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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Espaço dos Possíveis



    Em 2012, o STF julgou procedente a ADPF 54, que declarava a inconstitucionalidade da interpretação de que a interrupção da gravidez anencefálica fosse tipificada como ilegal, nos termos dos arts.  124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
     A justificativa se baseava no fato de que o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto(leia-se inexistente), isto é, ele não tem personalidade jurídica. Apresentando, pois, insuficiência potencial de desenvolvimento. A questão do Direito à Vida só poderia ser reclamada se houvesse proteção jurídica, fato não concernente a realidade.   Por isso que o Ministro Marco Aurélio, diz: "Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica".
     O presente caso apresenta dois fatos que julgo merecerem nossa atenção:  o primeiro, é perceber aquilo que considero um progresso no campo jurídico, em relação à liberdade individual.   A possibilidade de escolha da mulher, de decidir se quer ou não dar prosseguimento com a gravidez do natimorto. E tal modificação está em consonância com a ideia do espaço dos possíveis do Bourdieu, uma vez que este ressalta  que a mudança só acontece quando a própria sociedade não apresenta resistência para tal, por isso a mudança  acontece de forma gradual.
     Por fim, o presente caso também ressalta a interdisciplinaridade do Direito, como apresentado também por Bourdieu, refutando a ideia do Direito se formar em si mesmo da Teoria Pura do Kelsen, e demonstrando a ligação do mesmo com as vontades sociais , sobretudo das classes dominantes.


Lucas Valeriano dos Res - Noturno

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