O Direito surgiu para regular a vida em sociedade. Surgiu com o escopo de “administrar”, regular, mediar, a vida dos indivíduos, impondo, por meio de leis proibitivas e permissivas, limites à atuação destes, além de deveres e obrigações.
Dentre todas as normas regidas pelo Direito, está a liberdade, em todas as suas formas – liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, etc. É direito consagrado e assegurado como fundamental, por nossa Constituição.
Segundo Hegel, ela expressa o espírito de um povo fundado na vontade racional. Porém, seria mesmo o espírito do povo? Ou daquela classe que, mesmo sendo minoritária, comanda a sociedade? Para o mesmo autor, os indivíduos lutam para normatizar os seus interesses. Mas somente aqueles indivíduos pertencentes à classe dominante é que efetivamente conseguem esse feito. Apesar de existir o mesmo direito para ambas as classes sociais (pensando somente na distinção entre ricos e pobres), somente a dominante consegue impor seus interesses através de normas.
Para que o direitos à liberdade das classes se equipare, imprescindível que se perfaça uma revolução. E no estágio atual da desigualdade no Brasil, seria impossível. É essa a crítica de Marx. O pensador se refere à classe emancipadora – aquela que, se sobrepondo à outra ou outras, empreende e domina. Essa classe emanciparia a sociedade como um todo, mas só no caso de a totalidade da sociedade se encontrar na mesma situação desta classe. Deve ela despertar em si e nas classes “inferiores” um momento de entusiasmo, em que se associe e misture com a sociedade em liberdade, se identifique com ela e seja sentida e reconhecida como representante geral da referida sociedade.
Portanto, a revolução citada por Marx deve ser feita pelo Direito; este se torna a capacidade da sociedade em suprir suas necessidades, através de um ordenamento e que, teoricamente, deveria ser criado com base nas necessidades reais da sociedade em que vigerá.
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