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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

A Liberdade e o Direito

Tema: A liberdade como direito.

Ao analisarmos o texto discutido em aula durante a semana passada, uma questão de enorme relevância ganhou destaque. É a concernente à liberdade e à sua proteção legal. Para entendermos esta questão de forma completa, reflexões acerca do tratamento da liberdade em alguns momentos da história nacional são relevantes, assim como se faz fundamental uma análise da liberdade na atualidade brasileira.

Se pensarmos em momentos específicos de nossa história, veremos que nem sempre houve um respeito à liberdade dos brasileiros. Um desses momentos foi a ditadura militar, ocorrida entre 1964 e 1985. Os inúmeros atos institucionais deste regime (AIs) cercearam uma série de liberdades dos homens. Entres estas, podemos citar, por exemplo, as liberdades de associação e de expressão, que foram fortemente tolhidas.

Se destacarmos, por exemplo, o impedimento à liberdade de expressão, é fácil nos lembramos de vários compositores que tinham que “mascarar” suas músicas de protesto para não serem punidos, acusados de “opositores”. É o caso de músicas, como “Cálice”, de Chico Buarque, que teve que ser “disfarçada” para mitigar seu tom de protesto porque, se não, seria censurada.

Vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=wV4vAtPn5-Q

(Acesso em: 20 nov. 2011.)

Punições severas, ainda no que concerne à liberdade de expressão, também ocorreram para aqueles que faziam declarações, em jornais, por exemplo, contra o regime.

Disponível em: <http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/censura-no-regime-militar/>. Acesso em: 20 nov. 2011.

No entanto, na atualidade, todo o cerceamento da liberdade do homem, ocorrido durante a ditadura militar, passou a ser condenado. Contrariamente ao que preceituavam os ditadores, a Constituição de 1988 trouxe uma série de liberdades para a vida do homem (como a liberdade de “ir e vir”, de se manifestar, de se associar e outras). A nossa CF passou, inclusive, a pregar a inviolabilidade do direito fundamental do homem à liberdade:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

(Disponível em:< http://www.culturabrasil.org/artigo5.htm>. Acesso em: 20 nov. 2011.)

O que torna interessante a análise da liberdade na atualidade é o fato de, apesar de garantida legalmente, ela ser, de certa forma, cerceada pela própria sociedade na prática. Os brasileiros, hoje, em sua maioria, não aceitam mais, por exemplo, discursos conservadores, mesmo que não sejam ofensivos ou grosseiros. Não admitem mais, por exemplo, que alguém não concorde com o homossexualismo, reprimindo qualquer discurso neste sentido.

Assim, depois de toda essa análise, podemos constar que a liberdade na história do Brasil se mostra de maneira um tanto complexa. O cerceamento de nossa liberdade, legalmente, ocorreu, apenas, em alguns momentos de nossa história, como durante a ditadura militar. No entanto, as liberdades dos homens não estão totalmente asseguradas só porque, hoje, são garantidas pelo aparato normativo brasileiro. Ainda há o cerceamento provocado pela sociedade que, embora não surta consequências legais, na maioria das vezes, provoca fortes consequências sociais.

A liberdade no Direito

Para Hegel, a lei é a idéia-chave do Estado moderno. Segundo ele “O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo”. Para o autor a ideia de liberdade encontrava-se intimamente ligada com a de direito.

Tal concepção não esta errada, todavia, para que a liberdade de toda a população seja garantida, primeiramente esta mesma população deve abdicar de uma parcela de sua própria liberdade. Ou seja, o sistema jurídico é constituído igualmente de direitos e deveres, uns dependentes dos outros. A partir do momento que um indivíduo abdica de uma parcela de sua liberdade para comprometer-se com um dever ele esta possibilitando a liberdade do outro.
Tomemos como exemplo o furto. O ordenamento jurídico reprime o ato de furtar e o sanciona. Tal liberdade é retirada dos indivíduos com o objetivo de garantir a liberdade (o direito) de possuir, o direito à propriedade.

O autor também acredita que “não há liberdade fora da participação na complexa teia de relações que engendram o Estado moderno (propriedade, contratos, sistema legal, etc.)”. Contudo também não se encontra uma ampla liberdade dentro destes mecanismos, uma vez que ao adquirir um contrato, e mesmo uma propriedade, o indivíduo não só adquire direitos, mas, sobretudo deveres. Mesmo que o proprietário não tenha a intenção de morar ou investir em um terreno que tenha comprado, ele não se vê livre da obrigação, prevista em lei, de mantê-lo limpo e com o mato aparada.

Outro ponto importante é a universalidade do Direito, sobretudo no Estado moderno. Esta representa a superação de todas as particularidades, ou seja, a lei em detrimento das vontades particulares e em prol de uma justiça, igualdade jurídica para todos.

Atualmente, entretanto, ocorre um processo contrario ao citado acima. O direito vem suprindo demandas de grupos minoritários, os quais vêm reivindicando por direitos particulares. Podemos citar como exemplo deste fenômeno, os diversos escritórios especializados em direitos homoafetivos ou direito dos animais. Os indivíduos buscam seus próprios interesses e direitos em detrimento dos direito dos outros. É muito comum vermos discussões embasadas neste fenômeno quanto à utilização de áreas comuns de condomínios, nas quais alguns pais desejam levar seus filhos e alguns donos, seus animais de estimação.

Os fenômenos citados acima, vivenciados contemporaneamente, vão de encontro com a ideia de Hegel de que o Direito contrapõe-se à individualidade, uma vez que o direito esta sendo um meio pelo qual alguns indivíduos estão lutando por direito individuais. Contudo é certo que tais fatos apresentam certo perigo para o direito como um todo uma vez que não se pode garantir direitos individuais em detrimento do direito da população como um todo.

O direito como limitação ou garantia da liberdade?

Liberdade: a prerrogativa mais natural do homem. O desejo de ser livre é extremamente arraigado no Homem. Mas, o que é, de fato, liberdade? Como ser livre?

Para Hegel, é representada pela submersão das particularidades e a emersão de princípios universais, ou seja, é a generalização dos direitos e deveres. Ou seja, para o autor o Direito é liberdade. É o poder de fazer ou não o que queira desde que isto não atinja a liberdade (o livre-arbítrio) de outra pessoa, desde que não vá de encontro com algo previsto por lei. Assim, para Hegel, o Direito, como liberdade, é pressuposto para a felicidade e o bem-estar da sociedade.

Já Marx, em contraposição à filosofia hegeliana, vê o Direito sobre um aspecto particularizador, que é usado para a dominação de uma classe sobre outra. Critica a lógica dedutiva de Hegel, defendendo que esta difere-se da realidade social pura. Compara-a à religião, que seria o sol ilusório do ser humano, sendo o verdadeiro sol do homem o próprio homem. Para Marx, o Direito é a inibição da liberdade, e que só com a ausência de leis o homem seria realmente livre.

São duas linhas de pensamento opostas, a primeira vê o Direito como pressuposto para vivermos livremente, e a segunda o vê como o empecilho da vida livre.

O fato é que o homem é um ser social, cuja existência está intimamente condicionada à convivência. Seria ótima a existência de uma sociedade igualitária em que as leis não se fazem necessárias e todos podem ser livres, como idealizava Marx. Mas, analisando a realidade atual e à história do comportamento humano, trata-se de uma utopia. Sendo assim, o Direito mostra-se essencial para garantir a proteção contra atos que invadam a liberdade de outrem. Sobre esta ótica, que me parece a mais racional, o sistema normativo não é a limitação da liberdade, mas a sua garantia.

O Direito como liberdade universal

“O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si mesmo” (HEGEL).


A partir destas palavras de Hegel, pode-se perceber que, para ele, a ampliação do Direito e a ampliação da liberdade estão estritamente relacionadas, sendo esta resultante daquela, admitindo-se também o contrário. De fato, a amplificação do Direito garante o aumento da liberdade na sociedade moderna, não daquele conceito de liberdade segundo o qual o indivíduo é senhor de si e pode agir puramente pautado no seu livre-arbítrio, em detrimento dos demais membros da sociedade, mas da concepção de liberdade de Kant, citada por Hegel, consistente na limitação da própria liberdade para que, segundo uma lei geral, o livre-arbítrio dos outros seja possível. É inegável que, embora se prime pela liberdade total e ilimitada, o papel do Direito, não apenas na modernidade, mas em toda a sua trajetória, consiste em garantir a inter-relação satisfatória entre as pessoas, normatizando os diversos aspectos de seu cotidiano que se enquadram no cenário jurídico. Dessa forma, o contexto social, engendrado pelo Direito, não permite uma liberdade incondicionada e desprovida de um limite necessário à convivência em sociedade.


Mesmo assim, saliente-se que o Direito não está dissociado da “liberdade em geral como ideia”, tendo em vista que contribui para a sua garantia, embora não incondicionalmente. Sobretudo no Estado moderno, a universalidade do Direito representa a superação das particularidades humanas, na qual a lei é aplicada em detrimento da vontade particular de cada indivíduo. Por esta razão, compreende-se a concepção de Direito como liberdade, certamente, não da plena e estrita liberdade individual, mas da autonomia de cada indivíduo, sendo possível agir conforme seu livre-arbítrio e, concomitantemente, respeitar os limites, a fim de não privar os demais de sua liberdade. Tal concepção é justificada por Hegel da seguinte forma: “É a liberdade universal porque nela toda limitação e singularidade individual ficam suprimidas”.


