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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Liberdade: Apenas um dos Direitos Fundamentais

O direito, desde seus tempos mais remotos, notadamente no período romano, sempre esteve associado com a ideia de liberdade. Ora o direito foi identificado como representação máxima da liberdade, ora a liberdade foi considerada o direito supremo. Essa relação dialética se fortaleceu, sobretudo, a partir das teorias iluministas, que teve como máximo apogeu os movimentos revolucionários capitaneados pela burguesia, notadamente pela Revolução Francesa. Na pós-modernidade, apesar do decurso do tempo, esse debate permanece atual e, portanto, é necessário rever as relações entre direito e liberdade sob a ótica renovada dos direitos humanos fundamentais.

A primeira geração de Direitos Humanos prevaleceu do século XVIII até as Guerras Mundiais. No Antigo Regime a burguesia não possuía direitos políticos e o poder se concentrava nas mãos do rei, porém era burguesia que sustentava o Estado. Assim, em oposição à monarquia que ditava os direitos do povo, a burguesia acreditava nos direitos naturais, comuns a todo o ser humano. Com a dissolução do Antigo Regime, capitaneado pela monarquia e pela nobreza, e a ascensão do Estado Liberal Clássico, capitaneado pela burguesia, houve a instauração de constituições que limitavam os poderes do governante e concedia direitos aos cidadãos, impondo limites à atuação do Estado perante aos cidadãos, as chamadas liberdades negativas, protegendo-os através dos Direitos Humanos, concretizados pelo princípio da Liberdade.

Como características desse novo Estado pode-se citar a proteção da pessoa humana (direito de autodeterminação), exclusão e penalização de agrupamentos e associações e a adoção das liberdades e do direito à vida como Direitos Fundamentais. As liberdades eram consideradas o direito de escolha, fazer ou não fazer se não em virtude de lei. No Estado Liberal Clássico o cidadão era o titular dos Direitos Fundamentais, porém nem todos eram considerados cidadãos, os cidadãos eram aqueles do sexo masculino, possuidores de propriedades e carga cultural, ou seja, para ser cidadão era preciso fazer parte da elite. Portanto, apenas uma pequena parte da população se transformou em cidadã e assim poucos tinham os seus direitos garantidos pelo Estado.

Com o fim das Guerras Mundiais até a segunda metade da década de 1970, as liberdades clássicas não eram mais suficientes para suprir as demandas sociais, e assim se estabeleceu a segunda geração de Direitos Humanos. Na economia o liberalismo clássico já não estava mais suprindo as necessidades do capitalismo, por conta das suas crises cíclicas, como a de 1929, assim o Estado voltou a intervir na economia, nascendo o Estado de Bem-Estar Social. Não era mais possível, para o Estado, ficar alheio à ruina econômica e às agitações sociais. Na questão social o Estado, que antes atendia apenas aos interesses da burguesia no poder, teve que se adequar às demandas sociais devido à organização das classes oprimidas e a impossibilidade de reprimi-las. Com a inclusão dessas classes se percebeu que elas não possuíam nem mesmo a cidadania, portanto o sufrágio teve que ser ampliado até a sua universalidade.

Os Direitos Humanos de segunda geração, portanto, se caracterizam pela adoção da Segurança Social e da Igualdade entre os cidadãos, cabe ressaltar, porém, que, segundo Robert Alexy, “se não houver razão suficiente para a permissibilidade de um tratamento igual, então, é obrigatório um tratamento desigual”. Configuram-se como direitos positivos, reais ou concretos, pois exigem a prestação positiva do Estado de ações para a proteção social dos seus cidadãos. Como exemplos de Direitos Humanos de segunda geração podem-se citar o Direito Trabalhista e o Direito Previdenciário.

Na atualidade vivemos a terceira geração de Direitos Humanos. No mundo globalizado são profundas as diferenças entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, assim como as diferenças sociais entre os cidadãos de ambas as categorias de países. Ao mesmo tempo nunca foi tão grande a luta e as manifestações que buscam a garantia de direitos e da justiça social para todos os cidadãos. Dessa maneira a terceira geração de Direitos Humanos surge em uma época em que as nações subdesenvolvidas têm consciência e buscam a garantia dos direitos da sua população, portanto esses direitos foram assegurados através de convenções e tratados internacionais.

Os Direitos Humanos de terceira geração tem como valor primordial a fraternidade e os direitos coletivos, assim não estão vinculados apenas aos direitos individuais, mas sim de toda a sociedade. Tutelando os direitos coletivos e difusos, como os ligados ao meio ambiente, comunicação, qualidade de vida, paz e à autodeterminação dos povos. Esses direitos foram assegurados através de convenções e tratados internacionais. Assim, segundo Alexandre de Moraes, “protege-se, constitucionalmente, com direitos de terceira geração, os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade”.

Podemos perceber, portanto, que no decurso da história a liberdade foi identificada de diferentes maneiras em relação ao direito, porém na atualidade a pura e simples liberdade não é mais suficiente para a garantia da dignidade da pessoa humana, uma vez que na sociedade atual há demanda, sobretudo, pelos direitos de segunda e terceira geração. A liberdade, assim, não é mais representação fidedigna do direito, mas sim apenas um dos direitos essenciais para a garantia plena do dignidade da pessoa humana.

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