Ao discorrer sobre as sociedades primitivas, onde ocorre a
solidariedade mecânica e onde a diferenciação social era pouco complexa, Durkheim
afirma que nelas o Direito era constituído quase que exclusivamente pelo
Direito Penal, o mais resistente a variações. Em razão da lenta evolução do
Direito Penal, o Direito como um todo nas sociedades primitivas era
estacionário, sendo orientado pela passionalidade humana.
Contudo, nas sociedades modernas, a passionalidade dá lugar
à racionalidade na evolução do Direito e da consciência coletiva, o que gera
uma interdependência social e, assim, a solidariedade orgânica.
De acordo com Durkheim, o crime é todo ato que ofende a
consciência coletiva de determinado grupo social. Entretanto, ele afirma que
nem todo ato que ofende essa consciência é crime, como “o fato de tocar um
objeto tabu, um animal ou um homem impuro ou consagrado”. Além disso, ele alega
que as penas não são impostas de maneira proporcional ao crime cometido, pois,
como as penas são sanções aplicadas para atos que prejudicam de certa forma a
sociedade. Diante disso, considera-se que uma falência ou uma crise econômica
ocasionam maior impacto na sociedade que um assassinato, por exemplo. Todavia,
o assassinato é “universalmente visto como o maior dos crimes.”
Para Durkheim, a norma é reconhecida por toda a sociedade e
está gravada na consciência dela, o que faz com que as sanções sejam exercidas
por toda a sociedade.
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