Reflexo da mencionada liberdade universal é a institucionalização de algumas questões na realidade atual. A garantia de direitos aos idosos, aos negros, às mulheres, aos homossexuais, entre outros, ao contrário de representarem particularidades, devem ser considerados como a ampliação da liberdade de indivíduos que, embora sejam iguais aos outros, precisam de meios para que seja possível a sua real autonomia, ou seja, o exercício da liberdade como os demais. Neste contexto, faz-se tão necessária a atuação do Direito, sendo “o império da liberdade” e "pressuposto da felicidade".


Para encerrar esta discussão sobre o Direito como liberdade, assunto muito familiar a Hegel, cumpre fazer um aparte sobre a crítica de Karl Marx às abstrações daquele pensador. De fato, a filosofia, quando articulada com a prática, é capaz de contribuir muito mais com a realidade, uma vez que não fica apenas na retórica e na especulação, migrando para o mundo real. Porém, as considerações de Hegel, principalmente, no que tange ao Direito como liberdade, são válidas e muito pertinentes, até mesmo, na sistemática atual. Como é possível perceber neste texto, no qual se fez referência ao autor em questão por diversas vezes, a lógica racional abordada não está, necessariamente, apenas na mente do filósofo, pode, sim, ser vida, compor a história e fazer parte da realidade, ao contrário do que acreditava Marx.

É o direito que garante a livre expressão de opiniões, é ele que vai ser responsável por garantir que diversas opiniões sejam expressas sem que os lados extremos se confrontem de forma violenta, pois caso se utilizem dessa forma o direito também irá puni-los.

O direito, apesar de garantir que expressões pessoais sejam possíveis, ele as vezes se mantém por muito tempo numa visão extremamente tradicionalista em alguns casos, e não consegue alcançar a modernidade em que a própria sociedade se encontra. De certa forma, isso pode ser considerado paradoxal porque o direito deveria refletir a sociedade e fornecer garantias para que ela possa estar sempre mudando a partir de uma discussão saudável, mas isso não ocorre por diversos motivos.

Um exemplo do direito como liberdade são os homossexuais se utilizando da liberdade que o direito proporciona para poderem se beijar em lugares sem que alguém tenha o direito de expulsá-los de lá. Por outro lado, vemos o atraso do direito, mesmo na questão da liberdade, quando os próprios homossexuais não possuíam a liberdade, a possibilidade, de se casarem. Apesar de hoje ser possível o casamento e a união estável, considero ainda essa questão um atraso porque não foram os legisladores que absorveram e se propuseram a se modernizar, foi uma aprovação através do poder judiciário, que é quem teria na verdade a função de interpretar as leis, e não se utilizar de “deslizes” ou criar leis, mesmo que seja, como foi nesse caso, por um bom motivo.

Outra questão que se deve tomar cuidado por ser extremamente subjetiva e depender apenas da interpretação pessoal e de sua forma de pensar o mundo é quando o direito poderia estar garantindo “maiores liberdades” para certas pessoas, empresas, ou grupos. Normalmente, quando se trata de grupos, os direitos que esses adquirem são apenas direitos que lhe eram negados, e não necessariamente um favoritismo. É apenas a reivindicação de algo básico que não era atribuído a eles por mero tradicionalismo e pensamentos retrógrado dos legisladores. Em outros casos, devido tristemente a corrupção e a má índole de alguns advogados e presidentes de grandes empresas, que visando apenas o lucro, ou o ganho pessoal através de possíveis meios ilícitos se utilizam de várias brechas e interpretações duvidosas e de muita propina para conseguirem regalias, alegando como se fossem livres em pedir por tais direitos, que seria legítimo fazer isso em nome também da liberdade de interpretarem da forma como quiserem. Exatamente por causa desses casos que o direito visando uma liberdade absoluta deve ser vista também com cuidado, porque algumas medidas devem ser tomadas, para que pessoas de má-fé não consigam legalizar atos que de forma geral jamais poderiam adquirir tais direitos, pois eles não são garantias de liberdade, mas sim uma forma maldosa de se aproveitar do próprio direito. Triste ainda é saber que apesar de qualquer coisa que seja dita essa prática continuará.

Ilusões sobre o Direito

A partir de uma critica ferrenha da filosofia do direito de Hegel, Karl Marx mostra que a interpretação abstrata que aquele fazia não condizia com a realidade concreta de uma sociedade. Mostrava um dever ser do homem, que na verdade na analise hegeliana seria a idéia de um homem-total, no qual o Estado tentaria satisfazer a esse, e não ao homem real. Essa idéia hegeliana teve de ser criticada pois só funcionaria em uma sociedade alemã dominada por um Estado, que satisfazia e controlava as esferas sociais, assim, em outras sociedades seria uma mera ilusão que funcionaria.

Para Hegel, o Direito seria uma forma de satisfazer e defender a existência de uma vontade livre, na qual regularia a liberdade para que todos assim pudessem exprimir seus desejos e liberdades de forma igual, no entanto restrita. A liberdade seria, portanto apenas uma concepção, e o direito apenas um garantidor dessa idéia. A sociedade criaria assim uma teia de relações sociais (propriedades, contratos, sistema legal) reguladas por normas, e para que um homem possa exprimir suas vontades, deve ser dentro dessa teia, que caracteriza uma falta de liberdade fora de qualquer limite desta.

Dessa forma, podemos entender que o Direito é visto como um pressuposto de felicidade em uma sociedade, pois é o regulador de toda uma vida social, econômica, política e cultural e assim atingindo as demandas que o homem necessita. No Estado moderno ela deixa de ser uma característica de uma classe social e passa a abranger todas as esferas sociais e superando particularidades e interesses próprios. No entanto, essa idéia é criticada por Marx por ele acreditar que essa liberdade restrita que o Direito impõe, seria uma forma de compensar as diferenças sociais que ainda impõem no Estado alemão, por exemplo. Chega a fazer uma comparação com a função da religião na vida de um homem, que seria uma forma de compensação, aceitação e solução das mazelas que a vida impõe a alguém.

É uma critica pesada à filosofia de Hegel, pois acredita que suas concepções ficam no mundo imaginário, não atingindo a todos na vida real. Os problemas continuam chegando principalmente à classe operária, que continua trabalhando 16 horas por dia, enquanto a burguesia teve seus desejos atendidos por um direito que permitiu a exploração dos oprimidos e a manutenção da propriedade privada nas mãos de poucos. Acredita que com a prevalência desse pensamento ideal e imaginário que permanece no Estado alemão, a sociedade não atingiria nunca o estado que na teoria acreditam ter alcançado. Essa crítica pode ser utilizada até no momento atual, na qual podemos questionar a eficácia de muitas leis dentro da nossa Constituição Federal, que na realidade parecem não estar funcionando o quanto parecem funcionar no papel.

tema: O Direito como liberdade

A Expressão da Liberdade no Direito

O conceito de liberdade, ao longo do tempo, sempre evolui abrangendo novas características das pessoas que lutam por suas liberdades. Anteriormente pode-se observar o conceito de propriedade individual como uma liberdade conquistada, pelos burgueses, a igualdade de gêneros como uma liberdade conquistada pelas mulheres entre outros. Sendo assim pode-se observar que cada vez mais liberdades vão sendo conquistadas.

Ou seja, a história humana sempre amplia sua liberdade. corrigindo a falta dela nas épocas anteriores.

Com isso, o que se pode ver é que o direito desempenha um papel fundamental na proteção dessas liberdades. Agindo de modo a tutelar as necessidades que essa ampliação das liberdades, conquistadas pela sociedade, demandam. Pode-se observar então, o direito é o meio pelo qual a vontade racional do povo é expressa.

A partir do momento em que, as pessoas conquistam suas liberdades, essas lutam para manter os meios pelos quais suas liberdades são garantidas, ou seja, o Direito.

Portanto, o direito é caracterizado aqui como uma superação da individualidade, já que a partir de suas liberdades conquistadas o povo luta de modo unido para resguardas suas liberdades, sendo portanto o direito caracterizado de modo universal, onde a lei é reforçada em declínio da vontade particular.

A conceituação de liberdade possivelmente é umas das mais voláteis e passiveis de interpretações pessoais de acordo com nacionalidade, crenças, culturas e até mesmo condições sociais. Tomarei a liberdade como sendo um estado de pessoa livre, isenta de restrição externa ou coação física ou moral. Desta maneira o direito enquadra-se como uma forma de liberdade.

O direito e suas normas são quem garantem a condição do cidadão não sofrer com restrições externas. É importante ressaltar que mesmo sendo mutável o direito segue normas pétreas que devem ser respeitadas, desta maneira o cidadão não se torna vulnerável a mudanças nas normas em que sua liberdade seja retirada, ou seja, não viveria sob um regime em que o direito é mudado a todo o momento de acordo com as vontades de um governante.

O direito é aberto ao conhecimento de todos, desta maneira dá aos cidadãos a possibilidade de agir dentro da conduta que é tida como lícita em sua pátria. Assim sendo o homem tem sua condição de livre, pois protegido de restrições externas e coações físicas e/ ou morais.

Concluindo assim, o homem que vive em uma sociedade onde o direito esteja presente é livre como individuo, a única restrição que possui é impedir que outrem também desfrute de sua liberdade (caso isso aconteça o indivíduo com que teve tal atitude estará passível de perder sua liberdade). Temos assim o direito como liberdade.

