A ADI 4.439,
questionava o modelo de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras. Por seis
votos a cinco os ministros do Supremo julgaram improcedente ação. Movida pela
PGR, a ADI embasada pela LDB e pelo acordo firmado entre o Brasil e a Santa Fé para
sustentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ter uma vinculação
com qualquer religião especifica e fosse proibida a admissão de professores,
que representasse as confissões religiosas. Sendo assim, a matéria, que tem
natureza facultativa, deveria abranger várias religiões através de uma
abordagem histórica e de uma perspectiva laica.
O STF em
votação apertada defendeu que a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra
e a vedação constitucional à censura prévia eram incompatíveis com as propostas
da ADI. Entendendo que a laicidade do estado não é incompatível com o ensino
religioso, uma vez que esse é facultativo. Sendo vedado o caráter obrigatório e
impositivo da religião no âmbito estatal, mas jamais o facultativo. Portanto, o
estado não poderia impor uma religião a nenhum cidadão, porém na medida que é a
abordagem religiosa é facultativa não há de se falar na violação da laicidade.
Boaventura de
Sousa Santos, abordando a perspectiva de Norte-Sul, propõe um modelo onde todas
as culturas teriam hierarquicamente a mesma posição. E em matéria de Direitos
Humanos, cada país teria o seu topoi cultural, que é um conjunto de valores de
determinada cultura. Desse modo, uma vez que nenhuma cultura pode ser completa
todas teria algo a completar em relação a outras. Desse relacionamento entre as
culturas e entre o topoi cultural, nasce uma noção mais completa de direitos
humanos.
No caso da ADI,
há duas questões postas a partir perspectivas de Boaventura de Sousa Santos,
que balizariam o debate. A primeira questão é se a laicidade não é um localismo
globalizado a partir da perspectiva europeia. A segunda é se o ensino
confessional tem espaço para o dialogo e relacionamento entre culturas e topois
culturais. Referente, a primeira questão, uma vez que a matriz religiosa europeia
é católica, não é razoável entender que se trata simplesmente de um localismo
globalizado, uma vez que a perspectiva de laicidade foi cunhada a partir do
relacionamento de outras crenças e outras culturas. Referente a segunda
questão, o ensino confessional não deve e não pode ser utilizado na perspectiva
proposta por Boaventura de Sousa Santos, porque quando ensinado de modo
confessional há uma perspectiva de completude e ,consequentemente, não há espaço
para o diálogo e nem a possibilidade de aceitação de qualquer outra crença.
Ricardo da Silva Soares- Noturno
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