Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
Total de visualizações de página (desde out/2009)
domingo, 8 de novembro de 2015
o direito como ferramenta emancipatória
O julgado estudado versou sobre princípios como o da igualdade, dignidade da pessoa humana, ensino para todos e sobre o racismo. Trata-se da decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, proposta pelo partido político Democratas (DEM) contra os atos administrativos da Universidade de Brasília (Unb) que instituiu a criação de cotas para o acesso ao ensino superior da mesma. O caso foi julgado e negado por parte no STF que considerou constitucional, proporcional e justo tal programa.
A justificação do partido Democratas para tal requisição se funda em não questionar a constitucionalidade de ações afirmativas como políticas necessárias para a inclusão de minorias em assuntos no país, ou mesmo a adoção do Brasil de um modelo de Estado Social o qual o partido concorda. Também afirma que existem problemas de preconceito, racismo e discriminação na sociedade brasileira. Sua crítica está acima de que tal ação afirmativa é racialista e a diz ser inadequada ao Brasil. Diz que a indicação de “raça” não é um critério legítimo e razoável de diferenciação entre os cidadãos e seus direitos. O partido alega que o acesso aos direitos fundamentais brasileiros são negados a parte da população não pelo critério de “raça” e sim pelo fator econômico, e este sim que está atrelado a questão racial. Para eles o sistema de cotas da Unb em vez de estar melhorando a condição do negro no país estaria ao contrário agravando o preconceito racial, uma vez que institui a existência de raças. Juntamente a isto, alega que tal programa fere os direitos fundamentais de outros cidadãos principalmente o princípio da igualdade.
Já a visão do STF visou acabar com desigualdades sociais, erradicar a pobreza e a marginalização por meio da aprovação das cotas dizendo que estas fariam com que o direito fundamental da educação não fosse mais restrito a uma parte da população, sendo que tal direito está previsto na Constituição como sendo dever do Estado promovê-lo a todos. O ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, disse que as políticas de ação afirmativas promovidas pela Unb fazem do ambiente acadêmico um lugar plural e diversificado e tem como objetivo superar as distorções sociais historicamente consolidadas. Tal proposta das cotas é proporcional, razoável e justa por ser por prazo determinado até se eliminarem as diferenças existentes. Tem-se essa medida porque se tem uma igualdade formal, prevista na Constituição, mas não uma igualdade material. Uns alegam o fato do desrespeito da meritocracia com tal medida, porém meritocracia sem igualdade de pontos de partida não é real.
Hoje em dia o livre comércio e a instabilidade de mercado criam um cenário de difícil inserção de alguns grupos no contrato social previsto pela formação do Estado-nação, este que também é fortemente influenciado por interesses particulares. Tal contrato está sendo corrompido pelo modo de produção capitalista vigente, este que é regido pelo mercado e pela alta concorrência e que cria a condição dos grupos mais privilegiados (detentores dos meios de produção) e os menos privilegiados (com menor poder econômico). Este fator de desigualdades entre grupos gera um sentimento, uma vontade de emancipação social, o qual Boaventura de Sousa Santos analisa juntamente com o direito, este que pode ser uma ferramenta de emancipação social, ou apenas de regulamentação. Para que o direito seja emancipatório, o autor diz que é necessário que se saia da concepção de Estado liberal e demo-socialista, sem ser levado por um viés conservador.
Boaventura versa sobre as revoluções do final do século XIX e século XX onde se tem a confrontação de ideais (“fervilhamento social”) a qual o autor define como sendo uma dialética regulada, de um lado grupos que lutam por uma emancipação social, uma efetiva entrada no contrato social, e de outro lado os Estados nacionais prezando a manutenção de suas instituições utilizando a regulação social para isto.
Os negros, por exemplo, sofreram historicamente com uma negação ao contrato social e ainda hoje não estão totalmente inseridos neste. São vítimas de exclusão e racismo e têm sua cidadania impedida. Em relação a exclusões sociais, Boaventura defende que o direito não deve legitimar tal situação, mas sim ser um instrumento emancipatório. Este deve ampliar o alcance do contrato social rompendo assim com o fascismo social, que isola os indivíduos menos favorecidos e os deixa em um estado sem direitos e sem garantias. Com isso, o autor define o cosmopolitismo subalterno, este que seria o mecanismo de ampliação de tais direitos, uma luta contra a exclusão decorrente da mundialização do capital. Pode-se relacionar tal mecanismo com a garantia de cotas para negros em universidades, a qual visa à inserção dessa parcela da população no contrato social estabelecido. Neste caso, portanto, o direito esta sendo utilizado como ferramenta contra hegemônica emancipatória ao institucionalizar o direito de uma educação plena aos socialmente excluídos.
