Sob dificuldade de conclusão eu me vi ao ser indagada sobre o ‘Direito como liberdade’ ou a ‘Liberdade como Direito’, então, depois de alguma reflexão entendi que a primeira máxima que é a verdadeira, o que pode ser demonstrada em um simples análise dos pressupostos de Kelsen quanto à norma, dos paradigmas da primeira geração dos Direitos Humanos e do dispositivo normativo que trata da liberdade na Constituição Federal vigente.
Kelsen, ícone nos estudos do Direito, assevera que o objeto dessa ciência é a norma, caracterizada por dois principais fatores, a sanção e o poder. Este é que interessa como argumento da afirmação ‘Direito como liberdade’, pois aquele que detém poder concomitantemente possui o Direito de escolha. E é exatamente o Direito de escolha, que conceitua liberdade no âmbito das ciências jurídicas.
Tal liberdade foi inserida como Direito Fundamental a partir da I Geração dos Direitos Humanos, a qual tratou especificamente deste tema. O contexto histórico desta geração foi o do embate entre monarquia absolutista e burguesia, que resultou no advento do modo-de-produção capitalista. Este tinha como interesse primeiro a liberdade, pois desde o desligamento dos compromissos feudais, simbolizado pelo laisse faire, laisse paisse foi possível adquirir mão-de-obra.
Além desses fatores, a liberdade como direito fundamental desde a I Geração dos Direitos Humanos é garantida pela norma, pelo Direito. A Constituição Federal vigente contém o dispositivo normativo que resguarda tal direito ao definir no caput do artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. O Direito não só garante a liberdade, como também a cerceia é o que se verifica nos dispositivos relativos às situações excepcionais em que pode ser decretado o Estado de Sítio; o artigo 137 da Constituição Federal nos incisos I, III e IV apresenta casos em que a liberdade é limitada, Art. 137, C.F. ‘ Na vigência do estado de sítio decretado com base no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I-obrigação de permanecer em localidade determinada; III-restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV-suspensão da liberdade de reunião’.
Portanto, é possível inferir que poder garante liberdade, que o poder produz normas que também garantem liberdade ( mesmo nos contextos em que elas são limitadas pelo Estado), e que poder e norma são pressupostos do Direito no conceito de Kelsen. A conseqüência destas afirmações é o entendimento do ‘Direito como liberdade’.
TEMA: O DIREITO COMO LIBERDADE
Nenhum comentário:
Postar um comentário