Em sociedades entendidas como 'primitivas', onde há um baixo grau de especialização do trabalho e também estreita noção de individualidade dentro do grupo, observa-se a presença da Solidariedade Mecânica. Esta se caracteriza por uma consciência coletiva, quase instintiva, que preza pela preservação do agrupamento coletivo e que são comumente percebidas como reflexos de um impulso externo, divino. Nessa sociedade há o predomínio do Direito Penal, concebido como castigo à aquele que desobedece a esta consciência coletiva. A ideia de desobediência supera a questão do dano causado sendo que este pouco importa quando da aplicação da pena, o fator principal ao julgamento é a forma como o crime é sentido pela comunidade.
Já em sociedades modernas, com um maior grau de especialização do trabalho e diferenciação social, o sentimento de interdependência, ao qual o autor dá o nome de Solidariedade Orgânica, é o que garante a coesão. Entende-se que cada homem atende a uma função e a um papel social indispensáveis ao bom funcionamento do corpo social. Neste caso o reconhecimento da importância do indivíduo e a ausência de uma moral externa à própria sociedade levam a uma normatização que preza a manutenção e a reintegração dos funcionamentos desviantes assim como um sistema jurídico especializado e técnico que não sirva a simples vontade de alguma parte. Há o predomínio do Direito Restitutivo.
Já em sociedades modernas, com um maior grau de especialização do trabalho e diferenciação social, o sentimento de interdependência, ao qual o autor dá o nome de Solidariedade Orgânica, é o que garante a coesão. Entende-se que cada homem atende a uma função e a um papel social indispensáveis ao bom funcionamento do corpo social. Neste caso o reconhecimento da importância do indivíduo e a ausência de uma moral externa à própria sociedade levam a uma normatização que preza a manutenção e a reintegração dos funcionamentos desviantes assim como um sistema jurídico especializado e técnico que não sirva a simples vontade de alguma parte. Há o predomínio do Direito Restitutivo.
Cabe porém ter em vista (já desviando-se do pensamento do autor) que em diversos estados atuais encontram-se formas mistas destas duas classificações antagônicas pelos mais diversos motivos. Podem ser observados, por exemplo, estados com um conjunto moderno de leis (altamente técnico e especializado, prezando pela restituição e reintegração) mas que falha comum e estruturalmente ora em julgar ora em aplicar o direito. Se por alguma disfunção permanente o estado peca na aplicação de suas normas que tem como objetivo a reintegração ele se torna um estado punitivo e exalta por si próprio o sentimento punitivo em sua população.
O sistema carcerário brasileiro, por exemplo, tem na teoria o dever de conscientizar e tratar de um membro que a sociedade clama de volta para si. Observa-se na prática que as condições das prisões - já muito bem documentadas - não dão a entender nada além de um sistema punitivo cruel. A sociedade após um tempo toma esta situação como natural e entende agora a 'cadeia' como uma vingança a um comportamento maldoso contra a mesma. Nada mais primitivo, não?
O sistema carcerário brasileiro, por exemplo, tem na teoria o dever de conscientizar e tratar de um membro que a sociedade clama de volta para si. Observa-se na prática que as condições das prisões - já muito bem documentadas - não dão a entender nada além de um sistema punitivo cruel. A sociedade após um tempo toma esta situação como natural e entende agora a 'cadeia' como uma vingança a um comportamento maldoso contra a mesma. Nada mais primitivo, não?
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