A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4439) foi proposta pela Procuradoria-Geral
da República na qual se questionava o ensino religioso nas escolas públicas do
país. No pedido, a procuradoria pediu a interpretação conforme o dispositivo da
Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para deliberar
que o ensino religioso oferecido na rede pública não fosse vinculado a apenas
uma religião e que fosse proibida a contratação de professores com a função de
representantes das confissões religiosas (padres, pastores, rabinos, etc).
Ademais, dizia que tal matéria deveria ser voltada para a construção histórica
e doutrinaria de diversas religiões, todas ensinadas sob perspectiva laica.
O STF julgou improcedente a ADI e por maioria dos votos (6x5) os ministros deram o entendimento que o ensino religioso na rede pública pode ter natureza confessional, ou seja, apenas o ensino de uma determinada religião. Em seu voto de minerva, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, a ministra Carmém Lucia ressaltou que o Estado laico não incentiva o ceticismo e nem o aniquilamento da religião, apenas viabiliza a convivência pacifica entre as diversas cosmovisões e que cabe ao Estado apenas assegurar um meio saudável e desimpedido para o desenvolvimento destas diversas cosmovisões.
Contra mão a tal decisão, o pensador Boaventura de Souza Santos discorre sobre a chamada “hermenêutica diatópica”, que teoriza sobre os topoi de uma dada cultura, onde diz que “por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem” e portanto o objetivo da hermenêutica diatópica é ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola entre culturas. Ou melhor, possibilitar o multiculturalismo e a interculturalidade para enriquecer o diálogo entre as diversas religiões existentes no país. Assim, tal decisão do STF vai contra tal ideia e ajuda a concretizar a dominância das religiões cristãs em detrimento das demais.
O STF julgou improcedente a ADI e por maioria dos votos (6x5) os ministros deram o entendimento que o ensino religioso na rede pública pode ter natureza confessional, ou seja, apenas o ensino de uma determinada religião. Em seu voto de minerva, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, a ministra Carmém Lucia ressaltou que o Estado laico não incentiva o ceticismo e nem o aniquilamento da religião, apenas viabiliza a convivência pacifica entre as diversas cosmovisões e que cabe ao Estado apenas assegurar um meio saudável e desimpedido para o desenvolvimento destas diversas cosmovisões.
Contra mão a tal decisão, o pensador Boaventura de Souza Santos discorre sobre a chamada “hermenêutica diatópica”, que teoriza sobre os topoi de uma dada cultura, onde diz que “por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem” e portanto o objetivo da hermenêutica diatópica é ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola entre culturas. Ou melhor, possibilitar o multiculturalismo e a interculturalidade para enriquecer o diálogo entre as diversas religiões existentes no país. Assim, tal decisão do STF vai contra tal ideia e ajuda a concretizar a dominância das religiões cristãs em detrimento das demais.
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