Direito como liberdade?

O contraste aplicado por Marx em relação à ideia Hegeliana do direito como gerador de liberdades e igualitarismo é muito bem aplicado e justificado, tendo em vista o contexto social vivido pelos alemães e pela europa em geral, no final do século XIX. Ele inclusive chega em boa hora, e serve como inspiração e justificativa à luta por direitos da parcela incansavelmente explorada da época, generalizada por ploretário, ou operariado.
Isso justifica-se através do fato de que uma linha de pensamento baseada na abstração filosófica e que muito pouco visualiza o contexto real de fato apresenta diversas falhas. Uma delas, por exemplo, é a inaplicabilidade desse conceito na sociedade, de fato, além de possuir uma dificuldade enorme de se difundir entre a população, devido ao seu pedantismo excessivo, direcionado às classes mais abastadas, com condições de intelectualizar-se. De modo algum a filosofia marxista satisfaz de modo pleno essas prerrogativas, mas a sua crítica a ela é decisiva e marcante, e portanto não deve ser desconsiderada ou simplesmente desprezada.
Tomando como ponto de análise o contexto atual e aplicando a ideia de direito como liberdade, cabe a nós nos perguntarmos se isso realmente possui alguma validade. Pois se o direito é realmente universalizante e igualitário, e se dele devem partir as liberdades e direitos para os mais desfavorecidos, como explicar o evidente (e historicamente contínuo) elitismo da classe operadora do direito? Não há de se negar as importantíssimas e recentes conquistas jurídicas que obtivemos, mas o fato é que o direito nunca foi o que deveria ser conforme a teoria, ou seja, uma ciência que se desenvolve para o cidadão comum. As normas e códigos, assim como toda a reflexão hermeneutica por trás delas por si só não valem de nada se não forem baseadas e aplicadas segundo o contexto social, visando as necessidades reais da população. Por mais que queiramos e sejamos conduzidos a acreditar que sim, o direito não é e nunca foi sinônimo de liberdade.

Limitar para possuir

"A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência".
Mahatma Gandhi


Faço minhas as palavras de Mahatma Gandhi: liberdade é consciência. E aí está sua subjetividade. Cada um lhe atribui um contorno, de acordo com suas concepções. Assim, a liberdade adquire feição de verdade, felicidade, responsabilidade. A liberdade de amar, de falar, de pensar, de desejar, de conquistar, de transformar... Ela preenche os mais diversos sonhos humanos, é grito de guerra, é hino, é razão, lema, modo e objetivo de vida. Precisar seu conceito é notoriamente uma tarefa difícil, se não impossível. Mas e alcançá-la? Cada um corre para um lado buscando o mesmo ponto de chegada, mas qual é o caminho da liberdade? Não a liberdade idealizada, mas a prática, realizável.

O caráter concreto da liberdade está na lei, que a limita. Isso porque é justamente definindo seus contornos, traçando seus limites que as ideias ganham forma; e uma vez formadas, adquirem existência prática. Nas palavras de Edmund Burke, “a liberdade deve ser limitada a fim de ser possuída”.

O Direito determina a liberdade socialmente possível, pois garante as limitações a mim, mas também ao outro. Por meio da lei, caminhos específicos são traçados para que a segurança da chegada seja tangível, alcançável. Assim, o Direito se põe, segundo o que aponta Hegel, como liberdade. É claro que ainda há muito em que se avançar nesse sentido. É preciso que fatos legalmente previstos se tornem realidade para mais e mais camadas da sociedade, além de aperfeiçoar e expandir tais caminhos juridicamente determinados. Como já apontei, a liberdade, essencialmente, está na consciência do ser humano. Mas deve partir daí para o cotidiano de cada um; uma vez limitada pela lei, deve ser necessariamente possuída por todos. E a aparente utopia não pode barrar a busca.

Quanto ao aperfeiçoamento e expansão desses caminhos, ao apontá-los quero dizer que a lei deve incorporar a transformação das sociedades, já que o Direito é emanação da dinâmica e mudanças sociais. De modo que novas formas coletivamente conferidas à liberdade devem ser contempladas, já que uma nova realidade implica novas possibilidades. Partindo de uma visão marxista, a transformação não ocorre só no pensamento, só ocorre se houver uma dinâmica social correspondente, disposta a compeli-la. E a efetivação disto está no Direito.

O homem é um ser social e cada um, uma vez posto em sociedade, deve ter o seu espaço e conciliá-lo ao dos demais. Isto se liga a noção de ser livre, ou melhor, ser socialmente livre. Liberdade limitada pela linha do outro, protegida pela lei. É velha noção: a minha liberdade acaba onde a sua começa. Nas palavras de Albert Camus, “se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo”.

Buscar a liberdade sem se apoiar no Direito é tentar agarrar o incerto, indeterminado. Pautar a busca no que é juridicamente previsto, por sua vez, é projetar a sua consciência na do outro e vice-versa; é ter mais próxima a garantia do reconhecimento. O reconhecimento da liberdade, não como um sonho ou grito, mas como direito, de cada um e de todos. Nesse sentido, encerro com as palavras de Simone de Beauvoir:

"O homem é livre; mas ele encontra a lei na sua própria liberdade".

Liberdade, mas não absoluta

Tema: O direito como liberdade

A sociedade está inserida em um contexto histórico ao qual é possível considerar o direito como sinônimo de liberdade a partir dos ideais antecedentes. As revoluções francesas e americanas, por exemplo, foram inspiradas pelo ideal generalizado do direito marcado pela preocupação com a liberdade.

A partir dessa perspectiva, percebe-se que existe a tendência de considerar o homem tutelado pelo direito como um homem totalmente livre. A verdade é que a liberdade absoluta é totalmente incompatível com o convívio social. Uma pessoa completamente livre e que faz o que quer acaba por tirar a liberdade dos demais que convivem ao seu redor. A liberdade deve ser recíproca, portanto, limitações são essenciais para que o ideal liberal alcance a todos o máximo que lhe for capaz.

Dessa forma, vários pensadores consideram que é ao direito que o liberalismo dá a tarefa de instituir e organizar as liberdades através do regramento, na medida em que supre as necessidades de particulares e cumpre com a demanda geral da população. Assim, mesmo que de maneira mínima, todo homem deve suprimir algumas de suas vontade individuais para sucumbir à vontade geral e favorecer o bom convívio social.

Caracterizando essa tarefa do direito como protetor da liberdade, surge o conceito de Estado de Direito, o qual, basicamente, deve expressar na prática o controle e cumprimento das idéias redigidas á cima. Para finalizar e explicar em melhores palavras esse conceito, deixo aqui uma importante parte de um texto de Manuel Gonçalves Ferreira Filho:

“Tal Direito, natural porque inerente à natureza do homem, constitui a fronteira que sua atuação legítima não pode ultrapassar. Visto do ângulo dos sujeitos (passivos) do Poder, esse Direito é um feixe de liberdades, que preexistem à sua declaração solene, e recobrem o campo da autonomia da conduta individual. Autonomia que é regra, a qual apenas sofre as restrições estritamente necessárias ao convívio social”.

Dialética perene

O professor Tercio Sampaio Ferraz Jr. inicia seu livro "Introdução ao Estudo do Direito" com o respectivo excerto: " O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade."


De acordo com a filosofia hegeliana, o direito é a segunda natureza, pois garante que os direitos sejam respeitados e os deveres cumpridos. É essa segunda natureza que permite ao homem a liberdade, pois segundo Hegel, apenas onde existe normatividade há liberdade, haja vista que um ordenamento garante o cumprimento dos contratos.

Hegel afirma que o direito é a emanação do espírito de um povo expresso por meio da racionalidade, pois garante que um católico e um protestante convivam em plena harmonia. Assim, a normatividade, dentro dessa perspectiva, é o pressupsoto da felicidade.

Marx, por sua vez, constroi seu pensamento baseado na crítica à filosofia hegeliana. Para ele essa filosofia é meramente especulativa, abstrata e metafísica, pois sedimenta-se na ideia de um homem total (idílico). Dessa forma, não dá exemplos concretos, motivo pelo qual Marx a associa à religião.

Conforme o conteúdo do excerto, podemos perceber que a dificuldade em definir se o direito garante ou suprime a liberdade passou por Hegel, Marx e continua até os dias de hoje. Logo, é induscutível que a liberdade seja um direito, entretanto, esse direito, assim como todos os demais, deve obedecer às restrições prescritas no ordenamento, tendo em vista que o ser humano, mesmo fora do âmbito jurídico, cria, naturalmente, regras para garantir uma convivência pacífica.

A liberdade dentro do exercício do direito

Quando ouvimos a respeito dos chamados direitos humanos, verificamos que em sua primeira dimensão houve a conquista das liberdades. Mas o que são essas liberdades? Definir liberdade, a princípio, parece ser uma tarefa fácil, pois todos nós sabemos o que é e temos a noção de seus contornos; contudo conceitua-la é um tanto mais difícil do que pensamos. Pensando nos direitos humanos, essas liberdades seriam um direito de escolha, é o “fazer ou não-fazer senão em virtude de lei”. Entretanto, quando ocorre a crise das instituições democráticas, uma das primeiras atitudes a serem tomadas é a restrição dessas liberdades. Isso pode parecer contrário ao conceito de liberdade, “como assim minhas liberdades são restringidas?” Mas tudo isso está previsto em lei.

