Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
Total de visualizações de página (desde out/2009)
segunda-feira, 25 de março de 2013
Qual é o seu lugar nisso tudo?
E o que a cientista propõe, com base em observações quânticas, é que o mundo é um conjunto de relações, um verdadeiro sistema. Nada é individual, nada é sozinho, dez "probleminhas" resolvidos nunca resolverão a crise verdadeira. Não que o método cartesiano não tenha funcionado. Funcionou, libertou o home, mostrou o que é ciência e qual o papel do ser humano na natureza, mas depois de alguns séculos esse paradigma não é mais o caminho a ser seguido, ele vai até um certo ponto. E é preciso extrapolar essa barreira.
Mas ao não romper esses limites o ser humano cria leis abstratas, economias sugadoras, políticas hipócritas e não volta o seu olhar para a própria humanidade. Prefere criar remédios para aliviar a fome na África, do que perdoar as dívidas; prefere arrancar um órgão do que abandonar os fast-food´s e comer melhor.
O homem não é apenas um ser que modifica a natureza, que abusa, que doma, que denuncia suas "imperfeições" para depois corrigi-las, não, o homem é parte da natureza. Ele tem um papel. E ao não perceber isso, ele destrói a sua própria sociedade. O homem já encontrou o caminho, só falta encontrar seu lugar no universo, abandonar as ideias antropocêntricas e perceber que ele é um com o cosmo.
João Filippe Rossi Rodrigues, 1º ano- Direito (diurno)
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Excessos
Princípio de liberdade das sociedades. O Direito era assim visto na perspectiva hegeliana: “O fato de uma existência em geral ser a existência da vontade livre constitui o Direito. O Direito é, pois, a liberdade em geral como idéia” (HEGEL).
A partir de uma produção teórico-filosófica, Hegel discute o universo jurídico relacionado à condição humana no sentido de ser expressão da liberdade. Ademais, relata que à medida que se realiza a história, tal característica se amplia, corrigindo falhas precedentes. Na Modernidade, por conseguinte, esse mesmo fato alcançaria seu auge, superando-se toda particularidade, individualismo.
Dessa interpretação, depreendem-se algumas comparações à contemporaneidade. De expressão, de religião, de imprensa, inúmeras são as liberdades que se asseguram no âmbito normativo, frutos de conquistas (antíteses) e necessidades. É tal regulamentação que permite contestar, exprimir indignação e satisfação, realizar greves, denunciar na mídia, fatos estes que alguns não reconhecem.
Esses casos e possibilidades, por sua vez, revelam nada mais do que a importância do direito na sociedade: responsável por dar a direção ao comportamento humano, tendo em vista a manutenção da ordem. Para isso, regula-se e limita-se o exercício de certas individualidades, permitindo a livre iniciativa dentro de um padrão normativo justamente em virtude de uma sadia convivência. Desse modo, relacionando-se a teoria hegeliana, constata-se a inexistência da liberdade fora dessas relações do Estado e também do direito (havendo, nessa hipótese, iminente risco de violência, estado de guerra). De fato, não significaria liberdade a ausência de um Estado, que assegura a aplicabilidade de normas sociais – do bem comum –, onde as pessoas submetem-se a traficantes, milícias, os quais impõem seus interesses, limitam o ir e vir - difícil falar em indivíduos livres.
“O direito (...) protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos. (FERRAZ JUNIOR, Tercio. Introdução ao estudo do direito, p.09-10).
Não se nega, por conseguinte, a existência de interesses na elaboração normativa. Todavia, vale lembrar, hoje, a representação social nessa esfera política/legislativa, fazendo-se de suma importância a conscientização dos indivíduos – e o uso correto de sua liberdade – nesse processo.
Diante disso, por fim, ressalta-se a relevância da lei na garantia das liberdades, do direito como liberdade, mas também a utilização da mesma, nessa esfera, de modo consciente, tendo como escopo a manutenção do bem comum, e a escolha de legisladores (por exemplo no caso brasileiro) responsáveis por manter tais características, impedindo os excessos, crimes, violência, ou seja, a ausência de liberdade.
"Liberdade vai na poesia, traz meu destino" - Djavan

No texto da semana, vemos a nítida crítica de Marx ao idealismo de Hegel – a filosofia como mero pensamento, sem pensar na ação em si. Para Marx, esse plano metafísico não é suficiente: por exemplo, não basta reclamar da situação desagradável, é preciso agir. A religião, nesse ponto, não passa de controle mental, oferecendo um reconforto sem propor ações efetivas, chegando ao auge da ideia de uma mente ser difundida a muitas outras.
Defende Hegel ser a lei a base do Estado moderno. A liberdade, portanto, deriva do Direito, pois é este quem regula a convivência dos homens garantindo que seus direitos sejam respeitados seus deveres cumpridos. O que inicialmente pode parecer controle, é na verdade liberdade. Onde existem contratos e regras fixas, vigora a liberdade – bem como gera maiores garantias.
É por isso que, quanto mais complexas são as sociedades, como vimos, mais elas se expressam com o auxílio do Direito. A diferença entre a realidade e o defendido por estudiosos é que esse Direito não está pendendo cada vez mais para o universal, mas sim para o individual, vinculado a grupos. Hegel acreditava que a Modernidade seria a época das correções histórias com a ampliação das liberdades (cada época corrige o defeito das anteriores a amplia o rol de direitos e liberdades).
A liberdade, pois, é a consciência de si, com limites impostos a partir de certas concepções (por isso o ditado “a minha liberdade vai até onde começa a do outro”). Assume, assim, um caráter especial, digamos sagrado, pois apresenta um limite aos impulsos.
Hegel defende que o Direito evolui para responder às demandas da sociedade, emanando da dinâmica social e das mudanças da sociedade. É uma vontade racional dos homens para permitir o equilíbrio nas relações humanas. Disto resulta o que dissemos: defende o “império do Direito” corresponder ao “império da liberdade”.