domingo, 18 de outubro de 2015
Análise material em busca da felicidade
domingo, 27 de setembro de 2015
Talvez burguês, certamente cruel
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Weber: objetividade no conhecimento, subjetividade nas Ações Sociais
domingo, 9 de agosto de 2015
Rompendo com princípios individuais e genéricos
segunda-feira, 20 de julho de 2015
Sobre o Manifesto Comunista
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Síntese do Socialismo Científico
domingo, 21 de junho de 2015
Jardim Botânico. Um Ônibus. 5 Horas
Despreparo. Comoção Nocional. Crime vs. Punição.
segunda-feira, 1 de junho de 2015
Entre o fato social, Bauman e o Grande Irmão
sábado, 16 de maio de 2015
A Física Social e a crítica às suas mazelas
quinta-feira, 7 de maio de 2015
Mudança de concepção
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Descartes e o poder do saber
A inconstância da mídia atual
domingo, 19 de agosto de 2012
Um novo modo de vida
A modernização capitalista necessita da racionalização, e sem ela essa cultura seria impensável. Há de se ter, portanto elementos éticos e de conduta que possibilitem isso. Traz então a chamada ética protestante a ser uma ética universal, assim o que era a princípio uma ética religiosa, desprende-se dessa condição particular e, já hoje, é algo inerente à vivência de todos nós. Torna-se então comum à todos os homens e mulheres, o espírito racional do capitalismo.
Essa nova ética tem como novidade que os homens passam a fazer na vida cotidiana aquilo que faziam vislumbrando a vida espiritual, dessa forma trazem para o mundo terreno um determinado padrão de conduta que possibilitará não apenas o vislumbramento da vida após a morte como também a dominação do mundo físico. O que essa nova ética produz é uma perspectiva de eliminação do dualismo religioso, não existindo mais diferença entre o que é mundano e o que é espiritual, fazendo com que muito do que antes seria anti-ético se adaptasse muito bem à essa nova maneira de pensar.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
"Liberdade"
Direito: deveria ser Hegel, mas mostra-se como Marx
Enquanto Hegel encara o Direito como liberdade, Marx o enxerga como as grades da prisão, isto é, como o aprisionamento das demais classes diferentes da dominante.
Hegel concebe o Direito como pressuposto da liberdade das sociedades, na medida em que este universaliza direitos e deveres, superando as particularidades. O filósofo acredita que o Direito, ao regular as mediações, contém as paixões individuais e conserva as condições para um equilíbrio mínimo, que permite o livre desenvolvimento da personalidade e o alcance da felicidade.
Marx não compartilha essa concepção do Direito com Hegel. Para ele, o Direito é instrumento de uma única classe, sendo, portanto, particularizador. Marx defende que a perspectiva de Direito como liberdade é uma abstração especulativa presa à metafísica e, consequentemente, desligada da materialidade real.
Por assim compreender a filosofia hegeliana, Marx a compara com a religião que, segundo ele, busca uma perspectiva imaginativa (ilusão) que reconforta a alma, uma vez que a crua realidade não consegue promover tal conforto.
As necessidades teóricas nem sempre correspondem às necessidades da sociedade real. As críticas de Marx partem, justamente, de suas preocupações com as necessidades reais. A produção teórica de Hegel é coerente do ponto de vista da dedução lógica, contudo sua aplicação prática não se mostra tão evidente.
Analisando criticamente a teoria do Labelling approach, por exemplo, depreende-se o distanciamento da universalização hegeliana da realidade social. O caráter seletivo do “etiquetamento” demonstra a ausência da aplicação da teoria de Hegel, concretizando a perspectiva particularizadora de Marx.
Liberdade, Direito e justiça
Ética e racionalidade
É o direito que garante a livre expressão de opiniões, é ele que vai ser responsável por garantir que diversas opiniões sejam expressas sem que os lados extremos se confrontem de forma violenta, pois caso se utilizem dessa forma o direito também irá puni-los.