Então, aqui começa a discussão entre direito e liberdade. Hegel defende que “o sistema do direito é o império da liberdade realizada”, é o direito que vai garantir que direitos sejam respeitados e deveres sejam cumpridos, é o direito que vai garantir a liberdade dos homens, que suas vontades sejam livres. O direito seria o pressuposto da felicidade, seria algo especial ou sagrado, pois é limite a mim mesmo, contém os meus impulsos.

O direito evolui de acordo com a evolução da sociedade, ele responde às mudanças sociais para suprir as demandas da sociedade. Ele é o espírito de um povo fundado na vontade racional para garantir o equilíbrio social. Sendo o império do direito o império da liberdade, o direito materializa a liberdade, porque ele assegura essas liberdades a mim e me impõe alguns limites, mas assim também o faz ao outro; ele é a garantia da tolerância mínima para que cada um se expresse e aja, havendo harmonia social. Hegel defende a liberdade universal, onde toda limitação e singularidade individuais ficam suprimidas, pois a particularização do direito pode ameaça-lo.

Marx, contudo, critica essa filosofia hegeliana, pois são abstrações e retóricas que não condizem com o que é real. Ele está interessado no homem real e nas necessidades reais desse homem. No começo de sua obra “Para a crítica da filosofia do direito de Hegel”, Marx associa a interpretação puramente abstrata da análise de Hegel à inversão realizada pela religião, pois essa filosofia se relaciona com a religião por confortar a alma, mas sendo esse conforto no mundo das ideias e não da realidade. Marx deseja a busca da felicidade terrena, real e não essa felicidade ilusória. Ele critica o idealismo também, porque todo esse raciocínio se dá apenas no plano das ideias, não havendo uma análise para a compreensão profunda. Ele propõe a prática ao invés da filosofia pura e simplesmente, sugerindo então a revolução do proletariado para a emancipação social.

Voltando ao exemplo com que iniciei esse texto, o direito é visto como liberdade porque abre espaço para muitas ações do indivíduo e assegura a ele essa abertura, garante os seus direitos que não podem ser violados por outrem, mas por outro lado o direito limita as atitudes de cada um, pois se cada pessoa pudesse fazer o que bem entende, como matar outra pessoa, ou roubar aquilo que não lhe pertence, haveria o caos. Esses limites são dados por forma de sanção à medida que alguém transgride a norma.

O direito é liberdade na medida em que a protege, mas também a restringe; assim como garante que os direitos sejam respeitados, garante que os deveres sejam cumpridos, proibindo as ações que invadiriam liberdade do outro. E nesse conceito de a liberdade ser o “fazer ou não –fazer senão em virtude de lei”, podemos ver muito claramente a maneira com que o direito e a liberdade se relacionam.

A Liberdade e suas Facetas

A concepção de liberdade, ao longo dos anos, tomou caráteres distintos e, até hoje, configura-se num âmbito de muitas contradições e discussões, fulcradas em suas diversas facetas.

Norberto Bobbio, a respeito do tema, chama a atenção para dois tipos de liberdade: a liberdade negativa e a liberdade positiva. A primeira é aquela conceituada por Benjamin Constant, tendo em sua essência o ato de fazer ou não fazer independente de regras delineadoras do comportamento; agir de acordo com as próprias vontades sem interferências externas. Essa liberdade é a que define os direitos individuais e também a tradição liberal moderna. Ela está diretamente ligada à ideia do direito à diferença.

Já a liberdade positiva, é aquela a qual exercemos na medida em que atuamos nas escolhas políticas, que participamos diretamente das decisões coletivas. É a defendida por Rousseau, em que se atua nas decisões da autoridade que nos vincula através do contrato. Resgata até aquela noção de liberdade da Antiguidade, do cidadão participante e ativo nos assuntos da "pólis". A liberdade positiva é pressuposto da Sociedade Democrática. E é justamente a respeito da liberdade positiva que preleciona Hegel e se apoia, Marx, na construção dos princípios socialistas.

Hegel encaixa-se justamente nessa concepção de liberdade positiva quando afirma ser, o direito, a expressão da liberdade. Tem influência diretas da Antiguidade prelecionando que não há liberdade fora da participação nos engendramentos do Estado.

Marx chamou a atenção para o fato de a liberdade, muitas vezes, ser obstruída por fatores da desigualdade social, impedindo e limitando o âmbito da autonomia de certos grupos sociais desfavorecidos. Relaciona esse âmbito com a "capacidade de liberdade", ou seja, o poder que temos de controlar e conduzir nossas vidas de acordo com nossas expectativas e vontades.

Na busca da igualdade das "capacidades de liberdade", Marx luta pela satisfação das necessidades reais dos indivíduos, o que o leva a criticar duramente o "pensamento extremamente abstrato" de Hegel, chegando a compará-lo à alienação que acredita advir da religião. Marx afirma: “A teoria só se realiza num povo na medida em que for a realização das suas necessidades. (...) Não basta que o pensamento instigue a realizar-se; a realidade deve igualmente compelir o pensamento".

Esse racionalismo com necessidade empírica é aquele de que fala Max Weber (comentado na postagem anterior), o racionalismo utilitarista, reafirmado pela teoria marxista, baseado na finalidade prática e aplicável que tudo deve ter, advindo da sociedade moderna.

Destarte, nota-se as diferentes concepções de liberdade, consequência tanto dos diversos momentos históricos quanto das várias maneiras de pensar de cada um.

Liberdade: Apenas um dos Direitos Fundamentais

O direito, desde seus tempos mais remotos, notadamente no período romano, sempre esteve associado com a ideia de liberdade. Ora o direito foi identificado como representação máxima da liberdade, ora a liberdade foi considerada o direito supremo. Essa relação dialética se fortaleceu, sobretudo, a partir das teorias iluministas, que teve como máximo apogeu os movimentos revolucionários capitaneados pela burguesia, notadamente pela Revolução Francesa. Na pós-modernidade, apesar do decurso do tempo, esse debate permanece atual e, portanto, é necessário rever as relações entre direito e liberdade sob a ótica renovada dos direitos humanos fundamentais.

A primeira geração de Direitos Humanos prevaleceu do século XVIII até as Guerras Mundiais. No Antigo Regime a burguesia não possuía direitos políticos e o poder se concentrava nas mãos do rei, porém era burguesia que sustentava o Estado. Assim, em oposição à monarquia que ditava os direitos do povo, a burguesia acreditava nos direitos naturais, comuns a todo o ser humano. Com a dissolução do Antigo Regime, capitaneado pela monarquia e pela nobreza, e a ascensão do Estado Liberal Clássico, capitaneado pela burguesia, houve a instauração de constituições que limitavam os poderes do governante e concedia direitos aos cidadãos, impondo limites à atuação do Estado perante aos cidadãos, as chamadas liberdades negativas, protegendo-os através dos Direitos Humanos, concretizados pelo princípio da Liberdade.

Como características desse novo Estado pode-se citar a proteção da pessoa humana (direito de autodeterminação), exclusão e penalização de agrupamentos e associações e a adoção das liberdades e do direito à vida como Direitos Fundamentais. As liberdades eram consideradas o direito de escolha, fazer ou não fazer se não em virtude de lei. No Estado Liberal Clássico o cidadão era o titular dos Direitos Fundamentais, porém nem todos eram considerados cidadãos, os cidadãos eram aqueles do sexo masculino, possuidores de propriedades e carga cultural, ou seja, para ser cidadão era preciso fazer parte da elite. Portanto, apenas uma pequena parte da população se transformou em cidadã e assim poucos tinham os seus direitos garantidos pelo Estado.

Com o fim das Guerras Mundiais até a segunda metade da década de 1970, as liberdades clássicas não eram mais suficientes para suprir as demandas sociais, e assim se estabeleceu a segunda geração de Direitos Humanos. Na economia o liberalismo clássico já não estava mais suprindo as necessidades do capitalismo, por conta das suas crises cíclicas, como a de 1929, assim o Estado voltou a intervir na economia, nascendo o Estado de Bem-Estar Social. Não era mais possível, para o Estado, ficar alheio à ruina econômica e às agitações sociais. Na questão social o Estado, que antes atendia apenas aos interesses da burguesia no poder, teve que se adequar às demandas sociais devido à organização das classes oprimidas e a impossibilidade de reprimi-las. Com a inclusão dessas classes se percebeu que elas não possuíam nem mesmo a cidadania, portanto o sufrágio teve que ser ampliado até a sua universalidade.

Os Direitos Humanos de segunda geração, portanto, se caracterizam pela adoção da Segurança Social e da Igualdade entre os cidadãos, cabe ressaltar, porém, que, segundo Robert Alexy, “se não houver razão suficiente para a permissibilidade de um tratamento igual, então, é obrigatório um tratamento desigual”. Configuram-se como direitos positivos, reais ou concretos, pois exigem a prestação positiva do Estado de ações para a proteção social dos seus cidadãos. Como exemplos de Direitos Humanos de segunda geração podem-se citar o Direito Trabalhista e o Direito Previdenciário.