Quanto à divergência do rumo universalizante, Hegel veria a particularização do Direito (ou seja, a valorização de certos grupos) como uma ameaça à liberdade. Tanto ele quanto Weber acreditavam que a universalização é um meio de garantia da liberdade, de perspectivas gerais.
O Direito valoriza o coletivo em detrimento do individual: tenta conter os desejos e as paixões individuais em prol da boa convivência além de garantir ampla liberdade. Assim, temos a liberdade como Direito – aquela é garantida por este, como uma recompensa por todo o ordenamento vigente.
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Restrição "natural"
Entende-se por “revolução” uma ruptura da ordem vigente seguida de uma transformação total da estrutura em questão; mudança, alteração brusca. Assim, observando-se a História, seja nacional quanto a do mundo, constatam-se inúmeros casos em que o referido termo é empregado. O universo jurídico, na maioria desse ocorridos, por sua vez, fora requisitado, sofrendo alterações também – no intuito de legitimá-las (as revoluções). Todavia, questiona-se: quais revoluções? São mesmo dignas desse nome?
Associado ao mencionado conceito, existe o direito natural. De acordo com Tercio Sampaio, consiste em “algo imanente à natureza e compulsório para o homem (...) A busca do direito natural e de seu fundamento é a procura do permanente, do universal e do comum a todos os homens” (FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.141). Assim, a lex naturae, citada por Max Weber, tem origem no estoicismo e fortalece-se pelo cristianismo, possuindo legitimidade imanente e preeminência ante o direito positivo. Quanto a isso, alude Gonçalves o seguinte: “é realmente inegável a existência de leis anteriores e inspiradoras do direito positivo, as quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos” (GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. p. 23).
Desse modo, retornando ao aspecto histórico, verifica-se que, na existência de conflitos, uma classe desfavorecida (vide revolução francesa: burguesia – 3º Estado, contrapondo-se os dois primeiros) lança mão desse conceito de direito natural (no exemplo, as liberdades) para somar forças e atingir seus objetivos. “A invocação do ‘direito natural’ foi sempre de novo a forma em que as classes que se revoltavam contra a ordem existente conferiam legitimidade à sua reivindicação de criação de direito”. (WEBER, Max. Economia e Sociedade. p. 134).
O problema consiste, porém, no fato de que, uma vez conquistado o poder – retomando o exemplo francês – não se mantém o propósito “universal” do direito natural, agora positivado. Então, o que era denominado “revolução”, torna-se agora um fato duvidoso. A liberdade que era para todos, entrincheirou-se no campo burguês. Do mesmo modo, a “igualdade” para certas “revoluções” ou não é atingida, ou se sim, socializam-se prejuízos, condições indignas, enquanto os próprios líderes usufruem de uma igualdade interna (diferente da relatada).
De fato, nos casos observados, a revolução mesma se contradiz. Muitas vezes, nesses ambientes revolucionários, não permanece seja na positivação, seja no fato material, a estabilidade do direito natural anteriormente reivindicado. “Se o direito positivo se define por sua mutabilidade, sua regionalidade, sua circunstancialidade, sua especialidade, a busca do direito natural expressa a angústia do homem num mundo em que tudo, sendo positivo, é relativo” (FERRAZ JUNIOR, p.141). Diante disso tudo, por fim, vê-se que nos exemplos comentados, a “revolução” reduz-se a apenas mudanças estáticas: permanece-se a restrição, para os interessados, “natural”.
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
“Para fazer a Revolução é preciso mais do que uma frase de efeito”
Quando se fala em revolução, o que nos vem à cabeça são lutas, confrontos, armas. O fato de nos lembrarmos das Revoluções Francesa, Cubana, Russa já demonstra a perspectiva de combate físico que designamos a tal conceito. Dessa forma, parece não ser possível realizar transformações estruturais sem fazer uso de combates violentos, isto é, parece ser impossível desvincular revolução de armas.
No entanto, se partíssemos desse raciocínio, como explicaríamos a Revolução Indiana realizada por Gandhi? Como entenderíamos o pacifismo como forma de subverter a estrutura vigente? Esse novo método de contestação promovido por Gandhi contradiz a forma clássica das revoluções.
O direito, por sua vez, também é um instrumento não tradicional disponível para transformar estruturalmente a realidade, ou seja, é uma “arma” capaz de promover mudanças sociais (revoluções).
Contudo, é importante observar a inversão do sentido de revolução, isto é, a substituição de uma perspectiva universal para outra particularizada (do macro para o micro). É bem verdade que tal situação não configura uma característica exclusiva da pós-modernidade. Na Revolução Francesa, por exemplo, a burguesia lançava mão do conceito de liberdade para comover as massas populacionais e, assim, conseguir adeptos; uma vez que sua real preocupação era defender seus próprios interesses perante a hegemonia da nobreza e do clero.
Na sociedade individualista em que vivemos, os interesses particulares são colocados à frente das preocupações com o público. Isso acentua a inversão do sentido de revolução, uma vez que conceitos abstratos (liberdade, igualdade, inclusão) são utilizados para legitimar a conquista de interesses próprios. Assim, o direito, que poderia ser usado como “arma” revolucionária a favor de mudanças sociais reais, é empregado na defesa de objetivos particulares. Ocorre, portanto, a particularização do direito em prol da defesa de interesses privados, o que colabora para a manutenção do estigma de elemento conservador que cerca o direito.
"Aux armes, citoyens"?
Falamos sobre o surgimento do Direito natural a partir do consenso, do conhecimento prévio mantido por um longo tempo, ao contrário das arbitrárias leis formais determinadas pelos homens. A partir das ideias de Jean Domat (1625 – 1696), junaturalista moderno do sul da França, convivendo com o Direito romano, de livrar-se da ordem tradicional em prol da ordem natural, podemos explicar as leis naturais como sendo aquelas conhecidas pelo entendimento, sendo anteriores às leis arbitrárias, as quais são conhecidas pela memória.