O direito, apesar de garantir que expressões pessoais sejam possíveis, ele as vezes se mantém por muito tempo numa visão extremamente tradicionalista em alguns casos, e não consegue alcançar a modernidade em que a própria sociedade se encontra. De certa forma, isso pode ser considerado paradoxal porque o direito deveria refletir a sociedade e fornecer garantias para que ela possa estar sempre mudando a partir de uma discussão saudável, mas isso não ocorre por diversos motivos.
Um exemplo do direito como liberdade são os homossexuais se utilizando da liberdade que o direito proporciona para poderem se beijar em lugares sem que alguém tenha o direito de expulsá-los de lá. Por outro lado, vemos o atraso do direito, mesmo na questão da liberdade, quando os próprios homossexuais não possuíam a liberdade, a possibilidade, de se casarem. Apesar de hoje ser possível o casamento e a união estável, considero ainda essa questão um atraso porque não foram os legisladores que absorveram e se propuseram a se modernizar, foi uma aprovação através do poder judiciário, que é quem teria na verdade a função de interpretar as leis, e não se utilizar de “deslizes” ou criar leis, mesmo que seja, como foi nesse caso, por um bom motivo.
Outra questão que se deve tomar cuidado por ser extremamente subjetiva e depender apenas da interpretação pessoal e de sua forma de pensar o mundo é quando o direito poderia estar garantindo “maiores liberdades” para certas pessoas, empresas, ou grupos. Normalmente, quando se trata de grupos, os direitos que esses adquirem são apenas direitos que lhe eram negados, e não necessariamente um favoritismo. É apenas a reivindicação de algo básico que não era atribuído a eles por mero tradicionalismo e pensamentos retrógrado dos legisladores. Em outros casos, devido tristemente a corrupção e a má índole de alguns advogados e presidentes de grandes empresas, que visando apenas o lucro, ou o ganho pessoal através de possíveis meios ilícitos se utilizam de várias brechas e interpretações duvidosas e de muita propina para conseguirem regalias, alegando como se fossem livres em pedir por tais direitos, que seria legítimo fazer isso em nome também da liberdade de interpretarem da forma como quiserem. Exatamente por causa desses casos que o direito visando uma liberdade absoluta deve ser vista também com cuidado, porque algumas medidas devem ser tomadas, para que pessoas de má-fé não consigam legalizar atos que de forma geral jamais poderiam adquirir tais direitos, pois eles não são garantias de liberdade, mas sim uma forma maldosa de se aproveitar do próprio direito. Triste ainda é saber que apesar de qualquer coisa que seja dita essa prática continuará.
Liberdade: um direito questionável
A partir disso, podem-se destrinchar as conseqüências desse fato nos mais diversos campos da sociedade. O Direito é uma ciência afetada pelas ideologias predominantes, uma vez que surge para regulamentar as relações sociais com base em na ordem moral vigente. As leis desabrocham de necessidades reais ou subjetivas, que dependem, direta ou indiretamente, dessa ordem moral, que atua sobre as individualidades na tentativa de criar uma massa homogênea tanto no pensar quanto no agir. É notável as diferenças entre as leis de uma sociedade ocidental de uma oriental, por exemplo, porque cada uma delas segue princípios particulares e característicos desses grupos.
Sendo assim, discorre Julliot de La Morandière: “os preceitos de ordem pública se multiplicam, limitando, cada vez mais, o âmbito da autonomia da vontade”. Pontua-se, então, uma contradição surgida com o desenrolar da ciência jurídica: criam-se novas leis para sustentar os anseios populares, para supostamente dar maior liberdade de expressão, pensamento e ação. Ao mesmo tempo, são essas normas, instrumentos coercitivos, que indicam o “Sim” e o “Não” do agir e pensar humano. Onde está a Liberdade nisso?
Afinal, quem define o quanto de “Liberdade” será dado às classes que exigem novos Direitos são os detentores de Poder, que atuam nos órgãos Legislativos – a realidade brasileira é clara, pois só chega ao topo aqueles privilegiados na esfera social, com raras exceções em contrário. Não se comprova, então, que Marx estava correto em suas afirmações? Quem discute o desenrolar da órbita jurídica é a classe dominante, que por sua fez se faz dominar sobre a sociedade sua ideologia. Sendo os indivíduos das classes dominantes seres dotados de subjetividades como todos os outros homens, é de se esperar que não consigam se desvencilhar de seus princípios pessoais quando do realizar de suas profissões, ou seja, o fazer das leis.