Na atualidade vivemos a terceira geração de Direitos Humanos. No mundo globalizado são profundas as diferenças entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, assim como as diferenças sociais entre os cidadãos de ambas as categorias de países. Ao mesmo tempo nunca foi tão grande a luta e as manifestações que buscam a garantia de direitos e da justiça social para todos os cidadãos. Dessa maneira a terceira geração de Direitos Humanos surge em uma época em que as nações subdesenvolvidas têm consciência e buscam a garantia dos direitos da sua população, portanto esses direitos foram assegurados através de convenções e tratados internacionais.

Os Direitos Humanos de terceira geração tem como valor primordial a fraternidade e os direitos coletivos, assim não estão vinculados apenas aos direitos individuais, mas sim de toda a sociedade. Tutelando os direitos coletivos e difusos, como os ligados ao meio ambiente, comunicação, qualidade de vida, paz e à autodeterminação dos povos. Esses direitos foram assegurados através de convenções e tratados internacionais. Assim, segundo Alexandre de Moraes, “protege-se, constitucionalmente, com direitos de terceira geração, os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade”.

Podemos perceber, portanto, que no decurso da história a liberdade foi identificada de diferentes maneiras em relação ao direito, porém na atualidade a pura e simples liberdade não é mais suficiente para a garantia da dignidade da pessoa humana, uma vez que na sociedade atual há demanda, sobretudo, pelos direitos de segunda e terceira geração. A liberdade, assim, não é mais representação fidedigna do direito, mas sim apenas um dos direitos essenciais para a garantia plena do dignidade da pessoa humana.

A equação entre liberdade e norma

As leis garantem a liberdade dos homens e, ao mesmo tempo, têm o poder de limita-la. Essa estranha duplicidade de funções só é possível quando há um equilíbrio entre direitos e obrigações. Aquela velha máxima da liberdade de um começar onde termina a do outro é garantida através do Direito.

Apesar de ser caracterizada como a autonomia e independência dos seres humanos, a liberdade, para ser efetiva, deve contar com a mediação das normas jurídicas. Sendo todos os homens livres e sem que haja qualquer controle o estado de anarquia estaria, então, instalado.

Por outro lado, quando utilizado com fins repressivos, o Direito também possui a capacidade de legitimar atrocidades e tolher liberdades individuais. Certos privilégios concedidos a determinados grupos também alteram as medidas de liberdade que deveriam ser distribuídas igualmente entre todos os membros de uma sociedade.

E da equação entre liberdade e norma conclui-se que a coexistência de ambas é, portanto, necessária e inevitável para o convívio harmônico e saudável da humanidade.



Direito e "liberdade"

O Direito surgiu para regular a vida em sociedade. Surgiu com o escopo de “administrar”, regular, mediar, a vida dos indivíduos, impondo, por meio de leis proibitivas e permissivas, limites à atuação destes, além de deveres e obrigações.

Dentre todas as normas regidas pelo Direito, está a liberdade, em todas as suas formas – liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, etc. É direito consagrado e assegurado como fundamental, por nossa Constituição.

Segundo Hegel, ela expressa o espírito de um povo fundado na vontade racional. Porém, seria mesmo o espírito do povo? Ou daquela classe que, mesmo sendo minoritária, comanda a sociedade? Para o mesmo autor, os indivíduos lutam para normatizar os seus interesses. Mas somente aqueles indivíduos pertencentes à classe dominante é que efetivamente conseguem esse feito. Apesar de existir o mesmo direito para ambas as classes sociais (pensando somente na distinção entre ricos e pobres), somente a dominante consegue impor seus interesses através de normas.

Para que o direitos à liberdade das classes se equipare, imprescindível que se perfaça uma revolução. E no estágio atual da desigualdade no Brasil, seria impossível. É essa a crítica de Marx. O pensador se refere à classe emancipadora – aquela que, se sobrepondo à outra ou outras, empreende e domina. Essa classe emanciparia a sociedade como um todo, mas só no caso de a totalidade da sociedade se encontrar na mesma situação desta classe. Deve ela despertar em si e nas classes “inferiores” um momento de entusiasmo, em que se associe e misture com a sociedade em liberdade, se identifique com ela e seja sentida e reconhecida como representante geral da referida sociedade.

Portanto, a revolução citada por Marx deve ser feita pelo Direito; este se torna a capacidade da sociedade em suprir suas necessidades, através de um ordenamento e que, teoricamente, deveria ser criado com base nas necessidades reais da sociedade em que vigerá.

Sinônimos?

É comum confundirmos e tratarmos como idênticos os conceitos Direito e Liberdade. Entretanto são profundas as diferenças e intelectuais como Hegel e Marx, entre outros, dedicaram parte de sua obra ao assunto.
A positivação da liberdade dos indivíduos, que viria somente através minoria dominante pois somente esses possuíam tal capacidade e, portanto, nem toda liberdade desejada por esses indivíduos tornava-se direito de fato. Mas é necessário que os indivíduos aglutinem-se e pressionem o Estado a fim de conquistar seus direitos a essas liberdades.
A divergência entre Hegel e Marx quanto a esse assunto nasce no que cada um acredita por liberdade, uma vez que Hegel acredita que a liberdade é ideal, que essa é algo desejado igualmente por todos e que dai nascerá a positivação jurídica. Já Marx dizia que a liberdade era a realidade de cada cidadão e significaria a igualdade entre todos eles.
A liberdade atualmente nasce de muitos meios seja da luta de um trabalhador seja pela "caridade" dos governantes mas sempre deve estar na forma da lei, positivada no Direito, no caso do Brasil, na Constituição Federal que rege o Estado democrático no qual vivemos.

Direito, liberdade e a relativa recriprocidade.

O Direito é limitação e garantia da liberdade. O próprio conceito de liberdade está relacionado com o direito, se por exemplo, considerarmos liberdade como o exercício do livre-arbítrio que é aceito pela sociedade – sendo a aceitação da sociedade emada do Direito. Liberdade também pode ser ou representar um aspecto que não está incluso no Direito, sendo que sua reinvidicação só pode ser efetivada pelo Direito.
Direito e liberdade tem uma relação direta, uma reciprocidade. O conceito de liberdade orienta o direito, a liberdade ideal antece a liberdade positivada jurídica. Até este ponto, concordo com Hegel quanto a relação Direito e Liberdade. Porém resisto quanto ao uso da ideia kantiana de “a minha liberdade termina onde começa a do outro”. Haveria uma liberdade extra-jurídica ?
Se clamo por uma liberdade, antes de ela estar inclusa no Direito, o que é o motor de tal reinvidicação e onde encontra-se sua legitimidade ? Anteriormente falei em liberdade positivada, mas há o direito natural. Conceitos mais complexos de liberdade necessitam de sua positivação, independentes duma relação com o direito natural.
Há sim uma liberdade extra-jurídica, aquela que ainda não foi incluída no Direito. A simples noção de sua existência, explícita na sua reinvidicação, constitui prova de que ela existe. E sua existência, automaticamente causa uma insatisfação quanto a realização de ser livre. Por isso se clama pela liberdade além do Direito. Há sim liberdade fora do Estado Moderno, e logo há uma limitação em ser livre neste Estado.
Reencontramos com Hegel quanto ao Direito ser uma forma de suprir a demanda do Homem em evolução. Pois há uma infelicidade causada pela constatação de não ser totalmente livre. Também é interessante notar, que o aumento e efetivação da liberdade não caminha no sentido de menor restrição ao livre arbítrio. Pelo contrário, me parece que quanto mais restrição há no seu exercício, mais livre é o Homem. Pois se antes o seu exercício pleno não era corrobado, agora parte é. Não deve-se considerar que cercar mais o Homem é criar liberdade.  Ao invés de cercar áreas já livres, cerca-se áreas antes não existentes.
O Direito é liberdade, mas nem sempre liberdade é Direito. Sendo a liberdade fora do Estado Moderno uma liberdade pré-jurídica. Ela é ideal e não tangível enquanto neste estado, porém ela causa insatisfação e irrita o conceito de ser livre ao Homem. Sua existência se dá pela constatação. Prefiro não tratar sobre se sempre haverá uma liberdade a ser efetivada, o que também constituíria a busca eterna por felicidade. A existência de uma liberdade não se dá somente pelo seu exercício.

Denis Romera Alves -  Diurno


Primeiramente, Karl Marx faz um critica à filosofia de Hegel, a qual ele considera puramente especulativa, pois não trata de algo real, especula sobre o inexistente. Ou seja, existe apenas o ponto de vista teórico. Hegel trabalha o ideal de um homem total (utópico), não real. Marx quer estudar o homem como material e suas carências reais. Além disso, Hegel afirma que a liberdade é adquirida a partir do direito, pois é este quem regula a vivência desses homens e vai garantir que direitos sejam respeitados e deveres sejam cumpridos

No entanto, no âmbito direito e liberdade encontra-se um paradoxo: a perda de liberdade ao tentar lutar por ela. Na luta por ser o dono dos frutos do seu próprio trabalho, o homem deixa que o direito seja o doutrinador dos atos e das relações da sociedade por meio dos contratos. Assim, alega ter liberdade, mas é limitado constantemente por contratos que regulam sua vida em sociedade.
O Direito, na atualidade, vai além das considerações de Hegel. Ele deixa de ser apenas um objeto que regula a vida dos homens e garante sua liberdade. O direito passa a ser um instrumento de controle da liberdade. Atualmente, o que se vê são lutas pela liberdade a qual o direito antes privou. O direito não dá liberdade, mas tira.

