O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 30 de
agosto de 2018, a licitude da terceirização do processo produtivo, seja meio ou
fim. Foi julgada, primeiramente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 324 e posteriormente, o Recurso Extraordinário (RE) 95825, nos quais sete
ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim, enquanto quatro,
contra. À primeira vista, vejo duas complicações nessa decisão: de um lado, a
posição do colaborador da contratante e do outro, a posição do colaborador da
contratada.
Para dar embasamento aos problemas citados acima, utilizarei
excertos da obra “Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção”
de António Casimiro Ferreira, que afirma “(...) a crise tem sido
utilizada como mais uma oportunidade de subordinar os trabalhadores
individuais, os governos e mesmo sociedades inteiras ao ritmo dos mercados do
capitalismo global.” (FERREIRA, 2012, p.14). Esse ritmo dos mercados citado pelo autor
demanda do indivíduo uma série de capacitações que o mantem relativamente estável
em seu emprego e/ou conquiste que almeja. Isto é, é necessário ao colaborador uma
constante qualificação de sua mão de obra, tais quais o domínio de outro
idioma, conhecimentos avançados de informática e tecnologia da informação, estudos
atualizados do que o mercado exige para a ascensão da empresa e diversas outras
qualificações que dão ao indivíduo o necessário para que ele mantenha seu
emprego à salvo, porém, principalmente, esteja adaptado ao que Ferreira cita
como o “ritmo do capitalismo global”. Essas exigências desumanas põem a
pessoa em situação de grande estresse contínuo, prejudicando saúde física e
mental, retirando de uma forma abrupta o tempo que esse indivíduo teria para
lazer e até mesmo, dormir. Tudo em prol da manutenção do trabalho ou da
conquista. Essa questão é citada na obra de Ferreira: “Quanto aos
trabalhadores, os sucessivos pacotes de austeridade agravam nas situações de
trabalho precário e de fragilidade laboral, evidenciando que a função de pagar
a crise recai sobre as pessoas, suas famílias e pensionistas” (FERREIRA,
2012, p.14).
Dentro
desse contexto, retorno às prerrogativas iniciais sobre os problemas do
colaborador. Com a contratação de uma empresa terceirizada, o colaborador da
contratante, que vive sua vida em prol do trabalho para que haja sua adaptação àquilo
que o mercado exige, é facilmente substituído por um indivíduo que tem os mesmo
conhecimentos que os seus, porém tem um menor custo tanto na contratação como
na manutenção, visto que a contratada não possui vínculos empregatícios com o
colaborador terceirizado. Isso evidencia que é irrelevante a quantidade de
conhecimento que possui ou o quanto se dedica ao trabalho, todos nós, inseridos
no mercado global de trabalho, somos facilmente substituídos caso a pessoa que
nos substituirá seja mais lucrativa para os donos de produção, resumindo cada
indivíduo a um número. Essa pessoa que é substituída tem planos, sonhos e
principalmente, sua manutenção no cotidiano comprometida, visto que para tudo o
que fazemos ou planejamos fazer, precisamos de dinheiro e para isso, é
necessário trabalhar. O resultado disso é um indivíduo revoltado, sem
esperanças, doente física e mentalmente e pobre, tornando-se estatística do IBGE
como mais um sem emprego, ou seja, permanecendo em sua posição de “número”.
O
outro lado do problema é o terceirizado. Sofre das mesmas consequências das exigências
do mercado de trabalho, porém com algumas adicionais. Seu salário é muito menor,
assim como os custos de mantê-lo com todos os direitos trabalhistas, como
férias remuneradas, décimo terceiro salário etc. e com isso, sua segurança no
local de trabalho. A empresa contratada é responsável pelo funcionário, não a
contratante, portanto se houver algum acidente de trabalho que coloque em risco
a vida desse indivíduo, a empresa contratada não arca com nenhuma consequência.
Além disso, o indivíduo terceirizado trabalha três horas a mais que empregados
contratados, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos (Dieese). Isso faz com que haja supressão das vagas de
emprego e com isso, o desemprego continua pulsante. Com a terceirização, até
mesmo o Estado se prejudica. Há sobrecarga dos serviços e finanças públicas,
visto que haverá decréscimo na arrecadação, pois os salários foram reduzidos e com
isso, menor poder de consumo fomentando mais ainda a desigualdade social
alarmante no Brasil.
A
terceirização tem suas desvantagens superando as vantagens. Tanto o empregado
contratado quanto o terceirizado são prejudicados com essa decisão, visto que
os respaldo que receberão das empresas serão mínimos: um, porque será demitido
e o outro, porque não haverá poucos direitos trabalhistas. Essa decisão fomenta
ainda mais a desigualdade social do país, diminuindo o poder de consumo, dando
menos direitos ao trabalhador e menos tempo para que viva sua vida, fazendo com
que só haja cada vez mais “viver para trabalhar” ao invés de “trabalhar para viver”
Lucas Gomes Granero - Direito - Noturno (1° ano)
Referência Bibliográfica:
FERREIRA, António Casimiro. Sociedade da austeridade
e direito do trabalho de exceção. Porto: Vida Económica, 2012. [Cap. 1 –
“Introdução”; Cap. 2 – “Do espírito de Filadélfia ao modelo da
austeridade”, p. 11-31].
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