Em
2012, o STF julgou procedente a ADPF 54, que declarava a inconstitucionalidade
da interpretação de que a interrupção da gravidez anencefálica fosse tipificada
como ilegal, nos termos dos arts. 124,
126, 128, incisos I e II, do CP.
A
justificativa se baseava no fato de que o feto sem cérebro, mesmo que
biologicamente vivo, é juridicamente morto(leia-se inexistente), isto é, ele
não tem personalidade jurídica. Apresentando,
pois, insuficiência potencial de desenvolvimento. A questão do Direito à Vida
só poderia ser reclamada se houvesse proteção jurídica, fato não concernente a
realidade. Por isso que o Ministro Marco Aurélio, diz: "Nesse contexto, a interrupção da
gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se
conduta atípica".
O
presente caso apresenta dois fatos que julgo merecerem nossa atenção: o primeiro, é perceber aquilo que considero
um progresso no campo jurídico, em relação à liberdade individual. A
possibilidade de escolha da mulher, de decidir se quer ou não dar
prosseguimento com a gravidez do natimorto. E tal modificação está em consonância
com a ideia do espaço dos possíveis do Bourdieu, uma vez que este
ressalta que a mudança só acontece
quando a própria sociedade não apresenta resistência para tal, por isso a
mudança acontece de forma gradual.
Por fim, o presente caso também ressalta a interdisciplinaridade
do Direito, como apresentado também por Bourdieu, refutando a ideia do Direito se
formar em si mesmo da Teoria Pura do Kelsen, e demonstrando a ligação do mesmo
com as vontades sociais , sobretudo das classes dominantes.
Lucas Valeriano dos Res - Noturno
Lucas Valeriano dos Res - Noturno
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