Liberdade de Hegel x Liberdade de Marx

Na concepção de Hegel o direito é tido como o império da liberdade, há uma desparticularização do direito, que seria, supostamente, de todos, em uma perspectiva universal. O direito associa-se a uma liberdade geral e não uma liberdade tida como privilégio, que atende apenas a interesses particulares. De acordo com ele, o direito é a segunda natureza do homem, uma natureza projetada na esfera jurídica.

Hegel afirma não haver liberdade fora da participação na complexa teia de relações que engendram o Estado moderno, vinculado ao direito. O direito é tido como pressuposto para a felicidade, e consiste numa forma de suprir as demandas de evolução do homem em sociedade, expressando o espírito de um povo fundado na vontade racional. Para Hegel, a lei é a ideia chave do Estado moderno, e deve prevalecer sobre a vontade particular, contrapondo-se a individualidade estrita. Assim o direito é visto como fundamento e instrumento da liberdade.

Marx, porém, faz uma crítica à filosofia de Hegel, e afirma ser o direito um instrumento de uma classe, como pode ser constatado no trecho: “o sonho utópico da Alemanha não é a revolução radical, a emancipação humana universal, mas a revolução parcial, meramente política, que deixa de pé os pilares do edifício. Qual a base de uma revolução parcial, meramente política? Apenas esta: uma seção da sociedade civil emancipa-se e alcança o domínio universal, uma determinada classe empreende, a partir de sua situação particular, uma emancipação geral da situação” , no qual o direito é tido como instrumento de emancipação de uma classe e opressão de outra.

De acordo com Marx, a filosofia deve ser vinculada a prática para ter utilidade, já que sozinha em nada muda a realidade, é nesse sentido que critica as abstrações de Hegel, buscando a superação da metafísica, e atingindo as necessidades do homem real, e não do homem ideal, uma vez que as necessidades teóricas nem sempre correspondem às necessidades da sociedade real.

Marx associa a interpretação puramente abstrata da análise hegeliana à abstração causada pela religião. De acordo com ele, a religião é uma solução, no nível da imaginação, para os problemas do homem, compensando assim a insuficiência da realidade, e confortando a dureza da vida, e por isso reflete a condição miserável da autoconsciência do homem, que está perdido ou ainda não se encontrou. É nesse sentido que Marx assemelha a religião à filosofia de Hegel, uma vez que ambas ocorrem apenas na perspectiva imaginativa, buscando reconforto no mundo das ideais, das abstrações. Marx busca a felicidade real, mundana, não ilusória, critica o idealismo, e por isso propõe a ação no lugar das meras ideias. Para ele, o sol do homem é ele mesmo, ou seja, o homem deve ser interpretado a partir de si próprio e não da metafísica, e para isso deve perder a ilusão e recuperar o entendimento.

Quando o mundo das idéias é sombrio...

Para entender o texto marxista, primordialmente, faz-se necessário compreender a filosofia de Hegel. Pois, Karl Marx faz uma crítica ferrenha a Hegel.  Tal crítica consiste em colocar à margem a filosofia, pois, esta última não condiz com a realidade.

Segundo Hegel, a liberdade dar-se-ia com o Direito. Pois, esta ciência, ela é generalizante. Com efeito, as espeficidades seriam superadas. Porque todos estariam subordinados à mesma norma. Assim, o Direito garantiria a felicidade, a liberdade. A liberdade de expressão , associação, por exemplo.


Entretanto, Marx discorda ferrenhamente disso. Eu, particularmente, concordo com este último. Até porque tal colocação do Direito como garantia da liberdade e como expressão da felicidade está tão - somente no mundo das idéias.  É inviável colocar o Direito como expressão da liberdade.  Até porque , neste modo de produção,  a liberdade dá-se por meio da legitimação da propriedade privada e a liberdade como contrato.

Ademais, prefiro encarar a liberdade como Direito. De maneira que , este último, modifica-se com o agir social. Com as dinâmicas da sociedade. Com efeito, as demandas da sociedade, são incorporadas no ordenamento jurídico. Assim , existe uma aplicabilidade. Ao contrário do colocado por Hegel.

Se encararmos o Direito  como Liberdade , estaríamos reduzindo um princípio , um valor humano, a uma ciência. De maneira que , ao meu ver, é , extremamente, simplista.  Outrossim, também é inaplicável.  Com efeito, colocar um modelo utópico à realidade acarreta consequências desastrosas. Haja vista a Alemanha.  Esta nação , que tem na filosofia característica pressípua, sofreu , por tomar suas ações irrelevando a realidade, as duas grandes guerras. Portanto, é mais coerente, ao meu ver, encarar a liberdade como Direito.

Nome : João Vítor Dantas Alves -- 1 ano -- Noturno.

"A grande meia verdade: liberdade." (William Blake)

Encerar as postagens como um tema tão complexo me fez sentir a ansiedade das primeiras escritas destinadas a esse blog de Sociologia do Direito. Com base nos textos de Hegel e de Marx, nos é dado a liberdade.

A liberdade é algo que todos querem, todos procuram, todos conhecem, mas ninguém a define concretamente. E quando nos é perguntado sobre ela, nos atrevemos a dar respostas tão pequenas em relação a esse conceito tão amplo que praticamente a descaracterizamos. “Ah, liberdade pra mim é fazer o que eu quiser da minha vida... liberdade pra mim é fazer 18 anos e poder dirigir... liberdade é poder comprar tudo o que eu quiser...” e é assim que nos imaginamos livres! Ah, já dizia Rousseau, que o homem nasceu livre, mas está acorrentado em todos os lugares. O pior é que é verdade. E a maior das prisões é a mente. Estamos presos em nós mesmos e em nossos pensamentos.

E é justamente a essas abstrações filosóficas que Marx tanto critica em Hegel. Para o primeiro, a filosofia só é útil se estiver aliada à prática e a realidade, senão é mera especulação sobre um homem ideal que não existe e sobre conceitos sobre ele que não são aplicáveis, e suas verdadeiras necessidades, por conseqüência, não são atendidas.

O que acontece com a “liberdade” é algo bem semelhante. Tanto se especula, quanto menos se vive. Projetamos ser livre sempre no futuro e nunca a alcançamos. E quando olhamos pra trás percebemos que livres éramos nos tempos passados... e no presente, só ficamos na espera e no desejo da liberdade. Em suma, não a vivemos!

Dentro dos pensamentos de Hegel, ele coloca o Direito como expressão da liberdade, pois “o fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre constitui o Direito”. Hegel também se apóia na idéia kantiana de limitação da minha liberdade (ou do meu livre arbítrio) para que ela possa estar de acordo com o livre-arbítrio de cada um segundo uma lei geral.

Para o referido autor, a história humana segue trajetória de crescente ampliação da liberdade, em que cada época corrige as falhas da precedente, e o Direito é uma forma de suprir as demandas da evolução de um povo fundado na vontade racional. Será?

É certo que se olharmos rapidamente a História de fato a liberdade se faz em curva crescente: na Antiguidade, por exemplo, a liberdade era uma qualidade restrita aos cidadãos da polis, a liberdade era, sobretudo, política. Mais tarde, na Idade Média, liberdade se torna sinônimo de privilégios, o que era cabível somente a classe dos nobres e ao clero. Na Idade Moderna em diante, finalmente, a liberdade começa a ter um caráter mais social e procura abranger todas as classes. As constituições contemporâneas dão destaque à chamada liberdade positiva, condicionada à intervenção do poder público, destinada à realização de fins públicos e sociais. A liberdade é pensada como garantia do desenvolvimento humano em sociedade. Pois bem, brevemente é possível se provar que a liberdade foi adquirindo forma mais ampla no decorrer do tempo. Mas a verdade é que ela ainda não foi completamente atingida.

A liberdade se projeta em tantos âmbitos que se torna muito difícil satisfazê-la. É liberdade econômica, liberdade de expressão, liberdade religiosa, liberdade política, liberdade, liberdade, liberdade... e em meio a tantas liberdades, presenciamos hoje pessoas tão presas, seja em seus pensamentos, seja em sua situação de miséria, seja em seus preconceitos, seja em seu mundinho egoísta!

Pode parecer uma realidade pessimista tudo isso, mas no fundo não o é. Mas não é o que eu pretendia ao menos. Só desejava mostrar que o “direito à liberdade” todos queremos, assim como todos queremos ser felizes. E assim, nos fica uma importante missão como futuros juristas: utilizar do Direito, nosso instrumento de trabalho, para se tentar alçar uma liberdade universal, maior que nos tempos passados e um pouco menor que a dos tempos futuros, onde toda e qualquer limitação fique suprimida e o mundo um pouco mais igualitário, afinal a liberdade também pressupõe a igualdade, mas isso já é uma outra discussão...

Ana Beatriz Taveira Bachur 1º ano direito diurno

"Liberdade vai na poesia, traz meu destino" - Djavan


No texto da semana, vemos a nítida crítica de Marx ao idealismo de Hegel – a filosofia como mero pensamento, sem pensar na ação em si. Para Marx, esse plano metafísico não é suficiente: por exemplo, não basta reclamar da situação desagradável, é preciso agir. A religião, nesse ponto, não passa de controle mental, oferecendo um reconforto sem propor ações efetivas, chegando ao auge da ideia de uma mente ser difundida a muitas outras.

