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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

        São perceptíveis as transformações no substrato social. Tais mutações não podem ser negadas, haja vista a própria dinâmica das relações inter-individuais que se acentuam a cada momento devido, em boa parte, aos novos meios de comunicação e interação social, assim como as novas imposições à vida cotidiana. Como já dizia Camões " Todo mundo é composto de mudanças,/Tomando sempre novas qualidades", e o Direito não se escusa à essa máxima, estando em constante mudança quanto as suas concepções e classificações. 
       Segundo Weber, entende-se por direito natural "aquele que dá origem as instituições constatáveis e analisáveis cientificamente", e este não deve ser ignorado por sociólogos, como uma não determinante nas sociologias jurídicas.  
       Outra classificação feita por Weber, derivada desta primeira, seria a diferença entre Direito natural formal e Direito natural material. A primeiro, baseado em uma racionalidade mecânica, consiste na manutenção de benefícios de quem quer que esteja no poder. Já o segundo, nada mais é do que uma resposta à necessidade de mudança, fruto da dialética social.
      A partir das concepções Weberianas pode-se interpretar o conceito de justiça de duas maneiras: uma presa exclusivamente às regras da ordem jurídica, à lógica do sistema; e outra considerando as condições gerais de existência do indivíduo, sua situação e intenções. 

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