Pierre Bourdieu, em sua obra "A força do direito", busca encontrar o caminho que o Direito deve tomar no campo jurídico, para ele, deve-se encontrar uma via entre o instrumentalismo (ideia de Direito à serviço da classe dominante) e o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais).
Dessa forma, a dinâmica do Direito deve perpassar pela lógica positiva da ciência e a lógica normativa da moral, há uma necessidade simultânea de reconhecimento da lógica e da ética. A partir disso, se estabelece o "espaço dos possíveis" (limite às intepretações, não fere a dignidade da pessoa humana), que está diretamente ligado com as lutas sociais e a apropriação do poder simbólico.
Dentro desse "espaço dos possíveis" deve operar o juiz, não dispondo somente da interpretação da norma (tirar conclusões diretamente aplicadas a casos particulares), mas também, da verificação de sua posição na estrutura de distribuição do capital específico da autoridade jurídica. O juiz deve operar a historicização da norma, "adaptando as fontes e circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas".
Posto isso, podemos abordar sobre a decisão da ADPF n°54 sobre a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Gilmar Mendes considerou a interrupção da gravidez nesse caso como hipótese de aborto, mas entende que essa situação por ser comprovada a periculosidade a saúde da gestante do feto anencefálo, ela é excludente de ilicitude.
Logo, conclui-se que, nessa decisão, o espaço dos possíveis não foi ultrapassado e houve historicização da norma, visto que se respeitou o princípio da dignidade humana da mulher gestante de um feto anencéfalo.
Vinícius Campos 1°ano Direito diurno
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