Grande
parte do cenário atual de lutas – também de passadas – gira em torno da
mobilização do direito devido à falta de espaço na arena política, pelos
movimentos sociais; caso essa, acompanhado por vezes, da demanda inversa de
tais grupos, ganhando espaço no campo político; no sentido da redução de alguns
direitos e liberdades em função da extrema regulação.
Tal
extremismo na regulação é ilustrado pela posição estatal interventora no
sentido do nascimento, tecendo determinações que nem sempre levam em conta o
que realmente se entende como maior bem a ser preservado – a vida.
Mais do
que nunca, faz-se necessário desenvolver um equilíbrio no capital de cada luta
simbólica, no sentido de não tender exclusivamente à autonomia absoluta do
pensamento e ação jurídicos, conforme visão kelseniana; mas há de se considerar
que o próprio pensamento jurídico não se basta, sua formação e, principalmente,
aplicação, sofrem influência direta do meio social no qual estão imersos, caso
contrário a Constituição nada mais é que um ente figurativo.
Em
contrapartida, faz-se difícil uma roupagem exclusivamente ideológica para
questões como o próprio aborto de anencéfalos, uma vez que o leque se abre para
concepções radicais tanto politicamente falando, quanto no aspecto cultural e
religioso. Nesse sentido, não se pode ignorar o habitus referente a cada
qual, as disposições incorporadas pelos indivíduos em sua formação ou em campos
nos quais passaram a fazer parte. Tal aspecto é forte – não determinante,
talvez condicionador — elemento na tomada de partidos em decisões; contudo, não
único fator.
O fato do
habitus,apregoado por Bourdieu, não ser final e inegável em si
pode ser observado em decisões do STF – não todas são tão despidas de tal –,
cujo próprio equilíbrio decisivamente permeia o campo jurídico
majoritariamente, utilizando-se de seus elementos, linguajar, argumentação,
apuração e análise; tecendo uma narrativa cujos escritos legitimam seu próprio
campo (doutrina, jurisprudência,...). Assim, estruturam-se as decisões na estrutura
jurídica. Contudo, não deve haver um abandono do campo experimental, uma vez
que a ignorância de tal capital fadaria a inaplicabilidade do direito, sua
ineficácia ou até invalidade.
Sendo
assim, levemos em conta a lógica do campo jurídico como duplamente determinada,
considerando as forças específicas que o orientam e sua necessária
coexistência. Casos como a descriminalização do aborto de anencéfalos, pelo
STF, é exemplo do espaço dos possíveis no campo jurídico, no sentido de
contrariar a perspectiva de Luhmann ao encarar o direito como ente autopoiético
que faz-se por si só, com sua própria lógica. Se assim o fosse, seguiriam-se
estritamente as disposições constitucionais erguidas em defesa dos
"pró-vida"; mas, toda a tensão social e emocional envolvida nos casos
seria negligenciada, fato esse criticado pelo próprio Bourdieu ao exigir
resposta do direito a tais demandas.
O extremismo sempre se faz temeroso a qualquer que seja o campo. Assim, o equilíbrio entre o jurídico e a própria ideologia é condição primordial para a homeostase do corpo social, trazida justamente pela construção e desconstrução resultantes dos capitais simbólicos de cada campo, a contribuir a sua maneira para lucidez que caminha entre o instrumentalismo e o formalismo.
Rúbia Braganca Pimenta Arouca
1º ano Direito diurno
O extremismo sempre se faz temeroso a qualquer que seja o campo. Assim, o equilíbrio entre o jurídico e a própria ideologia é condição primordial para a homeostase do corpo social, trazida justamente pela construção e desconstrução resultantes dos capitais simbólicos de cada campo, a contribuir a sua maneira para lucidez que caminha entre o instrumentalismo e o formalismo.
Rúbia Braganca Pimenta Arouca
1º ano Direito diurno
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