Em
abril de 2012, foi realizada a ADPF 54 que há a discussão sobre a autorização
do aborto de fetos anencefálicos. Observando o caso – tratando também da minha
opinião – a mulher está carregando um feto que com toda a certeza não terá uma
vida extra-uterina, assim, esta gestação seria em vão, pois tal nascituro não
teria nascimento com vida, anulando qualquer possibilidade de defesa a este
fenômeno, sendo este impossível. Agora, examinando o fato pelo lado da mãe,
além de ser tremendamente prejudicial a saúde da mulher carregar este feto –
sendo que ainda passaria por uma tortura praticamente idêntica à mulher
gestante normal, sendo que no final não teria seu bebê e, por fim, teria que
tomar remédios para secar o leite que havia produzido –, ela não é um útero à disposição da sociedade,
sendo esta livre para fazer suas escolhas, o que faz desta ADPF um absurdo de
como a opressão feminina está presente até hoje para um caso que deveria ser unanime
quanto ao consentimento de escolha.
Fazendo
uma análise utilizando do Direito, este se flexibiliza para a decisão a favor deste
“aborto”. Por mais que no Código Penal está incriminando o aborto, a interrupção
da gestação anencefálica não é categorizada como este ato, já que para haver
aborto é necessário haver potencialidade de vida extra-uterina, o que não
ocorre com o feto anencefálico, tornando este fato atípico e fora da ocorrência
do Código Penal. Este caso de aborto só não foi garantido em 1940, ao meu ver,
pela impossibilidade da época de realizar tal diagnóstico como está sendo
exposto neste texto. Além disso, há o princípio da dignidade humana,
que protege a integridade física e psicológica da pessoa humana, o que conflita com
este fato, já que a mulher sofre de diversas maneiras como já foi mencionado
anteriormente.
Examinando
estas argumentações, e utilizando do direito como meio que fortifica estes
fundamentos, é cabível a comparação com o que Pierre Bourdieu defendia em sua
obra O Poder Simbólico, que a dinâmica
do direito é constituída pela lógica positiva da ciência e da moral e a interpretação
dos textos jurídicos, como pode ser observada na ADPF, o magistrado tende a
favorecer a teoria pura, quanto ao operador do direito, como advogados
presentes no julgado, se flexionam às situações concretas. O embasamento de
fundamentos reais do campo jurídico, que neste caso seria as leis positivadas,
é um fator determinante para a influência do voto de um ministro. O grande
desafio imposto é ultrapassar os poderes simbólicos que influenciam na decisão
dos magistrados, como por exemplo convicções religiosas e filosóficas. Contudo,
o jurista tem o dever de, através do poder da hermenêutica, emancipar grupos que são
penalizados pelo “instrumentalismo”. O direito brasileiro vem conquistando garantias
importantes para estes grupos, principalmente para a mulher, e esta decisão
proveniente da ADPF 54, foi uma delas.
Rodrigo Tinel Guerra, 1º Ano Direito Diurno
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