Isso não quer dizer, contudo, que o Direito natural não mude ao longo dos tempos, mas atualmente as maiores mudanças estão sendo feitas apenas pelo Direito formal, sem que haja uma mudança efetiva das estruturas. O direito natural que pretende ser formalizado vincula-se aos interesses de certas classes sociais.
Podemos, então, falar que a boa parte das mudanças foi feita por esses grupos – geralmente, representando a minoria. Hoje, estamos na época da particularização crescente do Direito (ao contrário da acreditada universalização deste), na qual cada grupo luta por conquistas próprias. Exemplificam as buscas burguesas de segurança jurídica nos contratos (ultrapassando a antiga confiança, boa-fé) e as conquistas dos trabalhadores, se pensarmos, dentre muitos casos, no direito de greve sem que fossem machucados pela polícia, conservando a dignidade humana.
Intensificaram-se a luta de grupos específicos. O direito foi-se formalizando. As lutas viraram apego aos códigos, à perspectiva puramente formal. Não que isso seja ruim, mas, como já vimos, não há como tornar o processo jurídico puramente racional. Há ainda certa irracionalidade, há as paixões; até porque, somos humanos.
Muitas conquistas são atribuídas aos movimentos sociais – chamados revolução. Contudo, o sentido atual dessa palavra abrange a perspectiva de mudança, de ruptura; uma transformação efetiva. Por esse ponto, por melhores que sejam certas conquistas, nem todas se enquadram na situação descrita. Tivemos ideias revolucionárias, com propostas de transformação. Efetivamente, as conquistas buscaram situações de igualar setores (direitos de união entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo) ou fazer uma distinção em busca de garantias aos que estavam sendo prejudicados, explorados.
Depois de conquistados, a maioria dos assuntos para de ser aclamada – podemos reclamar, mas com pouca comoção. Se não há rupturas na sociedade, quais são essas revoluções? São a evolução das ideias, a adaptação do Direito às novas demandas; é o Direito em movimento, modificando-se conforme os acontecimentos e tratando de assuntos pertinentes antes deixados de lado.
tema 1: O Direito natural dos homens e a revolução: qual revolução?
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Dos males, o menor
Ainda que permeada por valores pessoais, ou seja, ainda que influenciada por tradições e sentimentos, a abstração normativa é mais louvável do que as relações pessoais na normatização da conduta humana; na medida em que diminui a dependência do indivíduo em relação à dádiva e/ou ao poder arbitrário da autoridade.
Comparando-se exemplos extremos, isto é, modelos de direito autônomo com modelos de direito vinculados a princípios religiosos, por exemplo, percebe-se maior liberdade no primeiro padrão.
Isso ocorre pois, neste padrão, o governante responde ao homem e, da mesma forma que os governados, também está submetido à norma; além disso, há relações complexas a serem analisadas e existe a necessidade de uma comprovação científica (prova).
Diferentemente, no modelo ligado a preceitos religiosos, o governante responde a Deus e não se submete à norma. A revelação divina possui intensa relevância, o que proporciona margem à ação discricionária do governante.
Assim, nota-se a vantagem da abstração normatiza reger o ordenamento jurídico. Vale ainda ressaltar que Weber defende uma abstração normativa de caráter universal que proporcione reflexões amplas e afaste interesses de grupos particulares da elaboração jurídica. Sendo assim, ainda que influenciada por valores pessoais, ou seja, mesmo apresentando desvantagens, a racionalização do direito é mais apropriada para a conquista da isonomia.
Patologia
Observando-se as “civilizações” antigas, constata-se a grande influência do sagrado sobre o comportamento dos indivíduos. Tal fato levava a uma obediência estrita a esses preceitos como regras, normas a serem seguidas. Ao longo do tempo, ora essa união e influência –sagrado e normatividade – permaneceu, ora desvencilhou-se, ocorrendo uma secularização.
Discorrendo sobre o primeiro caso supracitado, Weber expõe que “persistia a mistura especificamente teocrática de exigências religiosas e rituais com as jurídicas. Nesses casos, começou uma interpenetração difusa de deveres éticos e jurídicos (...) sem precisão formal, isto é, um direito especificamente não-formal” (WEBER, p.101). A partir de então, autoridades viram-se detentoras de poderes, sendo limitados apenas pelas formas compromissórias religiosas. Ademais, ilustram a influência do que é sacro, na esfera cotidiana, e por, conseguinte, jurídica, as sociedades hindu, islâmica. Dentre essa última, o Alcorão e a sunna contribuíram para essa característica, de tal modo que: “o islã não conhece teoricamente quase nenhuma área da vida jurídica em que as pretensões das normas sagradas não impedissem o desenvolvimento de um direito profano” (idem, p.107). Hoje, por sua vez, tal fato persiste. Traços de caráter religioso adentram o universo dos negócios, por exemplo, em que empresas e investidores, na bolsa de valores, engendram mecanismos de forma a coadunarem com as regras sagradas. Além disso, no âmbito do matrimônio – direito civil – a ritualística é seguida (celebração do casamento, bem como o possível rompimento em caso de traição, exemplificando – havendo penas estabelecidas).
Noutra vertente, porém, há o caminho da secularização, a desvinculação do las do ius. Como motivos, encontram-se: interesse da autoridade em racionalizar as normas, ou de grupos de pessoas (como a burguesia) visando à sistematização das mesmas; desejo da constância e calculabilidade do procedimento jurídico, conferindo garantia de liberdade; repúdio ao arbítrio e inconstância subjetivista da justiça não formal. Desse procedimento, adotado principalmente no Ocidente, na contemporaneidade observam-se os variados códigos, leis, processos, constituições – estas, por sua vez, embasadas no aspecto laico. Todavia, apesar de em muitos casos polêmicos, tomar-se a bandeira da extrema racionalidade, conflitando-se e condenando preceitos sagrados, deve-se ressaltar a importância destes na elaboração do direito: “o direito religioso podia encontrar, com a secularização crescente do pensamento, um concorrente ou substituto na forma de um ‘direito natural’ filosoficamente fundamentado, que existia ao lado do direito em parte, como postulado ideal, em parte, como doutrina que com intensidade diversa influenciava a prática jurídica” (idem, p. 101). Outro ponto a considerar, por sua vez, também trata-se justamente dessa racionalização, permitindo o regulamentar de todo um ordenamento, conquistando objetivos outrora desejados (constância, fim do arbítrio do detentor do poder).
