No dia 27 de setembro de 2017, o
Supremo Tribunal Federal julgou, por 6 votos a 5, como improcedente a ADI 4439.
A ADI se baseava no art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que diz:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
(Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão
entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
A ADI pretendia que o ensino
religioso não se baseasse em apenas uma religião, e que a matéria deveria ser
focada em apresentar um estudo histórico das religiões, partindo-se de uma
visão laica.
O grande impasse da ADI é justamente
o fato do estado ser classificado como laico, portanto, teoricamente, essa ADI
não deveria nem existir, visto que as aulas deveriam fornecer já um conteúdo
sem intolerância religiosa e sem foco em alguma religião específica. E foi
assim que a própria Carmem Lúcia votou, alegando que já é de pleno conhecimento
de todos a laicidade e as obrigações do estado.
O problema é que o estado não
consegue trazer efetividade para a promessa de estado laico apenas esperando
que todos façam o que é certo. As escolas podem facilmente manipular o que se é
ensinado e simplesmente escolherem não abordar certas religiões, ou apenas
abordar uma.
Como diz Boaventura de Sousa, “falar
de religião é falar de diferença, de fronteiras, de particularismos” Não pode
se admitir, portanto, que uma brecha dessas exista. A manipulação do conteúdo
dessa matéria pode não só excluir a muitos, como ajudar a espalhar a
intolerância religiosa pelo Brasil. No fim, acabamos observando um possível
impedimento na propagação de uma das maiores qualidades do nosso país, a sua diversificação.
Cesar Augusto Matuck dos Santos –
Diurno
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