A dicotomia entre os chamados Direito Natural e Direito
Formal é discutida por Weber considerando a trajetória histórica do Direito e o
seu processo de racionalização. Para ele, durante a Modernidade, há muito da
ideia do Direito Natural, entretanto é o período em que inicia-se, também, o processo de racionalização do
mesmo.
Podemos considerar como Direito Natural aquele que traduz a
ideia do sentimento espontâneo de justiça, enquanto o Direito Formal seria como
um Direito “artificial” pensado de maneira racional e com um determinado fim
estabelecido. O Direito Natural nessa época pode ser exemplificado com a ideia de que o homem é naturalmente livre para fazer o que quiser, como por exemplo realizar qualquer tipo de empreendimento. Já a ideia do Direito Formal pode ser exemplificada com a ideia surgida do movimento iluminista de que, considerando que o Direito se baseia em um acordo racional, só é legítimo o Direito que não contradiga a razão.
No entanto, se pensarmos a respeito dessa questão podemos nos questionar sobre o que é racional. Diante desse contexto, percebe-se que a racionalidade a que se faz referência não é uma racionalidade natural, mas uma racionalidade formal estabelecida pela classe burguesa. Sendo assim, conclui-se que a Modernidade, do mesmo modo que produz o desaparecimento dos privilégios estamentais, cria privilégios de um outro grupo social através de uma particularização do Direito.
Desse modo, não podemos considerar os movimentos contra a ordem estabelecida, como as reivindicações surgidas das lutas de classes e outros anseios populares como algo "irracional", pois estes podem ser entendidos não só como algo racional, mas também como parte formadora de um novo Direito, se pensarmos neste como uma ciência que absorve os novos anseios e necessidades populares.
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