Assim, vê-se que, na atualidade, ocorrem tanto a união concreta do âmbito jurídico com o sagrado (em especial no Oriente), bem como a secularização. Nesta, não obstante a busca da racionalidade, é indubitável a observação, em sua maior parte, da influência do sagrado, da ética, da moral nas normas jurídicas – suas bases formadoras. Tal fato, em determinadas situações é criticado e repudiado, principalmente nos polêmicos, com o discurso de ser característica retrógrada. Mas seria um real avanço permitir, por exemplo, a morte de crianças no ventre da mãe? Ou seria retrocesso? Fato é que somente aspectos sagrados na condução das normas (muitas vezes não positivadas); ou apenas o aspecto racional das mesmas, desvinculado de considerações humanísticas levam ao risco de abusos, negação da dignidade e patologias, nas esferas do poder e do meio jurídico.
Se o homem é o produto do seu passado...
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
Prática e teoria
Aspecto externo, ação social, consenso. Estes são alguns dos elementos envolvidos na criação de normas jurídicas, conforme afirma Max Weber. Dentre eles, destaca o sentido da ação social como essência na elaboração dos dispositivos: “(...) a simples modificação das condições externas não é nem suficiente nem indispensável, pois o decisivo é sempre um novo tipo de ação que leva à mudança da significação do direito vigente ou à criação de um direito novo” (WEBER, p.69).
Ademais, destaca que em tempos antigos, o fato de atrelar o direito a aspectos religiosos, como a revelações a sacerdotes, ou de relacioná-lo ao sentimento de justiça, gera uma instabilidade nesse meio.
Diante disso, com um processo de secularização, passa a analisar a profissionalização do direito. De um caráter sobrenatural, religioso, transfigura-se com o tempo, passando a ter um caráter científico (perpassando por um aspecto empírico).
Assim, a depender das pessoas que influenciam a racionalização do direito, esta pode tomar caminhos específicos. Nesse quesito, portanto, o ensinamento jurídico poderia ser empírico, realizado por práticos. Destaca-se, nesse ponto, a figura do intercessor que auxiliava as partes, a ele sendo possível intervir na elaboração da sentença também. Posteriormente, fez-se a figura do advogado, atuante na técnica do processo, representando a parte. Analisava, por conseguinte, critérios específicos do direito, unindo-se em espécies de corporações, na tentativa de garantir estabilidade ao âmbito jurídico. Quanto a isso, expõe Weber que “a especialização técnica dos advogados impedia a visão da totalidade da matéria jurídica (...) O exercício puramente empírico da prática e do ensino do direito infere sempre do caso isolado a outro caso isolado e nunca chega destes casos a princípios gerais (...)” (WEBER, p.87), correndo-se o risco de tais acontecimentos se darem com interferência do interesses desses juristas.
Noutra vertente, havia o caráter teórico-científico do direito: ensino nas universidades, permitindo abordagem racional sistemática, e elaboração de normas gerais para aplicação em casos específicos. No tocante a essa abstração de normas gerais no direito, o autor afirma que é fundamental para sua racionalização, e evita que o privado (interesse particular) invada a esfera do interesse público.
Hoje, por conseguinte, observa-se união de advogados (OAB) e a presença de juristas em diversos órgãos (CNJ, STJ, STF) atuando também para a estabilidade do ordenamento. Por meio de mecanismos constitucionais, regulam a mudança e criação de normas, súmulas vinculantes (STF), agem por meio do controle constitucionalidade, elaboram críticas a determinadas atitudes nesse meio. Tratam-se, portanto, de profissionais que atuam na prática, porém pressupondo ser cientes de todo o sistema. Aliam o caráter geral, à esfera específica, o que permite, convergindo à opinião weberiana, maior eficácia e responsabilidade na administração do meio jurídico.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Ordem e segurança
domingo, 9 de outubro de 2011
Telencéfalo desenvolvido e polegar opositor
Minas de carvão, vapor, petróleo, eletricidade. Vários foram os combustíveis responsáveis pela explosão industrial iniciada no século XVIII. Desde então, o domínio da natureza, racionalizando-a como instrumento para a inovação, criação de bens materiais e para o lucro levou a alterações na homeostase ambiental. Partindo disso, não tratarei aqui dos benefícios advindos das novas tecnologias, os quais aperfeiçoaram e muito a condição humana, mas sim da exploração voraz na ausência de legislação reguladora da mesma, provocando sérios danos.
Assim, derretimento de calotas polares, efeito estufa, furacões mais freqüentes, mudanças climáticas são algumas das conseqüências do comportamento supracitado: consistem na demonstração de que a natureza está em sua capacidade saturada de tamanhos atos. Diante disso, por sua vez, percebeu-se o caos em que se chegou e decidiu-se tomar, ou iniciar, alguma atitude.
Nesse contexto, então, urge o Direito, de modo específico: o Direito Ambiental. Com o intuito de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida, aliou-se ao desenvolvimento sustentável regulando a interrelação dos homens com o referido meio. Como o direito, por conseguinte, diz respeito tanto à esfera particular (privado) quanto à que envolve o Estado (público), elaboraram-se diversos dispositivos e normas nessas áreas. Além disso, abrangeram-se outros ramos jurídicos, os quais também podem enquadrar-se na classificação exposta há pouco.
No que se refere ao âmbito estatal, e, logo, à esfera pública, temos: no ramo constitucional brasileiro, o art.225 que dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo(...) impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Envolve também o ramo administrativo, penal, processual, bem como o internacional. Em relação a este, destacam-se as conferências e acordos internacionais responsáveis por identificar os problemas e propor soluções em pactos a serem ratificados pelos países que os aceitarem (o famoso protocolo de Kyoto, Eco-92, Rio+10, COP-15, COP-16, , dentre outros). Ainda no Brasil, regulando atividades privadas, a existência de Código de mineração, Código das águas ilustram essa preocupação.