Defende Hegel ser a lei a base do Estado moderno. A liberdade, portanto, deriva do Direito, pois é este quem regula a convivência dos homens garantindo que seus direitos sejam respeitados seus deveres cumpridos. O que inicialmente pode parecer controle, é na verdade liberdade. Onde existem contratos e regras fixas, vigora a liberdade – bem como gera maiores garantias.

É por isso que, quanto mais complexas são as sociedades, como vimos, mais elas se expressam com o auxílio do Direito. A diferença entre a realidade e o defendido por estudiosos é que esse Direito não está pendendo cada vez mais para o universal, mas sim para o individual, vinculado a grupos. Hegel acreditava que a Modernidade seria a época das correções histórias com a ampliação das liberdades (cada época corrige o defeito das anteriores a amplia o rol de direitos e liberdades).

A liberdade, pois, é a consciência de si, com limites impostos a partir de certas concepções (por isso o ditado “a minha liberdade vai até onde começa a do outro”). Assume, assim, um caráter especial, digamos sagrado, pois apresenta um limite aos impulsos.

Hegel defende que o Direito evolui para responder às demandas da sociedade, emanando da dinâmica social e das mudanças da sociedade. É uma vontade racional dos homens para permitir o equilíbrio nas relações humanas. Disto resulta o que dissemos: defende o “império do Direito” corresponder ao “império da liberdade”.

Quanto à divergência do rumo universalizante, Hegel veria a particularização do Direito (ou seja, a valorização de certos grupos) como uma ameaça à liberdade. Tanto ele quanto Weber acreditavam que a universalização é um meio de garantia da liberdade, de perspectivas gerais.

O Direito valoriza o coletivo em detrimento do individual: tenta conter os desejos e as paixões individuais em prol da boa convivência além de garantir ampla liberdade. Assim, temos a liberdade como Direito – aquela é garantida por este, como uma recompensa por todo o ordenamento vigente.

Liberdade: um direito questionável

Tem-se a idéia de que, estabelecido um regime democrático de governo, passa a prevalecer a vontade do ‘povo’ em detrimento de interesses particulares dos governantes. Porém, tomando como base a crítica feita por Marx sobre as ideologias dominantes, sabe-se que a realidade é bem diferente: como já dito pelo pensador e filósofo alemão do século XIX, a ideologia da classe dominante é a ideologia dominante na sociedade.

A partir disso, podem-se destrinchar as conseqüências desse fato nos mais diversos campos da sociedade. O Direito é uma ciência afetada pelas ideologias predominantes, uma vez que surge para regulamentar as relações sociais com base em na ordem moral vigente. As leis desabrocham de necessidades reais ou subjetivas, que dependem, direta ou indiretamente, dessa ordem moral, que atua sobre as individualidades na tentativa de criar uma massa homogênea tanto no pensar quanto no agir. É notável as diferenças entre as leis de uma sociedade ocidental de uma oriental, por exemplo, porque cada uma delas segue princípios particulares e característicos desses grupos.

Sendo assim, discorre Julliot de La Morandière: “os preceitos de ordem pública se multiplicam, limitando, cada vez mais, o âmbito da autonomia da vontade”. Pontua-se, então, uma contradição surgida com o desenrolar da ciência jurídica: criam-se novas leis para sustentar os anseios populares, para supostamente dar maior liberdade de expressão, pensamento e ação. Ao mesmo tempo, são essas normas, instrumentos coercitivos, que indicam o “Sim” e o “Não” do agir e pensar humano. Onde está a Liberdade nisso?

Afinal, quem define o quanto de “Liberdade” será dado às classes que exigem novos Direitos são os detentores de Poder, que atuam nos órgãos Legislativos – a realidade brasileira é clara, pois só chega ao topo aqueles privilegiados na esfera social, com raras exceções em contrário. Não se comprova, então, que Marx estava correto em suas afirmações? Quem discute o desenrolar da órbita jurídica é a classe dominante, que por sua fez se faz dominar sobre a sociedade sua ideologia. Sendo os indivíduos das classes dominantes seres dotados de subjetividades como todos os outros homens, é de se esperar que não consigam se desvencilhar de seus princípios pessoais quando do realizar de suas profissões, ou seja, o fazer das leis.

$enhor, Amém!



De acordo com a teoria do Weber, o capitalismo é um produto da cultura. Opinião que discerne da Marxista.  Segundo aquele, a partir das ações sociais é que se instaura o modo de produção.

Ademais, Weber, no livro da “Ética protestante e o Espírito do Capitalismo” quer entender como um determinado agir social engendrou este modo produtivo.  A tese levantada é que , por meio da racionalização , criada pelo protestantismo, é que se cria o Capitalismo.  Neste último o pilar principal seria a racionalização do Homem. De forma que o cálculo dos investimentos e do valor do trabalho é algo essencial.
Demais, tais características são vigentes, ainda hoje.  Haja vista o fato das pessoas investirem em bolsas de valores segundo os cálculos. É claro que há a especulação. Tornando, assim, os investimentos , bastante, perigosos. Por que , então, isso ocorre? Devido à questão de que o Capitalismo possuir uma razão irracional. Visto pelo fato de que a racionalização capitalista vem de uma ética irracional, a ética protestante. Pois, a  religião , a crença divina , está num plano metafísico.

Dessa forma, ainda na sociedade pós – moderna,  há o cálculo , a premeditação dos investimentos, a valoração do trabalho ,corroborando que somos todos protestantes pelo menos na formação cultural. Por exemplo : Se uma pessoa vive de arte, é poeta. Por muitos, este sujeito é visto como “vagabundo”. Entretanto, se a pessoa trabalha e , ainda assim, faz arte é visto como “intelectual”. Está bastante clara a valorização demasiada do trabalho na sociedade.

 Outrossim, Weber expõe  em seu texto a questão do Calvinismo. Este último , possui em sua doutrina, a pregação de que , quanto mais trabalha-se e dá-se resultados materiais, é uma forma de Deus mostrar ao sujeito a salvação. Há , portanto , a legitimação do lucro material , por meio do trabalho. Essa característica, assim, permanece na nossa cultura. Na cultura capitalista.
De maneira que ,  hodiernamente, quando um indivíduo consegue alcançar uma boa quantia em dinheiro, consegue alcançar um superávit com a ausência do trabalho , ele é visto como um ser estranho, diferente ao padrão.  Por conseguinte, o acúmulo de riqueza através do trabalho torna-se uma virtude, um sinal de eficiência.  Outrossim, com o passar do tempo, o Ethos emancipa-se  , em geral, da questão religiosa. Se antes, a ética protestante pregava que o acúmulo significava um sinal divino, agora este  é sinal de eficiência , sucesso nas relações de reciprocidade. Ao cabo, portanto, pode-se dizer que , culturalmente,  estamos todos sob a base de uma ética protestante.

Nome : João Vítor Dantas Alves- 1° ano- Noturno  

Direito: garantia de liberdade

Em sua obra, Hegel sustenta que o Direito é um instrumento que garante a liberdade por meio da supressão das particularidades. Nesse sentido, a liberdade pressupõe que os indivíduos abdiquem de parte de sua liberdade total típica do estado de natureza para que que os outros possam desfrutar da liberdade do Estado Moderno, a qual é garantida por meio do Direito. Essa concepção coletiva de liberdade tende a permitir que os seres humanos coexistam harmonicamente em sociedade, impedindo que a ação de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos prejudique a concretização dos interesses gerais de uma coletividade.
Por outro lado, o Direito atuar em prol de grupos de indivíduos, garantindo a estes liberdade. Tal situação é exemplificada pelos direitos dos homossexuais e dos negros. É importante ainda ressaltar que nesses casos, a criação do direito não fere o interesse geral de uma coletividade, ao mesmo tempo em que visa a combater o preconceito e a violência(moral ou física) contra os afrodescendentes e homossexuais, objetivando garantir a esses grupos condições dignas de existência.
São dignos de nota ainda os direitos cujo exercício apresenta limitações, como é o caso da liberdade de expressão. É possível observar que nos dias atuais tem-se liberdade apenas para expressar ideias que são tidas como "politicamente corretas". Informações que não correspondem a essa classificação, quando externalizadas comumente são alvos de críticas e podem ter negativa repercussão jurídica. A exemplo dessa situação, tem-se o caso do deputado Jair Bolsonaro, que está sendo processado após ter proferido declarações de cunho homofóbico.
Com base na análise feita, é válido defender que o direito visa a garantir a liberdade de modo que ela se adeque aos interesses gerais de uma coletividade e aos princípios morais desta.

