O professor Boaventura de Sousa Santos, em sua obra “Direitos Humanos e o desafio da interculturalidade” defende um posicionamento argumentativo em que o mesmo denomina com “hermenêutica diatópica”. A hermenêutica diatópica consiste na ideia de “ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua, por meio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé numa cultura e outro, noutra” (página 7), baseando-se também no ideal do que o professor citado, os “topoi”, que significa “lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura, que funcionam como premissas de argumentação que, por sua evidência, não se discutem e tornam possíveis a produção e a troca de argumentos.” (página 7). Visando a perspectiva de Boaventura, pode-se comparar esses conceitos com a decisão do STF com a ADP 4439 em que a Procuradoria Geral da República questionava a constitucionalidade do ensino religioso nas escolas de acordo com a a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Por decisão majoritária do STF de 6 votos contra 5, foi decidido que realmente haveria ensino religioso nas escolas, desde que este não tenha apenas uma doutrina de uma religião dominante, mas que abrangesse religiões como um todo. De acordo com a argumentação do voto do ministro Celso de Mello, o Estado laico não deve possuir caráter confessional, ou seja, o Estado – o ambiente escolar - não pode impor e interferir na fé de outras pessoas que não concordam com determinada religião. Desse modo, foi de consenso do Supremo Tribunal Federal que o ensino religioso deveria se basear no caráter didático, ensinando as doutrinas a partir de uma perspectiva histórica de cada religião ensinada. Sendo assim, o ensinamento de diferentes religiões no âmbito escolar incita as discussões que levam aos estudantes à compreenderem a diversidade de princípios religiosos, demonstrando um exemplo lógico do que Boaventura propôs a partir da hermenêutica diatópica, que é o objetivo de ampliação da consciência para levar a incompletude daquilo que se diz como dominante se direcionar à completude de outras culturas.
“A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.”
- Boaventura de Sousa Santos
Giovana Silva Francisco - 1º Direito - Noturno.
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