Todavia, não basta apenas ao Estado ou apenas aos particulares regular a matéria. A preservação do meio não se restringe às esferas do público ou privado, mas corresponde à coletividade (o que retoma o art.225, C.F.). Consiste num direito difuso, um dos direitos fundamentais e, por que não, numa responsabilidade também difusa: cada indivíduo, em obediência à norma e por questão ética, deve responsabilizar-se pela parte que lhe cabe.
Há muito que melhorar: legislação a ser reformada e reformulada, maior efetividade em sua aplicação (tanto nos regulamentos estatais, quanto nas disposições dos contratos privados), compromisso das nações, tentativa de mudança de cultura de descaso e falta de cuidado com a própria “casa” (por meio de políticas públicas e educação), e, o mais complicado, conciliar desenvolvimento econômico com preservação ambiental.
Enquanto isso ainda caminha, observa-se não o afagar da terra, mas sua exaustão; torna-se difícil conhecer seus desejos; altera-se a propícia estação, mudando seu cio e o fecundar desse chão. Diante disso, portanto, o ser humano, mamífero, bípede, com telencéfalo desenvolvido e polegar opositor, precisa mostrar sua capacidade de melhoramentos; caso contrário, restarão as perguntas de Toquinho: “Será que a terra vai seguir nos dando o fruto, a flor, o caule e a raiz? Será que a vida acaba encontrando um jeito bom da gente ser feliz?”segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Organismo Público
Não é atual o questionamento a respeito dos limites da esfera pública e privada. Weber, em sua época, elaborava tal questão, que, na prática, ocorria há tempos.
Como tentativa de definir o que é objeto público, suscitava hipóteses como, no sentido jurídico, significando regulamentos, governo, relações entre órgãos estatais, detentores de poder e submetidos ao poder, dentre outras. Já no que se refere ao âmbito privado, relaciona-o ao direito subjetivo adquirido, à ordenação em que as partes são consideradas juridicamente iguais.
Diante disso, expõe a frágil barreira que separa as áreas em questão, e “também hoje,portanto, não é unívoca por toda parte a delimitação das esferas do direito público e do privado. Muito menos aconteceu isso no passado. Pode até faltar completamente a possibilidade de uma distinção. Isso acontece quando todo direito e todas as competências, especialmente todos os poderes de mando, têm o caráter de privilégios pessoais(na maioria das vezes(...)chefes de Estado), denominados prerrogativas” (WEBER, pg. 3)
A partir disso, percebe-se a inserção e difusão dos aspectos privados no público, ou seja, a apropriação de bens públicos em usufruto particular, enquadrando-se o chamado “patrimonialismo”, citado também pelo referido autor: “(...) tudo o que corresponde a nosso direito ‘público’ é juridicamente objeto de um direito subjetivo de detentores de poder concretos, exatamente como uma pretensão jurídica privada” (WEBER, pg.3)
Tomando por base esse tópico, podemos compará-lo especificamente ao universo político. No conto, “E por falar em Ladrão de galinhas”, de Luis Fernando Veríssimo, ocorre uma explícita ilustração desses atos, em que o ladrão comenta em uma de suas falas: “comprei alguns deputados. Dois ou três ministros. Consegui exclusividade no suprimento de galinhas e ovos para programas de alimentação do governo e superfaturo os preços”.
Assim, transpondo-nos à realidade, o envolvimento de ministros em casos de corrupção, mensalões, máfias de merenda, além dos casos de superfaturamento de ambulâncias, cartões corporativos, que pululam na política nacional, maculam essa importante área voltada ao bem comum, ao público. Desse modo, tais crimes alexandrinos (“o roubar com pouco faz os ladrões; o roubar com muito, os alexandres”), sem punição exemplar, que prejudicam a população, levam a essa esfera de público e privado permanecer fundida (no caso, caracterizando algo negativo).
Cabe, portanto, à população, aos cidadãos, conscientizarem-se e cobrarem e lançarem mão dos meios de accountability, e de fiscalização (TCE,TCU, MP, mídias) para evitarem que vírus privados como esses citados continuem adoecendo o organismo público.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Corpo social seguro
“É preciso que haja consequência para o delito, que o direito penal seja efetivo. No entanto, quando for aplicada a pena, é necessário que o sistema prisional cumpra sua finalidade de ressocialização. As penas não existem apenas para punir. Elas devem preparar a pessoa para que saia em condições de ser reabsorvida pela sociedade. E isso não acontece até hoje.” (Ellen Gracie, ministra do STF, em entrevista à Revista Veja de 31 de agosto de 2011)
Ellen Gracie, em suas palavras, revela os conceitos de direito repressivo e restitutivo presentes na teoria de Durkheim. Segundo este, o primeiro refere-se às sociedades primitivas, nas quais a consciência coletiva possuía forte influência e por meio da qual a pena era executada com o intuito de punir (vingança e preservação). O segundo, por sua vez, liga-se à finalidade de restituir, no que é possível, a ordem corrompida (no caso, a ressocialização seria uma dessas formas). Além disso, essa ordem caracterizadora da sociedade (moderna) seria análoga ao funcionamento de um organismo: cada órgão em sua função, mantendo o “todo”. Nesse último aspecto, por conseguinte, adentra o direito de maneira racional, isto é, com a especialização das funções dos indivíduos, a norma jurídica passa a regular com sanções específicas, estabelecendo técnicas, formando um sistema.
É justamente desse sistema que trata o filme “O Código de conduta”. Nele, o personagem Clyde vê sua esposa e filha serem assassinadas, sendo incapaz de impedir tais atos. Procura a Justiça, na pessoa do promotor Nick, que lhe responde de modo insatisfatório: para não arriscar ver os culpados livres, decisão que seria fundamentada em brechas da lei, realiza um acordo por meio do qual um dos bandidos fica preso por alguns anos. “Não se trata do que se sabe, mas do que se pode provar no tribunal”. Com essa frase, Nick revela o tratamento da lei como uma máquina, o que leva Clyde a fazer justiça com as próprias mãos.
