto anencéfalo, com
aborto, por exemplo.
A autonomia supracitada que o
operador possui lhe permite concretizar a historicização da norma. O que
possibilita adaptação das fontes à circunstâncias novas, descobrindo
possibilidades nunca antes vistas. Revelando também que muitas vezes os vereditos estão mais ligados à atitudes
éticas dos agentes do campo que puramente às normas do direito.
Por fim, vale ressaltar que há
toda uma eficácia simbólica em torno desse tipo de trabalho. De forma que o
formalismo racional contribui para a
legitimação de toda e qualquer sentença. Uma vez que o juiz possui autoridade
que lhe foi designada pelo Estado, o que transmite a ideia de prevalência da vontade universal e impessoal
da lei. Ou seja, que exprime uma visão
da Justiça, detentora, através do Estado, do monopólio da violência simbólica
legítima. Fazendo-se esvaecer qualquer ideia de visão pessoal que o magistrado
possa vir a ter.
Aluisio Ribeiro Ferreira Filho - 1° Ano Direito Diurno
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