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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Santidades de Areia

Tratando se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439, há alguns pontos fundamentais para uma compreensão satisfatória quanto à delicada questão do ensino religioso nas escolas pois essa, como explicitado, tornou-se uma heterogênea divisora de opiniões. Analisando suas implicações de modo a priorizar o individual, isso maximiza a chance de um olhar mais detalhado sobre ela.

   Primeiramente, o Ministro Alexandre de Moraes repete por várias vezes em seu voto um raciocínio envolvendo o binômio Laicidade do Estado- garantida pelo art. 19, I da Constituição Federal de 1988-   em sobreposição à Consagração da Liberdade religiosa- também estabelecida na Carta Magna, desta vez no art. 5o, VI. Segundo ele: "um Estado não consagra verdadeiramente a liberdade religiosa sem absoluto respeito aos seus dogmas, crenças, liturgias e cultos." 

   Defende também a diversidade em sala de aula, que propagaria legítimas manifestações subjetivas, sendo que o ensino religioso, em sua perspectiva, teria de ser ministrado "de acordo com a confissão religiosa do aluno, que, voluntariamente, se inscrever para a disciplina, respeitando-se dessa maneira a plena liberdade religiosa e não permitindo ao Estado escolher o conteúdo." Realiza tal afirmação mesmo sendo evidente a influência estatal em assuntos direcionados à educação, dos quais esses estudos, sem sombra de dúvida, não sairiam ilesos.

   Porém, o que se extrai de mais absurdo em seu depoimento é a quantidade de vezes em que aponta o aspecto facultativo como resolução de todo o embate: facultativo isso, facultativo aquilo. Alega assim não somente a constitucionalidade da abordagem de ensino, como também adiciona a "injustiça na ausência desse direito de liberdade de expressão da maioria católica" tendo em vista- segundo o ministro-  o elevado auxílio que esses cidadãos sempre trouxeram à emancipação das minorias. 
No mínimo, equivocado.

   É possível notar certa semelhança desse com o voto do ministro Edson Fachin, devido ao veredicto: a não ofensa Constitucional, na opinião de ambos.  Fachin, entretanto, fundamenta seu voto no que considera a "Adequação à fundamentação democrática do estado constitucional, ou seja, não apenas a que dê primazia à pessoa humana, mas a que tenha em conta o valor igual de cada pessoa em dignidade." Novamente: um discurso extremamente agradável, mas cuja aplicação não se mostra efetiva na realidade brasileira, sendo que isso não é exclusivo da contemporaneidade:

 "  Ali por então não houve mais fala ou entendimento com eles, por a barbaria deles ser tamanha, que se não entendia nem ouvia ninguém. Parece-me gente de tal inocência que, se homem os entendesse e eles a nós, seriam logo cristãos, porque eles, segundo parece, não têm, nem entendem em nenhuma crença. E portanto, se os degredados, que aqui hão de aprender bem a sua fala e entender, não duvido que eles, segundo a santa intenção de Vossa Alteza, se hão de fazer cristãos e crer em nossa santa fé, à qual praza a Nosso Senhor que os traga, porque, certo, esta gente é boa e de boa simplicidade. "
A CARTA DE PERO VAZ DE CAMINHA (1521)- Fundação Biblioteca Nacional

   Reforço, portanto, que o processo de colonização do Brasil não foi voluntário nem respeitoso, e que esse paradigma pode ser observado quanto a contrastes a outras culturas até hoje. 

Já o ministro Luís Roberto Barroso se norteia pelo "Princípio da laicidade", o qual imporia ao Estado uma postura neutra em relação às diferentes orientações. Destaca- se a análise de toda uma conjuntura histórico social feita pelo jurista, a fim de se encontrar em uma posição mais coerente. Assim, ele explica: "No plano político, religião esteve ligada à legitimação do poder, à dominação social e ao surgimento das guerras, perseguições, da Inquisição ao Jihadismo." Ainda assim, não descarta que: "No plano existencial, a religião se liga a sentimentos humanos, como medo e esperança, e ao cultivo de valores morais e espirituais, que remetem ao bem, à solidariedade e à compaixão."
Considerando estes,dentre outros, aspectos da relação íntima do ser humano com o divino, ponderou que o ensino religioso em escolas públicas somente pode ter natureza não confessional.

   Compartilhando dos ideais, o ministro Celso de Mello encerra seu voto com a seguinte conclusão:
"Será efetivamente respeitado se, tratando-se de ensino religioso, este não tiver conteúdo confessional, pois, nesse específico domínio, o aparelho estatal, para manter posição de estrita neutralidade axiológica, não poderá viabilizar, na escola pública, a ministração de aulas que se refiram a uma ou a algumas denominações religiosas."

   A razão mais palpável a qual justifica tal pensamento relaciona- se intensamente com a Marginalização e a Repressão por parte do Estado descritas por Boaventura de Sousa Santos e, por consequência, a busca por formas de evitá- las. Esse Estado intervencionista tenta atualmente manter as tradições de um Nacionalismo católico e se debate com a dificuldade dessa manutenção frente à globalização tão rica e diversa.Isso porque as bases do Estado brasileiro não se demonstram estáveis e, como resposta às tentativas frustradas de estabelecer uma só voz em um país tão plural, os governos tendem a utilizar- se da violência, da imposição. Encontra- se essa perspectiva também na obra, quando o escritor menciona que "A fragilização do Estado Nação pode trazer consigo a fragilização dos Direitos Humanos.” 
Vergonhosa realidade brasileira na qual a imposição é quem está no controle.

"Na polícia, um homem ria quando o surravam. Para ele, é este homem que corre em sua perseguição na figura dos guardas. Se o levarem, o homem rirá de novo. Não o levarão. Vêem em seus calcanhares mas não o levarão. Sem Pernas não para. "
Amado, Jorge. Capitães da Areia.
Editora Livraria José Olympio , Rio de Janeiro: 1937

Laura Filipini Noveli
1o ano- Direito Matutino


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