Transferindo o fato para a realidade, o que se observa é muito semelhante. Há brechas na lei, furos no sistema, que permitem válvulas de escape, fugas do criminoso à restituição de seus atos, impunidade. Somado a isso, a presença de consciência coletiva forte na população, alimentada por determinados programas de TV, levam-na a atitudes de vingança, a realizar por si mesmas a justiça adequada para elas. Desse modo, tem-se uma espécie de sociedade “autoritária” - quer ver punição exemplar, ver o criminoso pagar pelo que fez- desejosa do “julgamento por inteiro” esbarrando em “falhas” do regime legal. Daí muitas vezes, surgem linchamentos e outros atos exaltados e enfurecidos.
Com isso, portanto, não digo que diante de impunidades, não se podem gerar revoltas; todavia, não se justificam tais atos vingativos em razão dessas falhas. Assim, como já mencionei em postagens anteriores, compete ao profissional do direito, lançando mão dos recursos de que dispõe, e do senso humanístico que supostamente deveria ter, fazer cumprir a justiça. Deve agir assim para que “haja consequência para o delito, que o direito penal seja efetivo”. Dessa maneira, o corpo social possuiria um sistema de defesa mais seguro, no qual seria difícil antígenos escaparem da ação de anticorpos legais, mas isso, infelizmente, também não acontece de modo satisfatório até hoje.
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
direito e razão moderna
Técnica e valor
Indivíduos com esfera de ação própria, funções diferentes, consciência individual revelada. A sociedade moderna, segundo Émile Durkheim, caracteriza-se por tais aspectos. Nela, também encontra-se a divisão do trabalho por meio da qual ocorre uma maior especialização da pessoa em “seu universo”. Tais fatos, segundo o referido sociólogo, ao invés de isolar, levam à aproximação das pessoas, cada qual complementando a outra com seu trabalho ou função.
Assim, temos que “(...) cada órgão aí tem sua fisionomia especial, sua autonomia, e, contudo, a unidade do organismo é tanto maior quanto mais acentuada essa individuação das partes. Devido a essa analogia, propomos chamar de orgânica a solidariedade devida à divisão do trabalho” (DURKHEIM, p.108-109)
No tocante ao Direito, o autor afirma que, em virtude das especializações, da divisão do trabalho, há necessidade de sanções especializadas. Trata-se de um direito restitutivo, cujo fim consiste no restabelecimento das funções, atuando semelhantemente ao sistema nervoso (que regula harmonicamente as funções do corpo). Desse modo, aplica-se a círculos isolados.
Com isso, reflete-se, de certa forma, o tecnicismo. Como reflexo da razão moderna, as normas passam a tratar dos casos isolados de modo a racionalizar comportamentos e também as punições. Como exemplo, há a classificação do homicídio como doloso ou culposo, subdividindo-se em outras categorias. “Tais necessidades práticas de uma sociedade tornada mais complexa exigem soluções técnicas que estão na base do desenvolvimento das doutrinas jurídicas(...) É nesse momento que surge o temor que irá obrigar o pensador a indagar como proteger a vida contra a agressão dos outros, o que entreabre a exigência de uma organização racional da ordem social. Daí (...) conduzindo a uma racionalização e formalização do direito” (FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.42). Essa técnica, por sua vez, gera sua contribuição no facilitar da organização, melhor aplicabilidade dos direitos e deveres, evitando arbitrariedades.
Noutra vertente, porém, tais normas positivadas refletem um caráter emocional, ligado a valores compartilhados por uma maioria de indivíduos. A dignidade da pessoa humana, por exemplo, explícita nas Constituições, bem como a existência de mecanismos para assegurá-la, revelam essa característica.
Assim, a razão moderna permitiu uma sistematização do universo jurídico, possibilitando uma organicidade e aplicação moderada das normas (não guiada apenas pelas paixões). Todavia, não há como negar a presença de uma consciência coletiva, de valores nas mesmas normas, o que, desde que em prol do bem comum e sendo estável, leva a uma segurança. Desse modo, trata-se, portanto, de uma combinação de um espírito valorativo com o corpo da técnica na constituição do Direito.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Vingança?
Émile Durkheim elaborou uma importante teoria no que se refere às sociedades: além do fato social, defendeu modos de união dos indivíduos de um grupo seja mecanica, seja organicamente. Somando-se a isso, relacionou o conceito de crime e de pena abrangendo paixões públicas e privadas.
Segundo o autor, nas sociedades primitivas, um mesmo sentimento, era partilhado por, praticamente, todos os seus integrantes que se uniam justamente nesse motivo (trata-se da chamada consciência coletiva). Diante disso, no caso de haver um comportamento contrário a essa consciência comum – crime – a resposta consistia numa pena aplicada de maneira difusa (pela população) com o intuito simplesmente de punir, vingar-se, explicitando, assim, uma espécie de paixão pública que “alimentava” a punição. Esta reação passional, por sua vez, poderia ultrapassar o criminoso, atingindo também sua família, companheiros.
Para a sociedade atual, por conseguinte, Durkheim esperava, com a solidareidade orgânica, uma maior racionalidade e desprendimento de conceitos que unem fortemente indivíduos que compõem a corpo social. A pena, nesse caso, não seria somente um ato expiatório, mas um temor para evitar más vontades (idéia de conservação). Tal fato, antes exercido pelos indivíduos, hoje é feito por instituições responsáveis pelo julgamento, pessoas instituídas com o poder e com a responsabilidade de julgar, bem como de executar a punição. Todavia, há resquícios de parte da população “executar penas” à sua vontade.
