A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número
4.439 trata de um significativo tema cultural brasileiro e aponta importantes
lapsos de nossa conjuntura social e jurídica: a confessionalidade do ensino
religioso. O objetivo e intenção principal da ADI se basearam em não prevalecer
religiões específicas, ação que tem se mostrado presente na esfera educacional,
e sim garantir o real estudo de toda a gama e diversidade religiosa, a qual,
verdadeiramente, seria o fundamento de tal matéria. No entanto, o Supremo
Tribunal Federal votou a improcedência desse julgado, uma vez que a
Constituição Federal já afirmaria a laicidade do Estado e haveria prerrogativas
sobre o ensino religioso como uma ação facultativa, fatos os quais revelam
nenhuma quebra de princípios democráticos e aqueles vinculados às liberdades.
Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo “Direitos
Humanos e o desafio da interculturalidade”, publicado na revista Direitos
Humanos, nos permite vislumbrar opiniões além dos dizeres dos Ministros e olhar
a sociedade em contraposição com o ordenamento jurídico. O autor enxerga a
cultura como um fenômeno incompleto, ocorrência que a leva ao condicionamento da
diversidade cultural e a consolidação de uma tradição predominante. É evidente
o fato de o Brasil possuir uma raiz europeia, fruto de sua colonização, a qual
difunde e busca sua estabilização, principalmente ao se tratar das questões
religiosas.
Defronte a essa realidade, Boaventura propõe,
ainda em seu artigo, a chamada hermenêutica diatópica, ou seja, explorar uma
linguagem e política dignamente humana que abrange a diversidade de cultura
presente em todo planeta, a fim de certificar uma emancipação pessoal e social.
Mesmo possuindo dizeres que podem ser pintados como utópicos, o autor vê
situações e ações as quais permitem alcançar esse projeto de uma concepção
multicultural. Entende-se, dessa forma, que o STF não realizou uma dessas
práticas coadunada à hermenêutica diatópica, visto sua desconsideração perante
a história brasileira referente à ascendência de determinadas culturas e a certificação
de práticas que a alimentam.
Uma resposta positiva dos Ministros sobre a ADI
traria em pauta a discussão sobre a necessidade de uma diversidade cultural
efetiva e a segurança devida de uma liberdade religiosa igualitária. A resposta
da problemática não se encontra no que está positivado na lei, uma vez que está
ligada em toda a complexidade da atuação e abordagem social. De fato a busca da
hermenêutica diatópica poderia se iniciar em intervenções como testemunhada por
essa ADI, porém nos falta maturidade, ainda, para efetivamente enxergá-la e a
conceber.
Pedro José Taveira Bachur - 1º Ano Direito Diurno
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