GARANTIA DO DIREITO

Sob dificuldade de conclusão eu me vi ao ser indagada sobre o ‘Direito como liberdade’ ou a ‘Liberdade como Direito’, então, depois de alguma reflexão entendi que a primeira máxima que é a verdadeira, o que pode ser demonstrada em um simples análise dos pressupostos de Kelsen quanto à norma, dos paradigmas da primeira geração dos Direitos Humanos e do dispositivo normativo que trata da liberdade na Constituição Federal vigente.
Kelsen, ícone nos estudos do Direito, assevera que o objeto dessa ciência é a norma, caracterizada por dois principais fatores, a sanção e o poder. Este é que interessa como argumento da afirmação ‘Direito como liberdade’, pois aquele que detém poder concomitantemente possui o Direito de escolha. E é exatamente o Direito de escolha, que conceitua liberdade no âmbito das ciências jurídicas.
Tal liberdade foi inserida como Direito Fundamental a partir da I Geração dos Direitos Humanos, a qual tratou especificamente deste tema. O contexto histórico desta geração foi o do embate entre monarquia absolutista e burguesia, que resultou no advento do modo-de-produção capitalista. Este tinha como interesse primeiro a liberdade, pois desde o desligamento dos compromissos feudais, simbolizado pelo laisse faire, laisse paisse foi possível adquirir mão-de-obra.
Além desses fatores, a liberdade como direito fundamental desde a I Geração dos Direitos Humanos é garantida pela norma, pelo Direito. A Constituição Federal vigente contém o dispositivo normativo que resguarda tal direito ao definir no caput do artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. O Direito não só garante a liberdade, como também a cerceia é o que se verifica nos dispositivos relativos às situações excepcionais em que pode ser decretado o Estado de Sítio; o artigo 137 da Constituição Federal nos incisos I, III e IV apresenta casos em que a liberdade é limitada, Art. 137, C.F. ‘ Na vigência do estado de sítio decretado com base no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I-obrigação de permanecer em localidade determinada; III-restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV-suspensão da liberdade de reunião’.
Portanto, é possível inferir que poder garante liberdade, que o poder produz normas que também garantem liberdade ( mesmo nos contextos em que elas são limitadas pelo Estado), e que poder e norma são pressupostos do Direito no conceito de Kelsen. A conseqüência destas afirmações é o entendimento do ‘Direito como liberdade’.

TEMA: O DIREITO COMO LIBERDADE

PROTESTANTISMO COMO FORÇA MOTRIZ

O século XVI foi marcado por um sem número de fenômenos capazes de reestruturar toda a ordem vigente, destes fenômenos destacaram-se a Reforma Protestante, a ‘descoberta’ da América, a consolidação dos Estados nacionais e a fixação do capitalismo. É exatamente sobre este último que o presente texto discorrerá mormente com o fito de investigar o fator principal que permitiu o advento e a consolidação do supra-citado modo-de-produção, para tal o respaldo teórico utilizado será Max Weber.
Todas as mudanças contextualizadas no advento do capitalismo foram fatores que permitiram a estruturação deste, no entanto, uma é entendida por Max Weber como a mais relevante, a Reforma Protestante. Esta possuía características como a moralização da vida, a regularização das condutas, ela era uma filosofia racionalista, o que foi de exaltada importância para firmar os primeiros elementos tipicamente capitalistas como a racionalização contábil, a racionalização científica ( o capitalismo é o único mode-de-produção que utilizou a ciência, a tecnologia nos seus empreendimentos a fim de aumentar a produtividade) e a racionalização jurídica ( são contemporâneas as revoluções burguesas e a constituição dos primeiros códigos, afinal, são as imposições do Direito que garantem a propriedade, o cumprimento de contratos, as regras básicas de investimento ). Foi a racionalização do Protestantismo que permitiu a acumulação, entendida à época como virtude, o trabalho era interpretado como vocação, a concentração mental , o sentimento de dever, a economia rígida que derivava dos ensinamentos religiosos protestantes educaram os homens com o espírito do capitalismo, por isso Max Weber afirmou em ‘A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo’ : “O ganho de dinheiro na moderna ordem econômica é, desde que feito legalmente, o resultado e a expressão da virtude e da eficiência em certo caminho; e essas eficiência e virtude são, como agora se tornou fácil de ver, o alfa e o ômega da verdadeira ética (...)” e ainda “O homem é dominado pela geração de dinheiro, pela aquisição como propósito final da vida”.
Desse forma, o modo-de-produção capitalista que depois de séculos do seu nascimento está enraizado em toda estrutura social, desde as relações humanas afetivas até as instituições que agem regulando, normatizando com o propósito de garantir a estabilidade das sociedades, possuiu como elemento fomentador os paradigmas do Protestantismo e pelo caráter hodierno inerente desse sistema econômico faz-se válida a máxima de que todos somos protestantes.

TEMA: TODOS SOMOS PROTESTANTES

Ponte entre o Direito e a liberdade?

A relação entre o Direito e a liberdade foi sempre controversa, principalmente nos dias de hoje. Seguindo uma linha marxista de análise histórica, a classe socialmente mais alta tem suas ideias predominantes. Assim, a liberdade, hoje, teria um sentido burguês, um sentido que está também positivado em nosso Direito. Essa liberdade, porém, é de caráter contratual  e assegura a propriedade privada, não cuidando de acabar com as desigualdades sociais
Marx faz uma forte crítica à religião. Considera que “o homem faz a religião; a religião não faz o homem” e esta seria apenas um paliativo criado com objetivo de esclarecer os fatos e indagações humanas para as quais não se teria outra explicação, bem como para acalmar o povo, trazendo a eles a expectativa da felicidade baseada no seu imaginário. A religião seria “o ópio do povo”, não permitira a visualização da verdade e só direcionaria o homem a não encontrar o verdadeiro caminho de sua realização: concentrar suas ações e pensamentos no real, no terreno, no palpável e, a partir disso, encontrar a felicidade.
Baseando-se no Estado alemão que, segundo Marx, estaria muitos anos atrasado em relação aos regimes políticos já vigentes em outros países da Europa, o autor defende o uso de duas forças para libertação política de sua nação: o uso da filosofia e da força proletária. Baseando-se em sua afirmativa de que “o proletariado seria o coração da emancipação, enquanto a filosofia seria a cabeça”, Marx prega que a Alemanha seria muito rica no campo cultural, com uma gama de filosofias coerentes muito desenvolvidas, mas sem qualquer aplicação das mesmas na realidade diária da política nacional. A Alemanha estaria envolta no atrasado regime absolutista bem como afogada em princípios religiosos irreais e alienantes. Assim sendo, seria ideal que uma reforma fosse promovida e a melhor forma para que isso acontecesse seria pela união das duas maiores forças que compunham o Estado Alemão: o proletariado e a filosofia. Dessa forma, foram dados os primeiros passos na vida de Marx na tradução de seu futuro pensamento revolucionário que promoveria o avanço dos Estados pela instauração de uma forma de governo justa, adquirida através da revolução popular.

Ordenamento da Liberdade

O Direito é o pilar do estado moderno, podendo nele resumir toda a ideia moderna de liberdade, pois regula os fundamentos normativos que punem quaiser conduta desviante, afim de assegurar a liberdade dos individuos. Num primeiro instante isso parece uma restrição, mas é preciso restringir liberdades gerais para assegurar liberdades individuais. Um bom exemplo disso seria o direito a propriedade:

roubar o carro de X; X tem liberdade de possuir um carro, sendo então assegurado o direito a propriedade, logo, deve ser punido aquele que lhe roubar o carro.

A liberdade não deve ser regulamentada por interesses particulares, na antiguidade apenas uma classe a possuía, e mesmo após sua universalização levou um bom tempo até que ela fosse ordenada de forma efetivamente universal, sendo antes orientada a partir da ideologia da classe dominante em seu tempo.

Cada nova geração impõe novos fatores determinantes para a liberdade, e essa é a grande vantagem de ter o Direito moderno como seu regulamentador, sua maleabilidade. Conforme a sociedade necessita de novas formas de ordenamento o Direito acompanha essa demana instinuinto novas normas.

Protestantismo intrínseco

Na obra “A ética protestante e o espírito capitalista”, Max Weber discorre acerca da influência puritana no fortalecimento do capitalismo enquanto ordem econômica. Para dissertar sobre os motivos que levaram a sociedade ocidental a adotar o protestantismo como uma corrente religiosa robusta e vindoura deve-se ligar o raciocínio diretamente a consolidação do capitalismo.
O autor afirma que o capitalismo não pode ser considerado simplesmente como uma ambição desenfreada e insana. A cobiça humana sempre esteve presente, muito antes de o capitalismo surgir como sistema econômico. Pode-se dizer que a racionalização dessa ambição é fruto do capitalismo, que faz com que o homem busque frutos de seu trabalho com objetivo de se projetar economicamente.
Em paralelo às atividades econômicas da vida humana encontram-se as atividades religiosas. Durante toda a história da humanidade o homem buscou explicações religiosas para o que a vida terrena considerava vaga. As religiões, de maneira especial as orientais, buscavam garantir uma vida serena e calma para além da morte. O protestantismo rompe essa ideia e alia religião a desenvolvimento econômico constante.
Dessa forma, o trabalho de agora e seu sucesso passa a significar benção divina. “Se eu ganho dinheiro com meu ofício é porque Deus apoia meus passos e, portanto, devo focar minha vida no trabalho e somente no trabalho para que continue sendo agraciado por Ele.” Seguindo essa linha de pensamento o protestantismo torna-se um combustível com uma capacidade energética explosível para a produção exorbitante, o constante acúmulo e o crescente investimento.
A grande questão proposta em classe é: somos todos protestantes? Sim. Somos protestantes não por proferir aquela determinada fé, mas por sempre justificarmos nossa ambição em um merecimento intrínseco. Assim, o instinto animal, irracional e selvagem de querer sempre mais é “eufemisado” a um ato racional. Mais uma vez caímos na racionalização de instintos, mais uma vez caracterizamo-nos capitalistas.

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Tema: Somos todos protestantes?