Caso Nardoni, Realengo, estupros, vários são os acontecimentos contemporâneos de pessoas que, alimentadas por paixões privadas, contrariam sentimentos comuns à maioria da população a qual, une-se, provocando linchamentos, condenam parentes dos sujeitos envolvidos. Diante disso, atenho-me nesse texto, no fato de paixões públicas serem de tal intensidade que provoquem comportamentos tão ruins quanto, ou até piores que os atos cometidos.
Em complementação a tais dados, observa-se, no âmbito jurídico, a incorporação de regras morais, construídas ao longo do tempo. Tal característica revela a presença de sentimentos comuns à sociedade no ordenamento, fato este que confere segurança ao grupo social, ao impedir e punir comportamentos “privados”, feitos a bel prazer de alguém. “A ordem jurídica tem, assim, como premissa o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites aos indivíduos, aos quais todos indistintamente devem se submeter, para que se torne possível a coexistência social”(MONTEIRO, Washington de Barros. v.1, p.2)
Desse modo, observa-se,portanto, a maior força de paixões públicas em relação às privadas no contexto atual. Com isso, não se trata de impedir ou suprimir a individualidade do ser, uma vez que possui sua liberdade. Esta por sua vez, não justifica comportamentos como os supracitados, que ferem o outro indivíduo. Caso isso aconteça, gera-se revolta sim; no entanto, existem os responsáveis pela pena deste criminoso, não se justificando linchamentos, “justiça pelas próprias mãos”, nem barbáries contra a família daquele que desviou as normas as quais garantem segurança. Diante disso, paixões privadas, logo, não devem ser sinônimas de liberalidade; assim como paixões públicas não devem significar “vingança erga omnes”.
domingo, 21 de agosto de 2011
"Pós- modernos"
Mas será que podemos assim nos considerar verdadeiramente? Não é o que dizem as pesquisas realizadas acerca da aprovação da união estável homossexual, que demonstraram com a exatidão numérica 55% de reprovação. E as mulheres? Quantas são aquelas que recebem salários menores em relação aos homens executores da mesma função? Segundo a Seade, fundação vinculada à Secretaria Estadual de Planejamento e Desenvolvimento do Estado de São Paulo, a média de salário das mulheres formalmente empregadas é de R$ 1033,00 enquanto a dos homens em mesma condição é de R$ 1294,00 no estado de São Paulo. É convincente dizer que elas estão em igualdade apenas por termos uma mulher na presidência da república? A chegada ao poder é sim motivo de orgulho, já que rompeu com muitos paradigmas, mas é preciso ver que muitas mulheres para além de Brasília ainda não se libertaram de precárias condições. E as inúmeras agressões contra homossexuais, sejam com lâmpadas fluorescentes ou palavras tão mais cortantes, podem ser esquecidas? Não somos "pós-modernos", apenas nos rotulamos desta maneira.
Durkheim, em sua análise da sociedade, foi capaz de encontrar traços arcaicos ao abordar os aspectos do crime e consequentemente da pena. Para ele, "embora o ato criminoso seja certamente prejudicial à sociedade, nem por isso o grau de nocividade que ele qpresenta é regularmente proporcional à intensidade da repressão que recebe", sendo necessária a tomada do crime como uma agressão à consciência coletiva. Como exemplo, Durkheim se vale do assassinato, "universalmente considerado o maior dos crimes . No entanto, uma crise econômica, uma jogada na Bolsa, até mesmo uma falência podem desorganizar o corpo social de maneira muito mais grave do que um homicídio isolado". E o que Durkheim diria ao presenciar todo o burburinho gerado por um simples vestido rosa em ambiente universitário? Ficaria perplexo ao se deparar com agressões explícitas à pessoas de diferentes orientações sexuais tidas por muitos como "violentadores dos bons costumes" ? Será que se espantaria ao ver apedrejamentos por supostos adultérios em pleno século XXI ? Certamente, Durkheim em suas reflexões mais críticas não poderia jamais prever tais reações tantos anos depois de sua morte.
Como nossos ancestrais, punimos por vingança, acompanhada da expiação. "Já não medimos de uma maneira tão material e grosseira nem a extensão do erro, nem a do castigo; mas pensamos sempre que deve haver uma equação entre esses dois termos". E não satisfeitos com tal punição, agimos primitivamente estendendo-a aos pais, irmãos, amigos do criminoso, como se ele mesmo não conseguisse com sua culpa, dor e sofrimento pagar pelo que cometeu. São os tribunais os responsáveis pele punição? Não, Durkheim afirma que "essa representação é ilusória; em certo sentido, somos nós mesmos que nos vingamos , nós que nos satisfazemos, pois é em nós e apenas em nós que se encontram os sentimentos ofendidos". "Entre a pena de hoje e de outrora não há, portanto um abismo". O que mais surpreende é que não estamos falando de sociedades tidas como "primitivas", mas dos "pós-modernos".
É a partir de tudo isso que somos levados à questionar o título que ostentamos com tanto orgulho e sorriso nos lábios: "pós-modernos". Somo-lo realmente ou a sociedade em sua lenta caminhada ainda tropeça nas pedras do arcaico e tradicional? Deixemos a clareza dos acontecimentos dar a resposta...
http://www.seade.gov.br/produtos/mulher/index.php?bole=13&tipe=03
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Sujeito agente e sujeito paciente
No século XX, período em que se traçavam as diretrizes do estudos em ciências sociais, numa corrente que as desvencilhava, em termos, da recepção de métodos das ciências naturais, destaca-se a importância do sociólogo Max Weber.
Em sua produção teórica, Weber critica o determinismo científico, ou seja, a proposta de estabelecer normas gerais, leis que seriam aplicáveis a qualquer fato concreto. Nesse sentido, pode-se fazer inferência ao método positivo. Segundo esta corrente, utilizam-se os ‘instrumentos’ das ciências naturais nas sociais, isto é, a sociedade passa a ser explicada matematicamente, com o uso de leis que definem o regimento desse corpo coletivo.
Ainda em linha de raciocínio semelhante, o referido autor discute a validade do dogma do materialismo histórico. Para Karl Marx, todas as relações humanas e materiais, fatos ocorridos, reduzem-se a um denominador comum, que estrutura tudo: a economia. Assim, a explicação causal de um fenômeno histórico contém a intervenção dos aspectos econômicos.
Weber, em contrapartida, promovendo uma ruptura com tais concepções, propõe a análise da sociedade segundo “critérios de compreensão”. De início, menciona-se a relação entre sujeito e objeto: o homem (sujeito) analisará as ações dos seus semelhantes (objeto). Todavia, de forma tal que compreenda os fatos de acordo com a visão do objeto; o observador não é impedido de ter valores, porém apenas não seria conveniente adotar uma postura que comprometa os resultados da pesquisa. Assim, essa pesquisa teria uma metodologia científica com caráter universal “de modo que um chinês (...) deva reconhecer a validade de um certo ordenamento conceitual da realidade empírica” (WEBER, Max. p.114).
Ademais, para a supracitada análise, cria mecanismos técnicos para proceder ao estudo da realidade social: os chamados “tipos ideais”. Tratam-se de conceitos, que não são cópias fieis do mundo real, mas que permitem ordenar a realidade do pensamento de maneira válida, objetivamente possível.
Assim, Weber defende o estudo das ações do homem. Este, por sua vez, é entendido como elemento construtor da sociedade, e detentor de comportamentos dotados de sentidos e orientados pela resposta de outros indivíduos. Cabe, então, à Sociologia compreender essas ações, em especial, a chamada ação social: agir humano orientado pela conduta do outro indivíduo; tem como ponto de partida um juízo de valor, um sentido, que pode ser uma emoção, algo pensado (interesses racionais) ou ainda, a tradição. Tais ações sociais, por conseguinte, classificam-se em: a) ação racional referente a fins (o ator possui um objetivo e lança mão de meios para atingi-lo, ter um resultado eficiente); b) ação racional referente a valores (a atitude é tomada tendo como motivo um valor, sendo fiel a uma crença, aceitando os riscos inerentes); c) ação afetiva (estimulada por afetos, paixões e estados emocionais do agente); d) ação tradicional (motivada por hábitos, costumes; ação feita por sempre ser realizada). Tais atitudes, ainda, não se isolam, mas promovem conexões com outras.
Dessa forma, nesse campo de estudo, as leis científicas não consistiriam em algo determinista, um fim, mas num primeiro passo na análise dos objetos. Esta, em seguida, iria prosseguir ao estudar as referidas combinações de fatores, conexões anteriores e futuras possibilidades. Além disso, não seria a economia única causa de toda a realidade. Porém, o próprio indivíduo construiria, por meios das ações que se relacionam, o meio social.
Diante da teoria exposta, sem dúvida alguma acredita-se que nossas ações refletem uma carga valorativa, um sentido(racional ou não)- muitas vezes compartilhados por outras pessoas. Além do mais, muito do que somos e temos são frutos de nossas escolhas, conexões realizadas. Por exemplo, os vestibulares: motivados por uma vaga universitária, foram exigidos empenho, dedicação e disciplina. O resultado? Nome na lista de convocados, e, então, acadêmicos. O problema, todavia, consiste na adoção de determinadas ações, despindo-se dos valores que se tem como certo simplesmente para integrar-se, ser bem visto num grupo social por exemplo(o que relembra Durkheim). Deve-se, portanto, ponderar os valores envolvidos numa situação, discernindo entre ser um sujeito agente ou paciente.
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Weber contemporâneo
Ele compreendia a ação social como algo guiado por valores, e possuia a perspectiva de uma única lei histórica: a de que as ações humanas possuem raízes irracionais; ao contrário de Marx, que acreditava ser a Economia a única guia para as relações humanas.
Weber afirmava que, para além da racionalidade capitalista, existe anteriormente uma raiz imaterial que predispõe os homens a racionalizar a vida. Por exemplo,a racionalização do trabalho provém da ambição pelo lucro. Pode-se citar a crença protestante na predestinação, pela qual os crentes se sentem na função de almejar um trabalho que lhe rende frutos materiais, pois devem tornar concretos os sinais recebidos por Deus de que eles foram os 'escolhidos'. Um símbolo caricaturado dos protestantes é o personagem da Disney, Tio Patinhas, que deixa a ambição sempre se sobrepor a qualquer outro valor

No que Marx vê racionalização, Weber vê uma semente irracional. São as raízes irracionais que levam os homens a possuir determinado tipo de conduta.
A perspectiva da sociologia weberiana não é partir de leis já estabelecidas, mas apreender o sentido da ação social humana [sociologia compreensivista = compreender a ação social, que é movida por valores, e não somente por uma força que emana da estrutura da sociedade].
Weber critica a receita pré-estabelecida do materialismo histórico, que deriva das determinações econômicas. Não que ele não de atenção às determinações econômicas, mas acredita que elas não definem todos os aspectos da ação social humana. Para ele, existe uma aplicação forçada do materialismo histórico às análises sociológicas.
Em sua teoria, Weber acredita existir uma margem para que o indivíduo deixe superar a coletividade pelos seus valores, o que não acontece na concepção marxista. É a teoria chamada Individualismo Metodológico, e com isso a sociologia weberiana supõe conseguir apreender melhor a realidade concreta.
Weber faz uma crítica à objetividade, pois acredita ser impossível ao homem fugir de suas paixões, de sua subjetividade. É algo que deve ser domado a todo o momento pelo cientista, ou seja, deve controlar seus juízos de valor [auto-superação dos juízos de valor próprio para olhar para os juízos de valor do indivíduo analisado] . Para sua análise, deve-se analisar o individuo não a partir da perspectiva do cientista, mas a partir da perspectiva dos valores que orientam os atores. Se se analisa um movimento revolucionário é para compreendê-lo dentro de seus valores específicos que orientam os homens que se engajam nesse movimento, e não para julgá-lo.
Enfim, a produção teórica de Max Weber no âmbito da Sociologia é de grande valor e extensão, podendo ser aplicada ao contexto atual sem prejuízo de suas intenções primeiras.